Apelação Cível Nº 5002380-34.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 13, ), proferida em 10/03/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora para que, na sistemática de cálculo, seja afastada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicada a regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, considerando todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (evento 28, ), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema nº 1.102 do STF e requer o conhecimento da remessa necessária.
No mérito, defende a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, alegando que a regra de transição é cogente e que a pretensão de revisão da vida toda viola os princípios da isonomia, da separação dos poderes, da contrapartida e do equilíbrio financeiro e atuarial. Aduz, ainda, que a sistemática pretendida cria um regime híbrido sem previsão legal e contraria o entendimento reafirmado pelo legislador reformador no artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Pugna, ao final, pela suspensão do processo nos termos do artigo 1.037, II, do CPC e pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer o acolhimento da prescrição quinquenal e o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões (evento 32, ), a parte autora argumenta que o Tema nº 1.102 do STF já foi julgado e o acórdão publicado, inexistindo motivo para a suspensão do processo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, asseverando o direito do segurado à aplicação da regra definitiva quando esta lhe for mais favorável, em observância ao princípio do melhor benefício e à tese fixada pelas Cortes Superiores.
O processo foi suspenso, conforme determinação do Min. Alexandre de Moraes no RE 1.276.977 - Tema 1.102, até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS ().
Na Sessão Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, o Plenário do STF decidiu, por maioria, cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e revogar a determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria.
Levantamento da suspensão do feito no evento 10.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705445v3 e do código CRC e253b7ea.
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