Apelação Cível Nº 5004469-65.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (), publicada em 09/04/2025, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003, 02/05/1991 a 12/06/1992 e 08/09/1993 a 14/02/1995 e condenar o INSS a revisar o benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (27/06/2013), abatendo-se do montante devido a quantia já recebida em razão da aposentadoria número 162.799.867-2.
O magistrado de primeiro grau determinou que as parcelas vencidas até 08/12/2021 sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros moratórios desde a citação, nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e que, a partir de 09/12/2021, incida, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observando-se o proveito econômico obtido, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Em suas razões recursais (), o autor alega que a sentença deve ser parcialmente reformada para que o período de 24/10/1995 a 02/03/1999, laborado na empresa Bloch Editores S/A, seja reconhecido como tempo especial.
Alega que a ausência de identificação do responsável pelos registros ambientais no PPP não invalida as informações contidas no documento, citando jurisprudência do TRF-3 (ApCiv: 50000370320214036105, Data de Julgamento: 15/06/2023) e do TRF-2 (AC: 01472905420174025101, Data de Julgamento: 13/10/2020), e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, que exige a assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto no PPP, mas não a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental para períodos anteriores.
Por fim, pede o provimento integral do recurso para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o referido período como especial, além da condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC e do Tema 1050 do STJ.
Por outro lado, o INSS, em suas razões de recurso (), alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja aplicada a prescrição quinquenal.
Argumenta que a decisão condenou ao pagamento dos valores atrasados desde 27/06/2013, data de concessão do benefício, sem observar o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS reitera que o benefício foi concedido em 27/06/2013 e a ação judicial foi ajuizada somente em 30/04/2024, de forma que as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação deveriam ser consideradas prescritas.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671472v9 e do código CRC b5ec4699.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 17/12/2025, às 17:44:39