Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064882-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 11, SENT1), proferida em 14/01/2020 pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário, para fins de aplicação da denominada Revisão da Vida Toda, mediante a consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data de início do benefício (DIB), fixada em 15/12/2014.

Em suas razões recursais (evento 18, APELACAO1), o INSS sustenta que a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 não é possível aos segurados filiados antes da vigência da Lei nº 9.876/1999, defendendo ser obrigatória a observância da regra de transição prevista no art. 3º do referido diploma legal.

Alega que o acolhimento da pretensão autoral implicaria a criação de um regime híbrido (tertium genus), mediante a conjugação indevida de regras de sistemas distintos, em afronta aos princípios da isonomia, da separação dos poderes, do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e do princípio republicano, além de violar a presunção de constitucionalidade do critério legal estabelecido pelo legislador.

Defende, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária dos débitos previdenciários da Fazenda Pública, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp nº 1.492.221), bem como a impossibilidade de fixação imediata dos honorários advocatícios em sentença ilíquida, à luz do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.

Requer, ao final: (i) a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria; (ii) no mérito, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial; e, subsidiariamente, (iii) a aplicação do INPC como índice de correção monetária e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal, observada a Súmula 111 do STJ.

Em contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.

O processo foi suspenso em razão da admissão do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.102) (evento 37, DESPADEC1).

Considerando que, na Sessão Virtual realizada de 14/11/2025 a 25/11/2025, o Plenário do STF decidiu, por maioria, cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e revogar a suspensão dos processos que versam sobre a matéria, os autos vieram remetidos para julgamento (evento 57, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064882-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA – Relator) Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme regra definitiva prevista no art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/1991, e pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a data de início do benefício.

A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102) em 01/12/2022, firmou entendimento no sentido de que o segurado que tivesse implementado os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva de cálculo, desde que mais favorável.

Todavia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, realizado em 21/3/2024, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da RMI.

Na ocasião, restou consignado que “a ampliação do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, por lei, insere-se no legítimo poder do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, não havendo direito de opção do segurado pela regra mais favorável”.

Em sede de embargos de declaração opostos nas referidas ADIs, julgados em sessão virtual encerrada em 30/9/2024, o STF esclareceu que a decisão proferida no Tema 1.102 apenas representou uma modificação temporária da jurisprudência da Corte e, com o julgamento de mérito das ADIs, restabeleceu-se o entendimento anteriormente adotado desde o ano 2000, no sentido da constitucionalidade da norma de transição.

Nesse contexto, foi expressamente consignado que o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 superou a tese fixada no Tema 1.102, ainda pendente de trânsito em julgado.

Posteriormente, em 10/4/2025, no julgamento de novos embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 5/4/2024; e (b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, custas e despesas com perícias contábeis nas ações relativas à chamada “revisão da vida toda” ajuizadas até essa data.

Por fim, na Sessão Virtual realizada no período de 14/11/2025 a 25/11/2025, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, o Plenário do STF decidiu, por maioria, cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102, bem como revogar a determinação de suspensão dos processos que versavam sobre a matéria.

Em síntese, das decisões mencionadas é possível extrair as seguintes conclusões: 

(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação a tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;

(ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024;

(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.

Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas pela parte autora e o pagamento de custas e honorários advocatícios.



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Documento:20002701720
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064882-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria, para determinar o recálculo da renda mensal inicial mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, inclusive anterior a julho de 1994, com pagamento das diferenças desde a data de início do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão cinge-se à definição do critério aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, notadamente se deve incidir a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I ou II, da Lei nº 8.213/1991, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, ou se deve ser mantida a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102), consolidou o entendimento de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

4. Todavia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, realizado em 21/3/2024, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da RMI.

5. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE nº 1.276.977/DF, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, assegurando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 5/4/2024 e afastando a exigibilidade de custas, honorários e despesas periciais nas ações ajuizadas até essa data.

6. Diante da impossibilidade de escolha, pelo segurado, da regra mais favorável, a reforma da sentença é medida que se impõe. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, ainda que mais vantajosa.

2. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até 05/04/2024, bem como inexigíveis custas e honorários nas ações ajuizadas até essa data.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102, j. 01.12.2022; STF, ADI nº 2.110, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, j. 21.03.2024; STF, Embargos de Declaração nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, j. 30.09.2024; STF, Embargos de Declaração, j. 10.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas pela parte autora e o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5064882-47.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, AFASTANDO A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDAS PELA PARTE AUTORA E O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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