Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003788-62.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta por A. S. contra a sentença (evento 87, SENT1) proferida em 03/10/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em favor da parte autora.

Em suas razões recursais (evento 92, APELACAO1), o apelante sustenta que, ao contrário da conclusão do magistrado a quo, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

Argumenta que o estudo social atestou sua condição de vulnerabilidade, vivendo em imóvel simples com sua mãe idosa, portadora de esquizofrenia, sendo a pensão no valor de um salário mínimo a única fonte de renda familiar.

Ressalta ainda que os laudos médicos e o laudo social confirmaram os diagnósticos de epilepsia (CID G40) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10), havendo agravamento do quadro clínico em 2025, quando sofreu traumatismo cranioencefálico em decorrência de crise convulsiva.

Defende que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de impedimento relevante, o conjunto probatório demonstra incapacidade de autossustento e dependência integral da genitora, enquadrando-se no conceito legal de impedimento de longo prazo.

Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício desde a DER (02/05/2019). Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e a realização de nova perícia biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com participação de especialista em psiquiatria ou neurologia.

Sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (evento 4, PROM1), destacando que o conjunto probatório comprova a existência de impedimentos de longo prazo, agravados pelas circunstâncias sociais do núcleo familiar, preenchendo o requisito da deficiência e da miserabilidade.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002690355
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003788-62.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda em face do INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.

O pleito, contudo, foi julgado improcedente sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, “inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial, importando ainda registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo-se suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.” (evento 87, SENT1). 

A sentença merece reforma, como bem esclareceu o MPF em seu parecer, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: 

“O benefício assistencial constitui-se numa prestação pecuniária mensal, no valor de um salário-mínimo, devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família (CF, artigo 203, V e Lei n. 8.742/93, artigo 20).

Em relação ao critério da deficiência, hoje o conceito adotado no Brasil é o biopsicossocial, em que se analisa a presença de impedimentos de longo prazo, em interação com as barreiras sociais existentes, conforme a disposição do art. 20 da Lei n. 8.742/931.

A redação do mencionado dispositivo foi estabelecida pelas Leis n. 12.470/2011 e n. 13.146/2015, para adequar os referidos diplomas à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 30/03/2007, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009, que prevê:

Artigo 1 – Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Superado, portanto, o conceito biomédico de deficiência, que a estabelecia como: “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” (art. 3º, inciso I, Decreto n. 3.298/99).

Dessa forma, é considerada pessoa com deficiência, para fins do benefício em questão, não apenas a incapaz para a vida independente, "dentro do padrão considerado normal para o ser humano", mas também a que tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, por força de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com diversas barreiras (artigos 2º2 e 3º, IV3, da Lei n. 13.146/2015).

A deficiência não precisa ser absoluta para que seja devido o benefício de prestação continuada, devendo ser valorado seu impacto na participação da pessoa com deficiência na sociedade (STJ, Resp. 1.404.019-SP, julgado em 27/06/2017).

Quanto às barreiras sociais, em complemento à perícia médica, é imprescindível a avaliação socioeconômica para apurar se a recorrida, que pertence a família de baixa renda, tem acesso à educação e acompanhamento multidisciplinar especializado, que compense ou, ao menos, reduza as consequências de sua deficiência permitindo a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

É o que dispõe a Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI):

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Significa dizer que a perícia social não se presta apenas para aferir o preenchimento do requisito econômico do benefício, mas também é indispensável para se concluir sobre a existência da deficiência, quando haja limitações de longo prazo, as quais, ainda que consideradas aparentemente leves, a depender do contexto social que está inserido a pessoa, poderá gerar impedimentos intransponíveis para a participação na sociedade em igualdade de condições.

Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula 80:

Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. (Publicada em 24/04/2015).

In casu, realizada a perícia judicial, concluiu o expert que o quadro clínico do apelante não acarreta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (evento 52, processo originário).

Nada obstante, o conjunto do acervo probatório comprova a existência de impedimentos a longo prazo, agravados pelas circunstâncias sociais do núcleo familiar, de modo que preenche o requisito da deficiência. Nesse aspecto, importa transcrever o seguinte excerto do laudo de avaliação socioeconômica realizado pela Assistente Social: 

[…] A família consiste no autor e a mãe (79), residem em casa própria há 25 anos, comprada com recursos próprios, estrutura regular, de alvenaria piso de cerâmica, 01 sala, 01 cozinha, 03 quartos, 01 banheiro, varanda e 01 área de serviço. Poucas mobílias, eletrodomésticos e utensílios domésticos conservados. De telha, teto forrado. Quintal de terra sem cobertura. Higienizada e organizada na medida do possível. (Conforme fotos em anexo). Não possui automóvel.

A genitora do lar, iletrada, pensionista, solteira, mãe de 07 filhos, dois falecidos, os demais residem em outro estado, somente o autor reside com ela, os filhos são de relacionamentos diferentes. Apresenta um quadro clínico de Isquizofrenia, faz uso de medicações. Mesmo com idade avançada, não aparenta impactar no cuidado e supervisão do filho.

O autor é Natural Nova Venécia/ES, iletrado, foi dianosticado com histórico de etilismo crônico e epilepsia, foi internado em março/2025 devido traumatismo craniano (TCE), secundário a queda provocada por uma crise convulsiva na ocosião. (Conforme laudo médico).

Começou tratamento médico/psicológico/psiquiátrico recentemente. Faz uso de medicação contínua, informa fazer uso adequado e regular desses medicamentos. Realiza acompanhamento no CAPS duas vezes por semana.

O senhor Adilson apresenta um pouco de limitações físicas (estava dormindo no ato da visita), mas ao acordar foi observado suas limitações comportamentais e sociais, não aparentando capacidade de autossustento, mas com a companhia da mãe, consegue ter uma vida digna. Há 27 dias atrás encontrava-va internado, segundo ela o filho estava sem “tomar banho” há uma semana, foi observado o desleixo do mesmo.

Anteriormente residiam no Rio de Janeiro, trabalhava como pedreiro e a mãe como cuidadora. A dependência do álccol ainda é presente em sua vida, não podendo afirmar quanto ao uso de substâncias ilícitas.

A família é referenciada pela Política de Assistência Social no município (CRAS), não recebe o Benefício Bolsa Família, relata.

Relata um consumo médio mensal de R$ 800,00 de alimentação (não possui NF), R$ 160,00 de medicação (alguns recebe pelo SUS), R$ 34,00 de água e R$ 50,00 de energia.

O autor apresenta quadro de alcoolismo crônico, com histórico de dependência severa, comprometendo sua autonomia, funcionalidade e capacidade laboral. A condição é acompanhada por instabilidade emocional e prejuízo nas relações sociais e familiares. Conforme observado, a dependência química configura transtorno mental crônico com prejuízo substancial à participação social e à inserção no mercado de trabalho. A mãe, idosa e pensionista, é a unica responsável pelos cuidados e sustento do autor, o que futuramente pode agravar a situação de vulnerabilidade familiar. […] (evento 74, grifado).

No que se refere ao requisito objetivo de renda por membro da família igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, em 2013, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação n. 4.374/PE, alterou posicionamento prévio do Tribunal na ADI n. 1.232, para fixar precedente no sentido de que é possível a concessão do benefício de prestação continuada mesmo quando a renda familiar per capita ultrapasse este patamar, valorando se outros critérios para aferir a miserabilidade (Rcl 4374, Min. Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).

Após o entendimento do STF, foi incluído o § 11, no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que dispõe: […]

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Assim, não apenas por força dos precedentes, mas também em virtude de regra específica na LOAS, o limite de renda familiar per capita não se reveste de caráter absoluto.

No caso concreto, o recorrente reside sob condição de miserabilidade, conforme reconhecido pela Assistente Social (evento 74, processo originário).

Considerando que A. S. comprovou possuir deficiência, bem como preencher o requisito econômico, verifica-se a satisfação dos critérios exigidos para a concessão do benefício assistencial.”

Com efeito, não obstante a conclusão do perito judicial (evento 52, LAUDPERI1), os laudos médicos acostados aos autos, inclusive subscritos por médicos do SUS, comprovam a deficiência do autor (evento 1, LAUDO14 e evento 71, LAUDO2), circunstância igualmente reconhecida pelo laudo social (evento 74, LAUDO1), o qual também atesta a situação de miserabilidade do grupo familiar. 

Ressalto que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a motivação per relationem – caracterizada pela adoção dos fundamentos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir –, é válida e se coaduna com o art. 93, IX, da CF, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: STF - ARE 1483737 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, Data de Julgamento: 24/02/2025, Data de Publicação: DJe 28/02/2025; STJ - AgInt no REsp: 2.105.948/MA 2023/0346552-3, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024.

Nesse cenário, preenchidos os requisitos legais, a apelação deve ser provida para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o BPC/LOAS ao autor, desde a data da entrada do requerimento administrativo (16/12/2019), bem como pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Diante da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS é isento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que, em até 30 dias, a contar da intimação do acórdão, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir do trigésimo primeiro dia.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a (i) conceder o BPC/LOAS à autora desde a data da entrada do requerimento administrativo (16/12/2019); (ii) pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) pagar os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690355v3 e do código CRC d07b6d23.

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Documento:20002690356
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003788-62.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade ou impedimento de longo prazo, conforme o laudo produzido pelo perito judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir se estão comprovados os requisitos (deficiência e hipossuficiência econômica) para a concessão do BPC/LOAS ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 asseguram o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família.

4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por impedimento de longo prazo aquele cujos efeitos perdurem por período mínimo de 2 (dois) anos.

5. Não obstante a conclusão do perito judicial, os laudos médicos acostados aos autos, inclusive subscritos por médicos do SUS, comprovam a deficiência do autor, circunstância igualmente reconhecida pelo laudo social, que também atesta a situação de miserabilidade do grupo familiar. 

6. A motivação per relationem, mediante adoção dos fundamentos do parecer ministerial, é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF e do STJ.

7. Comprovados os requisitos legais de deficiência e miserabilidade, é devida a concessão do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Diante da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos à parte autora, em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V e art. 93, IX; Lei nº 8.742/93, art. 20 e § 11; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, ARE 1483737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, REsp nº 1.404.019/SP, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.105.948/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TNU, Súmula 80.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar o INSS a (i) conceder o BPC/LOAS à autora desde a data da entrada do requerimento administrativo (16/12/2019); (ii) pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) pagar os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690356v4 e do código CRC 5a80b61b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5003788-62.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O INSS A (I) CONCEDER O BPC/LOAS À AUTORA DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (16/12/2019); (II) PAGAR OS VALORES ATRASADOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; E (III) PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS MOLDES DO ART. 85, § 3º C/C § 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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