Apelação Cível Nº 5002649-95.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida em 17/12/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, com base nas 80% maiores contribuições de todo o período contributivo, inclusive as anteriores a julho de 1994, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (), o INSS defende a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.276.977/DF e que, ao não instruir a petição inicial com os cálculos adequados, baseados em dados idôneos, a parte autora não logrou comprovar o seu interesse de agir.
Requer que, caso seja afastada a suspensão do processo até julgamento final do Tema nº 1.102 pelo STF, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões no .
O processo foi suspenso, conforme determinação do Min. Alexandre de Moraes no RE 1.276.977 - Tema 1.102, até a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS ().
Na Sessão Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, o Plenário do STF decidiu, por maioria, cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e revogar a determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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