Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014756-39.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação cível interposta por A. R. D. C. em face da sentença (evento 96, SENT1) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Em seu recurso de apelação (evento 100, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta ter direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, haja vista que o benefício em cotejo, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, teria sido limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais. 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

Remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (evento 5, DESPADEC1).

Agravo interno interposto pelo INSS (evento 11, OUT1) em face da decisão do Evento 5, que remeteu os autos à Contadoria, requerendo a reforma da decisão e a elaboração dos cálculos com observância da legislação vigente à época da concessão, sem afastamento do menor valor teto.

Cálculos apresentados pela Contadoria (evento 15, INF1).

Contrarrazões da parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 18, CONTRAZ1).

Remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos, com observância do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.140 (evento 21, DESPADEC1).

Cálculos apresentados pela Contadoria (evento 24, INF1), informando a inexistência de diferenças devidas à parte autora. 

Manifestação do INSS concordando com cálculos da Contadoria (evento 31, PET1).

Agravo interno interposto pela parte autora (evento 32, AGR_INTERNO1) em face da decisão do Evento 21, que novamente remeteu os autos à Contadoria, requerendo “a) o provimento do agravo interno para revogar a decisão agravada, afastando a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste E. Tribunal e determinando o prosseguimento regular da apelação, sem a imposição prévia da sistemática do Tema 1.140/STJ; b) subsidiariamente, que se consigne expressamente que eventuais cálculos elaborados em segundo grau não poderão servir de fundamento ao acórdão, sob pena de nulidade e de violação às Súmulas 7/STJ e 279/STF. c) que se assegure o direito da parte apelante de discutir o mérito da aplicação do Tema 1.140/STJ, ainda pendente de apreciação no STF, evitando que a decisão colegiada consuma prematuramente o objeto recursal e obste o exame constitucional da controvérsia.”

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao agravo interno. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774970v11 e do código CRC 8f3826b5.

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Documento:20001774971
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014756-39.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, A. R. D. C., em face da sentença (evento 96, SENT1) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB: 46/080.465.628-2 - DIB: 06/05/1986 - evento 1, COMP6), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Em seu recurso de apelação (evento 100, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta ter direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que o benefício em cotejo, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, teria sido limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

Agravos Internos

Inicialmente, à vista do julgamento do mérito da presente apelação, tem-se por prejudicados os agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora.

Decadência - Lei n.º 8.213/1991

Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Não obstante, o STF e o STJ firmaram o entendimento de que em hipótese de revisão de benefício decorrente de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. Colacionei, a propósito, o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES.

I - A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.

II - No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.618.303/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 26/09/2017)

Prescrição Quinquenal

Nos termos da Súmula 85/STJ, “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Em reforço da aplicação desse entendimento, trago à colação a Tese firmada relativa ao Tema Repetitivo 1005, “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.

Mérito

Em princípio, os tetos dos benefícios previdenciários sempre foram fixados ordinariamente por portarias editadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

Ocorre que com a reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/1998, o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social foi estabelecido extraordinariamente pelo legislador constituinte derivado no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu art. 14.

Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu art. 5º.

O entendimento relativo à readequação dos benefícios previdenciários em virtude dos tetos fixados pelas EC’s 20/1998 e 41/2003 encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.   

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.   

3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564.354/SE, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15/02/2011)

Quanto à aplicabilidade desse entendimento aos benefícios previdenciários concedidos, inclusive antes da promulgação da atual Carta Magna, trago à colação ementa de processo originário do TRF4, que foi objeto de recurso extraordinário por parte do INSS, ao qual o ministro Dias Toffoli negou seguimento, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.

1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.

2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).

4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).

5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

7. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.

8. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-8.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.

9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

(grifos apostos)

Posteriormente, o min. Roberto Barroso, ao julgar o RE 937.568, DJe-030 de 18/02/2016 - mediante decisão monocrática, consignou, a propósito do supracitado RE nº 564.354/SE, que não foi imposto qualquer limite temporal, razão pela qual o direito por ele garantido incluía os benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”, cuja RMI sofreu revisão nos termos preceituados no art. 144 da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que nem todos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS fazem jus a tal revisão, visto que, segundo orientação consolidada pela Corte Suprema no referido julgamento, a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a readequação da renda mensal do benefício a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários.

Portanto, tal fato poderá implicar, dependendo da situação concreta, na recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que anteriormente foi objeto do limite até então vigente.

Não se revela impeditivo ao reconhecimento do direito à pretendida readequação da renda mensal o disposto no § 4º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, por tratar de limitação do uso do aumento dos salários de contribuição que excedesse o limite legal para fins de cálculo do salário de benefício, matéria que não está em questão nestes autos.

Tampouco representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo STF o disposto no art. 26 da Lei 8.870/1994 (“Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão”) e no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 (“Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. [...] § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste”), que instituíram o chamado “índice teto”.

Nos referidos dispositivos, em razão do Programa de Estabilização Econômica editado em 1994 (Plano Real) e a instituição da Unidade Real de Valor - URV, foi determinada a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a incidência do redutor.

No entanto, a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto, se conclua, em razão da aplicação do “índice teto”, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão.

A supracitada decisão do ministro Dias Toffoli contém a seguinte fundamentação, ipsis litteris:

No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido.   

A irresignação não merece prosperar.   

Na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”.   

Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

(...)

Portanto, como se depreende do próprio acórdão objurgado, vê-se que o acórdão recorrido acompanhou o posicionamento desta Corte. Ressalte-se, por fim, que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão.

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, e ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, eRE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16.

(RE 1.004.657/PR, rel. min. Dias Toffoli, DJe 03/11/2016)

Considerando que a orientação do STF não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão, forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.

Por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS), o E. STJ definiu a forma de cálculo para a apuração das diferenças oriundas da tese firmada no RE 564.354/SE, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Eis o teor da ementa: 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 

1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 

2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 

3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 

4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 

5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 

6. Recurso especial da autarquia provido. 

(REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) 

No caso em análise, o benefício do autor foi concedido em 06/05/1986 (evento 1, COMP6), antes da promulgação da Constituição Federal. 

Remetidos os autos, a Contadoria Judicial efetuou os cálculos conforme a jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.140 e constatou que “não existem diferenças devidas à Parte Autora, tendo em vista que o valor atualizado do Maior Valor Teto vigente na data de início do benefício é superior aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o que resultou na apuração da renda mensal devida inferior ao valor pago pelo INSS.” (evento 24, INF1 e anexos). 

Assim, a sentença não merece reforma. 

Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida. 

Por todo o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS os agravos internos interpostos por ambas as partes e NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014756-39.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CRFB/1988. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 76/STF. TEMA 1.140/STJ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS AO AUTOR. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por A. R. D. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário de aposentadoria, concedido em 06/05/1986, mediante aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Aferir se o benefício do autor, concedido antes da Constituição Federal de 1988, pode ser readequado aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, conforme a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restam prejudicados os agravos internos interpostos por ambas as partes em razão do julgamento do mérito da apelação.

4. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão do benefício. Todavia, a jurisprudência do STF e do STJ afasta a decadência quando o direito invocado decorre de norma superveniente, como no caso de majoração dos tetos previdenciários pelas ECs 20/1998 e 41/2003 (AgInt no REsp 1.618.303/PR).

5. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ e Tema Repetitivo 1005/STJ.

6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354/SE (Tema 76), firmou entendimento de que a aplicação imediata dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 não ofende o ato jurídico perfeito, devendo beneficiar inclusive os segurados cujos proventos foram limitados ao teto anterior, por se tratar de elemento externo à estrutura do benefício.

7. A Corte Suprema, em decisões posteriores (RE 1.004.657/PR, rel. min. Dias Toffoli; RE 937.568, rel. min. Roberto Barroso), reconheceu que o direito à readequação se estende também aos benefícios concedidos antes da CF/1988, desde que tenham sofrido limitação pelo teto vigente à época.

8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS), definiu que, para benefícios concedidos antes da CF/1988, a readequação aos novos tetos deve observar os limitadores originais de menor e maior valor teto, conforme a legislação vigente na data da concessão, mantendo-se a integridade do cálculo original.

9. Constata-se, a partir dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que não existem diferenças devidas à parte autora, tendo em vista que o valor atualizado do Maior Valor Teto vigente na data de início do benefício é superior aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o que resultou na apuração da renda mensal devida inferior ao valor pago pelo INSS.

10. Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça concedida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravos internos prejudicados. Apelação não provida.

Tese de julgamento:

1. A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2. A aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/1998 e 41/2003 alcança benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que tenham sofrido limitação pelo teto vigente na época da concessão.

3. A readequação de benefícios anteriores à CF/1988 deve observar os limitadores originais de menor e maior valor teto, preservando a estrutura de cálculo original.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 89.312/1984, art. 23; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 14; Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 15.02.2011 (Tema 76); STF, RE nº 1.004.657/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.11.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.618.303/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024 (Tema 1.140).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADOS os agravos internos interpostos por ambas as partes e NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774972v9 e do código CRC a6373cba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 25/02/2026, às 15:57:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5014756-39.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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