Apelação Cível Nº 5035991-83.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida em 23/05/2025, pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte nos termos da Lei nº 8.529/92 em favor da parte autora, conforme o dispositivo abaixo:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União e o INSS a revisarem a pensão por morte titularizada pela autora (NB 196.868.494-5), concedendo-lhe a complementação prevista no art. 5º da Lei nº 8.529, e, sucessivamente, a pagar à autora as diferenças devidas desde a DIB.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto, além da presença de fundamento relevante, há perigo de demora em razão da idade avançada da parte autora e da relevância econômica do valor da complementação de pensão. Intime-se novamente o INSS para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.
Custas pelo réu, ora isento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da DPU (Tema 1002 - STF), que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando o valor da complementação e a DIB. ”
Em suas razões recursais (), a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, ao argumento de que sua atribuição legal restringe-se à consignação e disponibilização de recursos financeiros ao Tesouro Nacional para o pagamento da complementação, não lhe competindo a elaboração de cálculos ou a atualização da renda mensal, tarefas que seriam de alçada do INSS e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Defende a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo da demanda, alegando que a empresa pública é a única detentora das informações funcionais do ex-servidor, tais como data de admissão, regime jurídico e cargo ocupado, além de ser a gestora do Programa de Complementação de Aposentadoria e Pensão (PCAP).
No mérito, afirma que não houve demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da complementação prevista na Lei nº 8.529/92. Sustenta que, por meio de uma interpretação sistemática da referida norma e do Decreto nº 882/93, exige-se que o beneficiário detivesse a qualidade de empregado da ECT na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Argumenta que, caso o instituidor tenha se desligado da empresa antes de se aposentar, não haveria direito ao benefício, ponto que entende não ter sido devidamente esclarecido pela sentença recorrida.
Requer, ao final, a reforma da sentença para:
“a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da União, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
b) subsidiariamente, caso superada a preliminar, determinar a inclusão da ECT no polo passivo da demanda, com o retorno dos autos à origem para adequada instrução processual;
c) no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido autoral, considerando a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, em especial a permanência na ECT até a data da aposentadoria, requisito necessário conforme a interpretação sistemática da lei e o disposto no Decreto nº 882/93.”
Por sua vez, o INSS () sustenta que atua na relação jurídica como mero agente pagador e que a responsabilidade financeira pela complementação de aposentadorias e pensões de ex-empregados da ECT recai exclusivamente sobre a União, por meio de recursos do Tesouro Nacional, conforme determinam os artigos 2º e 6º da Lei nº 8.529/92.
Alega a inexistência de ato ilegal de sua parte, pois não possui ingerência sobre a concessão da complementação, o enquadramento na carreira do instituidor ou a definição dos valores devidos.
Defende que, em caso de manutenção da sentença, deve ser excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que ao INSS compete somente a obrigação de fazer (operacionalização dos meios necessários ao implemento da verba em folha - após as informações serem prestadas pela União), já que a complementação da aposentadoria é devida pela União.
Requer, em síntese, seja reformada a sentença para excluir a sua condenação a revisar a pensão por morte titularizada pela autora (NB 196.868.494-5) e pagar as diferenças devidas desde a DIB, afastando-se ainda a condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões ( e ), a parte apelada pugna pelo desprovimento dos recursos, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687811v4 e do código CRC a557cf65.
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