Apelação Cível Nº 5001464-13.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto por L.A.P. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis (), julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
No curso do processo, foi inicialmente indeferido o pedido de tutela provisória, contudo, posteriormente, a mesma foi concedida para implantação do benefício (). Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos, bem como outros documentos e laudos médicos apresentados pelo autor e informações do INSS.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial não teria constatado incapacidade laboral que justificasse a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (), buscando a reforma da sentença. Argumentou que a decisão a quo desconsiderou a pluralidade de laudos médicos que comprovam sua incapacidade, bem como a debilidade causada pelo uso frequente de medicamentos. Sustentou que a capacidade visual atestada no laudo pericial deveria ser sopesada com os demais fatores ambientais decorrentes do uso de fármacos que causam debilidade, e que diversos laudos demonstram uma situação conjunta de evidente impossibilidade de retorno às atividades, ao menos momentaneamente. Requereu, assim, o provimento parcial do recurso para que fosse concedido o auxílio-doença por prazo determinado, dada a afirmação pericial de que se encontra em processo de redução da condição, com posterior reavaliação, aplicando-se o princípio in dubio pro misero.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
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