Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035991-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 82, SENT1) proferida em 23/05/2025, pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte nos termos da Lei nº 8.529/92 em favor da parte autora, conforme o dispositivo abaixo: 

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União e o INSS a revisarem a pensão por morte titularizada pela autora (NB 196.868.494-5), concedendo-lhe a complementação prevista no art. 5º da Lei nº 8.529, e, sucessivamente, a pagar à autora as diferenças devidas desde a DIB.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto, além da presença de fundamento relevante, há perigo de demora em razão da idade avançada da parte autora e da relevância econômica do valor da complementação de pensão. Intime-se novamente o INSS para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.

Custas pelo réu, ora isento. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da DPU (Tema 1002 - STF), que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC,  apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ. O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).

Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando o valor da complementação e a DIB. ”

Em suas razões recursais (evento 94, APELACAO1), a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, ao argumento de que sua atribuição legal restringe-se à consignação e disponibilização de recursos financeiros ao Tesouro Nacional para o pagamento da complementação, não lhe competindo a elaboração de cálculos ou a atualização da renda mensal, tarefas que seriam de alçada do INSS e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Defende a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo da demanda, alegando que a empresa pública é a única detentora das informações funcionais do ex-servidor, tais como data de admissão, regime jurídico e cargo ocupado, além de ser a gestora do Programa de Complementação de Aposentadoria e Pensão (PCAP). 

No mérito, afirma que não houve demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da complementação prevista na Lei nº 8.529/92. Sustenta que, por meio de uma interpretação sistemática da referida norma e do Decreto nº 882/93, exige-se que o beneficiário detivesse a qualidade de empregado da ECT na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Argumenta que, caso o instituidor tenha se desligado da empresa antes de se aposentar, não haveria direito ao benefício, ponto que entende não ter sido devidamente esclarecido pela sentença recorrida.

Requer, ao final, a reforma da sentença para: 

“a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da União, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

b) subsidiariamente, caso superada a preliminar, determinar a inclusão da ECT no polo passivo da demanda, com o retorno dos autos à origem para adequada instrução processual;

c) no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido autoral, considerando a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, em especial a permanência na ECT até a data da aposentadoria, requisito necessário conforme a interpretação sistemática da lei e o disposto no Decreto nº 882/93.”

Por sua vez, o INSS (evento 103, APELACAO1) sustenta que atua na relação jurídica como mero agente pagador e que a responsabilidade financeira pela complementação de aposentadorias e pensões de ex-empregados da ECT recai exclusivamente sobre a União, por meio de recursos do Tesouro Nacional, conforme determinam os artigos 2º e 6º da Lei nº 8.529/92.

Alega a inexistência de ato ilegal de sua parte, pois não possui ingerência sobre a concessão da complementação, o enquadramento na carreira do instituidor ou a definição dos valores devidos. 

Defende que, em caso de manutenção da sentença, deve ser excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que ao INSS compete somente a obrigação de fazer (operacionalização dos meios necessários ao implemento da verba em folha - após as informações serem prestadas pela União), já que a complementação da aposentadoria é devida pela União.

Requer, em síntese, seja reformada a sentença para excluir a sua condenação a revisar a pensão por morte titularizada pela autora (NB 196.868.494-5) e pagar as diferenças devidas desde a DIB, afastando-se ainda a condenação em honorários advocatícios.

Em contrarrazões (evento 101, CONTRAZAP2 e evento 108, CONTRAZAP1), a parte apelada pugna pelo desprovimento dos recursos, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687811v4 e do código CRC a557cf65.

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Documento:20002687812
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035991-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN – Relator) Conheço das apelações porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Conforme relatado, insurgem-se a União e o INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, nos termos da Lei nº 8.529/92. 

Em que pesem as alegações deduzidas pelos recorrentes, a sentença apreciou adequadamente a questão posta, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

“(...)

Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União

União suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a operacionalização, ou seja, a concessão e o pagamento da complementação da aposentadoria é realizada única e exclusivamente pelo INSS, cabendo à União tão-somente disponibilizar os recursos financeiros tão logo eles sejam exigidos pelo INSS.

Pois bem.

A União e o INSS têm legitimidade passiva para figurar em processos que tratem de complementação de pensão ou aposentadoria prevista na Lei nº 8.529, porquanto incumbe à primeira repassar os valores necessários e ao segundo executar o pagamento do benefício.

Segue acórdãos do STJ e do TRF2 neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORES DA ECT. LEI N.º 8.529/92. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. QUESTÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM CONJUNTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O INSS, juntamente com a União, são partes legítimas na lides, onde se postula o pagamento da complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.529/92, uma vez que a União é a responsável pelo repasse dos valores necessários, enquanto o INSS o executor do pagamento. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 572.801/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2004, DJ de 29/11/2004, p. 373.)
8.529 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ECT NO POLO PASSIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, condenando o INSS e a UNIÃO ao pagamento das diferenças decorrentes da complementação do benefício, no período de 24/10/2019 a 09/2022, com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deveria ter sido integrada à lide; e (iii) verificar se a parte autora possui interesse de agir diante da regularização administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A União possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento da complementação de aposentadoria e pensão por morte de ex-servidores do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, conforme previsto na Lei nº 8.529/1992 e consolidado pela jurisprudência.4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não necessita integrar o polo passivo da demanda, pois apenas processa os benefícios, enquanto a responsabilidade financeira pela complementação é da União.5. O interesse de agir da autora está configurado, pois a Administração resistiu ao pleito administrativo inicial, obrigando-a a buscar o Judiciário para obter o reconhecimento do direito e o pagamento retroativo das diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A União possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento da complementação de pensão por morte de ex-servidores do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, conforme a Lei nº 8.529/1992.2. A inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo da demanda é desnecessária, pois a responsabilidade financeira pela complementação recai exclusivamente sobre a União.3. O interesse de agir do segurado está configurado quando há indeferimento administrativo inicial que obriga a busca da tutela jurisdicional para garantir o direito ao benefício ou ao pagamento retroativo das diferenças. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.529/1992, arts. 1º, 3º, 5º e 6º; Decreto nº 882/1993, arts. 1º, 3º, 7º e 8º; CPC/2015, arts. 239, §1º, 485, VI, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007360-12.2021.4.04.7114, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 26/03/2024; TRF3, AC 0004408-92.1993.4.03.6100, Rel. Des. Newton De Lucca, 27/04/2022; TRF4, AC 5003252-02.2022.4.04.7200, Rel. Des. Marcelo Roberto de Oliveira, 11/12/2024.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5004691-28.2022.4.02.5102, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA  , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 18/03/2025, DJe 24/03/2025 12:46:36) 

Portanto, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de inclusão da ECT no polo passivo.

Prejudicial de prescrição

O INSS arguiu prejudicial de prescrição quinquenal.

Contudo, considerando a DIB da pensão por morte (09/08/2020) e a data do ajuizamento do processo (12/09/2023), não há prescrição.

Prejudicial rejeitada.

Mérito

A Lei nº 8.529/1992 assegurou aos empregados da ECT que tenham sido integrados em seus quadros até 31/12/1976 com base na Lei n° 6.184/1974, originados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, o direito a uma complementação da aposentadoria devida pela União. A complementação, nos termos do art. 2º, é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

O art. 5º da Lei nº 8.529 também instituiu uma complementação da pensão de beneficiário do empregado da ECT abrangido por aquela lei, a ser custeada pela União e paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da legislação previdenciária e assegurado o direito a reajuste nos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da ECT em atividade.

Portanto, para falecimentos ocorridos na vigência da EC 103, o valor da complementação da pensão por morte deve ser calculado nos termos do seu art. 23:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Pois bem.

No caso concreto, não há necessidade de obter informações sobre a situação funcional do instituidor da pensão por morte, tendo em vista que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que ele, até o óbito, recebia a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/1992 (Evento 1, COMP2, Página 7) e não há qualquer indícios de concessão irregular de tal benefício. Pelo contrário, pois consta no CNIS referência a vínculo do instituidor com a ECT no período de 02/07/1962 a 08/10/1991 (Evento 1, COMP2, Página 30), permitindo a conclusão de que ele era servidor do Departamento dos Correios e Telégrafos de 1962 a 1974, quando aludido órgão foi transformado na ECT pela Lei nº 6.184/1974. 

Portanto, considerando que o instituidor da pensão por morte concedida à autora recebia a complementação prevista na Lei nº 8.529/1992 e que ele faleceu em 09/08/2020 (Evento 1, COMP2, Página 6), ela faz jus à complementação prevista no art. 5º da Lei nº 8.529, a ser calculada na forma do art. 23 da EC 103.

Seguem acórdãos do TRF2 no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR VINCULADO À ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.529/92. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROVENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR. PARÂMETROS DA EC. 103/2019 OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.-Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus "(a) a implementar a complementação da pensão por morte prevista no art. 5º da Lei nº 8.529/92 em favor da autora (benefício nº 189.691.250-5), devida pela União Federal e paga pelo INSS, observados os parâmetros de cálculo previstos no art. 23 da EC nº 103/19; (b) ao pagamento das diferenças devidas a tal título a partir de 29/10/2020".-A autora ingressou com a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) e DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando que "os réus implementem em favor da autora, de maneira definitiva a complementação de pensão por morte prevista na Lei 8.529/92 (pensão por morte NB 189.691.250-5), complementação esta com o mesmo valor que incidia no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 43.418.440-3, recebido em vida pelo instituidor WANDERLEY RIBEIRO DA PAIXÃO" e que "sejam condenados os réus ao pagamento das diferenças devidas, contadas a partir do óbito do instituidor (29/10/2020), ou, subsidiariamente, a partir do envio de ofício pela DPU às rés (24/11/2021)".-A Lei 8.259/92 dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT). O referido diploma legal, em seu art. 1º, assegurou a complementação da aposentadoria e pensão por morte pagas aos empregados da ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.-De acordo com a Lei 8.259/92, a complementação de aposentadoria é devida pela União Federal e paga pelo INSS, sendo que o seu valor corresponde à diferença entre o montante da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração recebida pelo pessoal em atividade na ECT, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Referida complementação também é devida aos pensionistas do instituidor, observadas as normas de concessão de benefícios da legislação previdenciária.-Na espécie, o instituidor faleceu em 29/10/2020, quando vigente a EC nº 103/19, que promoveu considerável reforma na legislação previdenciária no que diz respeito à forma de cálculo do benefício de pensão por morte. Nos termos da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor que o instituidor recebia a título de aposentadoria (cota familiar), acrescida do percentual de 10% por cada dependente, limitada a 100% do valor da referida aposentadoria.-A autora comprova que é beneficiária da pensão por morte instituída por ex-empregado da ECT, em 29/10/2020. A pensão foi calculada conforme os parâmetros estabelecidos pela EC 103/2019, tendo como base de cálculo o valor de R$ 2.805,59.-Ocorre que, foi demonstrado que o instituidor recebia o complemento da sua aposentadoria na forma do art.2º da Lei 8.529/92, sob a rubrica "Diferença paga pela União". Nesse cenário, como consignado pelo Il. Magistrado a quo, "infere-se que a base de cálculo adotada pelo INSS para cálculo da pensão por morte da autora -- R$ 2.805,59 (dois mil oitocentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) -- corresponde à renda mensal previdenciária sem a respectiva complementação da aposentadoria, descrita sob a rubrica 'Diferença paga pela União', em violação ao direito da autora de recebimento da complementação prevista no art. 5º da Lei nº 8.529/92".-Destarte, a autora faz jus à implementação da complementação de sua pensão por morte nos moldes da Lei 8.529/92, em seu art. 5º.-Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5015874-96.2022.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA  , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 30/08/2024, DJe 30/08/2024 17:30:42)

EMPREGADO DA ECT. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/92.Correta a sentença que determina a revisão da pensão por morte quando demonstrado que foram preenchidos os requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria, com base na Lei n° 8.529/92. A Lei n° 8.529/92 estabeleceu como requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria que os seus beneficiários tivessem sido integrados aos quadros da ECT até 31/12/76 e que tivessem sido egressos do extinto DCT, com base na Lei n° 6.184/84. Requisitos preenchidos e, nos termos do Decreto nº 882, de 28/07/93, que regulamenta a Lei n° 8.529/92, o pagamento de tal complementação deve ser estendida aos pensionistas. Na hipótese, o instituidor da pensão teve vínculo estatutário com o DCT, de 15/07/60 até optar por sua integração à ECT, em 15/07/75, onde permaneceu até a aposentadoria, ocasião na qual lhe foi concedida a complementação de aposentadoria, com base na Lei nº 8.529/1992. Pensão que também deve ser objeto de complementação. Apelação do INSS não conhecida, pois dissociada do quadro de fatos. Remessa e Apelação da União desprovidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, negar provimento à remessa e à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5051731-43.2021.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO  , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 29/08/2022, DJe 05/09/2022 15:04:26) 

Em suma, faz jus a autora à revisão da pensão por morte.”

Com efeito, conforme fundamentado na sentença, tanto o INSS quanto a União são partes legítimas para figurar nos autos, sendo desnecessária a inclusão da ECT no polo passivo da demanda. 

Além disso, não há dúvidas de que a autora, falecida no curso da demanda, fazia jus à complementação da pensão por morte, eis que, até o óbito, o segurado recebia a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/1992 (evento 1, COMP2, fl. 7).

Por fim, sendo o INSS parte legítima para figurar no polo passivo e tendo, comprovadamente, dado causa à demanda — uma vez que, além de ser o responsável pela execução do pagamento, emitiu comando incorreto no momento da concessão do benefício (evento 8, CERTACORD3) —, deve, por evidente, arcar com o ônus da sucumbência.

Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações da União e do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687812v3 e do código CRC 7427680b.

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Data e Hora: 26/01/2026, às 19:25:12

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002687813
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035991-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 8.529/1992. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ECT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, a fim de assegurar à parte autora a complementação prevista na Lei nº 8.529/1992, com condenação ao pagamento das diferenças devidas e fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e do INSS, bem como a necessidade de inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no polo passivo; (ii) determinar se a parte autora faz jus à complementação da pensão por morte, conforme previsão na Lei nº 8.529/1992. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A União e o INSS têm legitimidade passiva nas demandas que versam sobre complementação de aposentadoria ou pensão prevista na Lei nº 8.529/1992, cabendo à União o custeio e ao INSS a execução do pagamento do benefício.

4. A inclusão da ECT no polo passivo é desnecessária, pois apenas processa os benefícios, enquanto a responsabilidade financeira pela complementação é da União.

5. A Lei nº 8.529/1992 assegura aos empregados oriundos do extinto DCT, integrados aos quadros da ECT até 31/12/1976, o direito à complementação da aposentadoria e da pensão por morte, custeada pela União e paga pelo INSS.

6. Comprovado que o instituidor da pensão recebia, em vida, a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/1992, é devido o pagamento da complementação da pensão por morte à beneficiária.

7. Diante do não provimento da apelação, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos não providos.

Tese de julgamento:

1. A União e o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações que tratam da complementação de pensão por morte prevista na Lei nº 8.529/1992, sendo desnecessária a inclusão da ECT.

2. Deve ser assegurada a complementação da pensão por morte de beneficiário quando comprovado que o instituidor recebia a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/1992.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.529/1992, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 6.184/1974; Decreto nº 882/1993; EC nº 103/2019, art. 23; CPC/2015, arts. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 572.801/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04.11.2004; TRF2, AC 5004691-28.2022.4.02.5102, 9ª Turma Especializada, Rel. Des. Claudia Franco Corrêa, j. 18.03.2025; TRF2, AC 5015874-96.2022.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 30.08.2024; TRF2, AR 5051731-43.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, j. 29.08.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da União e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687813v4 e do código CRC 4fe6d753.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 25/02/2026, às 15:57:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5035991-83.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 830, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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