Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001464-13.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator)  Trata-se de recurso de apelação interposto por L.A.P. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (evento 45, SENT1), julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

No curso do processo, foi inicialmente indeferido o pedido de tutela provisória, contudo, posteriormente, a mesma foi concedida para implantação do benefício (evento 16, DESPADEC1). Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos, bem como outros documentos e laudos médicos apresentados pelo autor e informações do INSS.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial não teria constatado incapacidade laboral que justificasse a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 51, APELACAO1), buscando a reforma da sentença. Argumentou que a decisão a quo desconsiderou a pluralidade de laudos médicos que comprovam sua incapacidade, bem como a debilidade causada pelo uso frequente de medicamentos. Sustentou que a capacidade visual atestada no laudo pericial deveria ser sopesada com os demais fatores ambientais decorrentes do uso de fármacos que causam debilidade, e que diversos laudos demonstram uma situação conjunta de evidente impossibilidade de retorno às atividades, ao menos momentaneamente. Requereu, assim, o provimento parcial do recurso para que fosse concedido o auxílio-doença por prazo determinado, dada a afirmação pericial de que se encontra em processo de redução da condição, com posterior reavaliação, aplicando-se o princípio in dubio pro misero.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001464-13.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso em análise, subsiste questionamento tão somente quanto a incapacidade laboral, sendo somente este ponto objeto de questionamento. 

Depreende-se que o autor, ajuizou a demanda contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de Neuropatia Óptica Hereditária de Leber (CID H35.5 e H54.5), enfermidade que causa degeneração da retina e acuidade visual reduzida em ambos os olhos, impedindo-o de exercer sua atividade profissional de ajudante de motorista e qualquer outra labor. Para fundamentar seu pedido, anexou à petição inicial diversos atestados, laudos e relatórios médicos, bem como outros documentos que atestam sua condição de saúde, senão vejamos (evento 1, ANEXO6 evento 1, ANEXO7): 

O laudo pericial judicial (evento 32, LAUDO1), embora aponte um prognóstico de melhora da acuidade visual e estabilização da doença, também reconhece que o paciente apresenta a referida redução da capacidade visual em ambos os olhos. A perícia, ao afirmar que o autor se encontra em processo de "redução" da acuidade visual, com "possibilidade de recuperação visual parcial ou total com tratamento adequado", ressalta, contraditoriamente, que, "no momento, há incapacidade temporária para o trabalho habitual."

Por outro lado, o conjunto probatório, que inclui os diversos atestados e relatórios médicos apresentados pelo autor, em conjunto com os fatores ambientais decorrentes do uso frequente de medicamentos que causam debilidade, evidencia uma situação conjunta que demonstra a impossibilidade de retorno às atividades laborais, ao menos temporariamente. A capacidade visual atestada no laudo pericial deve ser sopesada com a totalidade desses fatores, que impactam diretamente a capacidade do autor de prover seu sustento.

Considerando que a própria perícia indica que o autor se encontra em processo de "redução" da acuidade visual, o que pode implicar em um período de instabilidade e adaptação, e que sua condição geral de saúde, somada aos efeitos colaterais dos medicamentos, dificulta o exercício de qualquer atividade laboral compatível com sua qualificação e o mercado de trabalho, a improcedência total do pedido de benefício por incapacidade não se alinha plenamente com os princípios de proteção social.

Em face da dúvida razoável quanto à extensão e durabilidade da incapacidade, e em observância ao princípio do in dubio pro misero, a interpretação mais justa e socialmente adequada é a de conceder o benefício de auxílio-doença por um período determinado, que permita ao autor a continuidade do tratamento e a eventual recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda a possibilidade de reavaliação de seu quadro clínico ao final do prazo. Este período de 120 (cento e vinte) dias se mostra razoável para acompanhar a evolução do quadro clínico.

Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar temporariamente incapaz para o trabalho. A partir das alterações introduzidas pela Lei nº 13.457/2017, o legislador passou a exigir, como regra, a fixação de prazo estimado de duração do benefício, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei de Benefícios.

O § 9º do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, na ausência de fixação do prazo de recuperação da capacidade, o benefício cessará automaticamente após 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua implantação ou restabelecimento, assegurado ao segurado o direito de requerer a prorrogação.

Consoante o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização,  resta consignado que:

I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício.

No caso concreto, embora reconhecida a incapacidade temporária do autor a partir dos documentos médicos apresentados, não tem fixado data provável para a recuperação da capacidade laborativa, de modo que a permanencia em gozo do benefício dependeria da resposta ao tratamento.

Dessa forma, não havendo estimativa pericial expressa, impõe-se a aplicação do item II do Tema 246 da TNU, com a fixação da cessação automática do benefício após 120 dias, contados da data da efetiva implantação ou restabelecimento, nos termos da legislação de regência, nada impedindo a sua reavaliação.

Portanto, resta demonstrado que, embora a perícia judicial tenha apontado para uma condição de saúde com prognóstico de melhora, a realidade fática e o conjunto dos laudos médicos apresentados pelo autor, aliados aos efeitos colaterais dos medicamentos e à sua condição de visão subnormal, indicam uma incapacidade temporária para o trabalho. Assim, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do in dubio pro misero, impõe-se a reforma parcial da sentença para conceder o auxílio-doença por prazo determinado, com vistas à reavaliação da capacidade.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observada a aplicação da Súmula 111 do STJ. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício de incapacidade temporária (NB 7163934778) com DER em 04/10/2024 incidindo honorários, correção monetária e juros na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672859v5 e do código CRC 30dd8383.

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Apelação Cível Nº 5001464-13.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEUROPATIA ÓPTICA HEREDITÁRIA DE LEBER. DEBILIDADE POR MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Petrópolis que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 - Discute-se a existência de incapacidade laboral do autor, portador de Neuropatia Óptica Hereditária de Leber, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando a pluralidade de laudos médicos, a debilidade decorrente do uso de medicamentos e a necessidade de ponderação dos fatores ambientais em conjunto com a capacidade visual atestada em perícia.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3 - O conjunto probatório, incluindo diversos laudos médicos e o próprio laudo pericial judicial, demonstra a condição de saúde do autor (Neuropatia Óptica Hereditária de Leber - CID H35.5 e H54.5) e a redução da acuidade visual em ambos os olhos. Embora a perícia judicial aponte um prognóstico de melhora, reconheceu expressamente a incapacidade temporária do autor para seu trabalho habitual "no momento", bem como um processo de "redução" da acuidade visual.

4 - A capacidade visual atestada no laudo pericial deve ser sopesada com os demais fatores ambientais decorrentes do uso frequente de medicamentos que causam debilidade, configurando uma situação conjunta que evidencia a impossibilidade de retorno às atividades laborais, ao menos momentaneamente.

5 - Em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV), bem como da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social (CF, art. 6º e 201, I), e considerando o princípio do in dubio pro misero, deve-se conceder o auxílio-doença por prazo determinado, a fim de permitir o tratamento e a reavaliação da capacidade.

IV - DISPOSITIVO E TESE

6 - Dar parcial provimento ao recurso do autor para conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a determinação de nova avaliação médica pericial ao término do período para verificar a persistência ou agravamento das condições de saúde e eventual prorrogação ou conversão do benefício.

Teses de julgamento:

1 - A avaliação da incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade deve considerar a totalidade do quadro clínico do segurado, incluindo a multiplicidade de laudos médicos, os efeitos de medicamentos em uso e outros fatores que, em conjunto, demonstrem a impossibilidade de retorno às atividades laborais, ainda que a perícia judicial aponte para um prognóstico de melhora a longo prazo, mas reconheça a incapacidade temporária presente.

2 - Em caso de dúvida razoável quanto à extensão ou duração da incapacidade, e em observância ao princípio do in dubio pro misero, o juiz deve interpretar a legislação previdenciária de forma a garantir a proteção social do segurado, podendo conceder o auxílio-doença por prazo determinado para possibilitar a reavaliação periódica do quadro clínico.

Dispositivos legais citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III e IV, 6º, 201, I; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 371, 479, 487, I, 85, §2º e §14, 98, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao Autor o benefício de incapacidade temporária (NB 7163934778) com DER em 04/10/2024 incidindo honorários, correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001464-13.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 7163934778) COM DER EM 04/10/2024 INCIDINDO HONORÁRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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