Apelação Cível Nº 5014756-39.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação cível interposta por A. R. D. C. em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Em seu recurso de apelação (), a parte autora sustenta ter direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, haja vista que o benefício em cotejo, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, teria sido limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
Remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 ().
Agravo interno interposto pelo INSS () em face da decisão do Evento 5, que remeteu os autos à Contadoria, requerendo a reforma da decisão e a elaboração dos cálculos com observância da legislação vigente à época da concessão, sem afastamento do menor valor teto.
Cálculos apresentados pela Contadoria ().
Contrarrazões da parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso ().
Remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos, com observância do que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.140 ().
Cálculos apresentados pela Contadoria (), informando a inexistência de diferenças devidas à parte autora.
Manifestação do INSS concordando com cálculos da Contadoria ().
Agravo interno interposto pela parte autora () em face da decisão do Evento 21, que novamente remeteu os autos à Contadoria, requerendo “a) o provimento do agravo interno para revogar a decisão agravada, afastando a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste E. Tribunal e determinando o prosseguimento regular da apelação, sem a imposição prévia da sistemática do Tema 1.140/STJ; b) subsidiariamente, que se consigne expressamente que eventuais cálculos elaborados em segundo grau não poderão servir de fundamento ao acórdão, sob pena de nulidade e de violação às Súmulas 7/STJ e 279/STF. c) que se assegure o direito da parte apelante de discutir o mérito da aplicação do Tema 1.140/STJ, ainda pendente de apreciação no STF, evitando que a decisão colegiada consuma prematuramente o objeto recursal e obste o exame constitucional da controvérsia.”
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001774970v11 e do código CRC 8f3826b5.
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