Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002380-34.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 13, SENT1), proferida em 10/03/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora para que, na sistemática de cálculo, seja afastada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicada a regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, considerando todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 28, APELACAO1), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF e requer o conhecimento da remessa necessária.

No mérito, defende a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, alegando que a regra de transição é cogente e que a pretensão de revisão da vida toda viola os princípios da isonomia, da separação dos poderes, da contrapartida e do equilíbrio financeiro e atuarial. Aduz, ainda, que a sistemática pretendida cria um regime híbrido sem previsão legal e contraria o entendimento reafirmado pelo legislador reformador no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Pugna, ao final, pela suspensão do processo nos termos do artigo 1.037, II, do CPC e pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer o acolhimento da prescrição quinquenal e o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.

Em contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), a parte autora argumenta que o Tema nº 1.102 do STF já foi julgado e o acórdão publicado, inexistindo motivo para a suspensão do processo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, asseverando o direito do segurado à aplicação da regra definitiva quando esta lhe for mais favorável, em observância ao princípio do melhor benefício e à tese fixada pelas Cortes Superiores.

O processo foi suspenso, conforme determinação do Min. Alexandre de Moraes no RE 1.276.977 - Tema 1.102, até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS (evento 2, DESPADEC1).

Na Sessão Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, o Plenário do STF decidiu, por maioria, cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e revogar a determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria.

Levantamento da suspensão do feito no evento 10. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002705446
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002380-34.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quanto à remessa necessária, cumpre observar que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o STJ editou a Súmula 490, segundo a qual: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve significativa elevação do limite para o reexame necessário, passando-se a exigir valor superior a 1.000 salários mínimos, em consonância com os princípios da celeridade e da racionalização processual.

Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ consolidou entendimento de que, a partir da vigência do CPC/15, a Súmula 490 não mais se aplica, considerando que: “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.” (AgInt no REsp 1.797.160/MS)

Dessa forma, ainda que se trate de sentença ilíquida, evidenciado que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal, afasta-se a necessidade de remessa necessária.

Conforme relatado, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme regra definitiva prevista no art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/1991, e pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a data de início do benefício.

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102) em 01/12/2022, firmou entendimento no sentido de que o segurado que tivesse implementado os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva de cálculo, desde que mais favorável.

Todavia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, realizado em 21/3/2024, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da RMI.

Na ocasião, restou consignado que “a ampliação do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, por lei, insere-se no legítimo poder do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, não havendo direito de opção do segurado pela regra mais favorável”.

Em sede de embargos de declaração opostos nas referidas ADIs, julgados em sessão virtual encerrada em 30/9/2024, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a decisão proferida no Tema 1.102 representou apenas uma modificação temporária da jurisprudência da Corte e que, com o julgamento de mérito das ADIs, restabeleceu-se o entendimento adotado desde 2000, no sentido da constitucionalidade da norma de transição.

Consignou-se, ainda, de forma expressa, que o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, a qual, inclusive, permanecia pendente de trânsito em julgado.

Posteriormente, em 10/4/2025, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE nº 1.276.977, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 5/4/2024; e (b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, custas e despesas com perícias contábeis nas ações relativas à chamada “revisão da vida toda” ajuizadas até essa data.

Por fim, na Sessão Virtual realizada no período de 14/11/2025 a 25/11/2025, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, o Plenário do STF decidiu, por maioria, cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102, bem como revogar a determinação de suspensão dos processos que versavam sobre a matéria.

Em síntese, das decisões mencionadas, é possível extrair as seguintes conclusões: 

(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;

(ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024;

(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.

Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas pela parte autora e o pagamento de custas e honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705446v5 e do código CRC e256595e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002380-34.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria, para determinar o recálculo da renda mensal inicial mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, inclusive anterior a julho de 1994, com pagamento das diferenças desde a data de início do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão cinge-se à definição do critério aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, notadamente se deve incidir a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I ou II, da Lei nº 8.213/1991, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, ou se deve ser mantida a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), consolidou o entendimento de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

4. Todavia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, realizado em 21/3/2024, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da RMI.

5. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE nº 1.276.977/DF, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, assegurando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 5/4/2024 e afastando a exigibilidade de custas, honorários e despesas periciais nas ações ajuizadas até essa data.

6. Diante da impossibilidade de escolha, pelo segurado, da regra mais favorável, a reforma da sentença é medida que se impõe. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, ainda que mais vantajosa.

2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até 05/04/2024, bem como inexigíveis custas e honorários nas ações ajuizadas até essa data.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102, j. 01.12.2022; STF, ADI nº 2.110, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, j. 21.03.2024; STF, Embargos de Declaração nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, j. 30.09.2024; STF, Embargos de Declaração, j. 10.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas pela parte autora e o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5002380-34.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 757, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, AFASTANDO A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDAS PELA PARTE AUTORA E O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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