Apelação Cível Nº 5064882-47.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (), proferida em 14/01/2020 pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário, para fins de aplicação da denominada Revisão da Vida Toda, mediante a consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data de início do benefício (DIB), fixada em 15/12/2014.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta que a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 não é possível aos segurados filiados antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, defendendo ser obrigatória a observância da regra de transição prevista no art. 3º do referido diploma legal.
Alega que o acolhimento da pretensão autoral implicaria a criação de um regime híbrido (tertium genus), mediante a conjugação indevida de regras de sistemas distintos, em afronta aos princípios da isonomia, da separação dos poderes, do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e do princípio republicano, além de violar a presunção de constitucionalidade do critério legal estabelecido pelo legislador.
Defende, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária dos débitos previdenciários da Fazenda Pública, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp nº 1.492.221), bem como a impossibilidade de fixação imediata dos honorários advocatícios em sentença ilíquida, à luz do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Requer, ao final: (i) a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria; (ii) no mérito, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial; e, subsidiariamente, (iii) a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal, observada a Súmula 111 do STJ.
Em contrarrazões (), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.
O processo foi suspenso em razão da admissão do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.102) ().
Considerando que, na Sessão Virtual realizada de 14/11/2025 a 25/11/2025, o Plenário do STF decidiu, por maioria, cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e revogar a suspensão dos processos que versam sobre a matéria, os autos vieram remetidos para julgamento ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002701718v8 e do código CRC 078dfb71.
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