Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004469-65.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (evento 32, SENT1), publicada em 09/04/2025, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003, 02/05/1991 a 12/06/1992 e 08/09/1993 a 14/02/1995 e condenar o INSS a revisar o benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (27/06/2013), abatendo-se do montante devido a quantia já recebida em razão da aposentadoria número 162.799.867-2.

O magistrado de primeiro grau determinou que as parcelas vencidas até 08/12/2021 sejam atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros moratórios desde a citação, nos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e que, a partir de 09/12/2021, incida, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observando-se o proveito econômico obtido, na forma do art. 82, §2º, do CPC.

Sem custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).

Em suas razões recursais (evento 37, APELACAO1), o autor alega que a sentença deve ser parcialmente reformada para que o período de 24/10/1995 a 02/03/1999, laborado na empresa Bloch Editores S/A, seja reconhecido como tempo especial.

Alega que a ausência de identificação do responsável pelos registros ambientais no PPP não invalida as informações contidas no documento, citando jurisprudência do TRF-3 (ApCiv: 50000370320214036105, Data de Julgamento: 15/06/2023) e do TRF-2 (AC: 01472905420174025101, Data de Julgamento: 13/10/2020), e o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, que exige a assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto no PPP, mas não a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental para períodos anteriores.

Por fim, pede o provimento integral do recurso para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o referido período como especial, além da condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC e do Tema 1050 do STJ.

Por outro lado, o INSS, em suas razões de recurso (evento 50, APELACAO1), alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja aplicada a prescrição quinquenal.

Argumenta que a decisão condenou ao pagamento dos valores atrasados desde 27/06/2013, data de concessão do benefício, sem observar o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS reitera que o benefício foi concedido em 27/06/2013 e a ação judicial foi ajuizada somente em 30/04/2024, de forma que as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação deveriam ser consideradas prescritas.

Somente a parte autora apresentou contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1).

É o relatório.



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Documento:20002671702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004469-65.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN Relator) Inicialmente, determino a retificação da autuação para fazer constar como apelante o INSS (evento 50, APELACAO1), além da parte autora (evento 37, APELACAO1).

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

HISTÓRICO

O autor ajuizou ação, em 30/04/2024, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.799.867-2), com a conversão deste para aposentadoria especial , mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1991 a 12/06/1992, 08/09/1993 a 12/04/1995, 01/07/1992 a 04/01/1993, 24/10/1995 a 02/03/1999 e 11/07/2000 até a DER (27/06/2013) (evento 1, INIC1).

O autor alegou ter protocolado pedido administrativo de revisão em 09/11/2015 (evento 1, OUT6), o qual se encontrava pendente de decisão final.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003, 02/05/1991 a 12/06/1992 e 08/09/1993 a 14/02/1995 e condenar o INSS a revisar o benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (27/06/2013), abatendo-se do montante devido a quantia já recebida em razão da aposentadoria número 162.799.867-2 (evento 32, SENT1).

Em suas razões recursais, o autor pleiteia a reforma parcial da sentença para o reconhecimento da especialidade do período de 24/10/1995 a 02/03/1999, laborado na empresa Bloch Editores S/A, sustentando que a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP não invalida o documento, à luz de precedentes do TRF-3, do TRF-2 e do entendimento da TNU.

Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Por sua vez, o INSS recorre para ver reconhecida a prescrição quinquenal, ao argumento de que, concedido o benefício em 27/06/2013 e ajuizada a ação apenas em 30/04/2024, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ.

BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA

A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57 (na redação anterior à EC n.º 103/2019), é devida ao segurado que exerceu atividades sob condições nocivas por 15, 20 ou 25 anos, conforme a exposição, desde que cumprida a carência legal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou ser constitucional a cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao labor nocivo.

Com o advento da EC n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício (55, 58 ou 60 anos), além da criação de regras de transição, como o sistema de pontos.

RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.

Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:

1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência

Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.

Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.

Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.

EXAME DO CASO CONCRETO

Enquadramento por exposição a agentes químicos

No que diz respeito aos agentes químicos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a avaliação era qualitativa, bastando o mero contato com as substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Já a partir de 06/03/1997, a análise qualitativa (nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho) passa a abranger apenas as substâncias constantes dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15 do MTE, e no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Assim, para o reconhecimento do labor especial, basta a simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

No que diz respeito à análise quantitativa, a lista dos agentes químicos se encontra no Anexo 11 da NR-15, devendo ser comprovada a exposição ao agente em nível superior aos limites de tolerância para o reconhecimento da especialidade.

Tempo especial discutido

Recurso da parte autora

A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o período de 24/10/1995 a 02/03/1999 também tenha a especialidade reconhecida.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário do evento 1, PPP16, expedido por Bloch Editores S/A, consigna que o autor laborou como "Impressor Miller "C"' e "Auxiliar de Produção", ambos tendo sido assinalados com o CBO 7662-15 ("Impressor de ofsete (plano e rotativo)"), com exposição aos agentes químicos Toluol, tinta, amônia, pó químico e ácido acético.

O toluol, também denominado tolueno, caracteriza-se como um hidrocarboneto aromático derivado do benzeno.

A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1).   

Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Assim, nesse caso, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente nocivo, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

Entretanto, observo que o PPP não registra no campo 16 o nome do responsável técnico pela medição dos registros ambientais, nos termos do art. 58, §1º, da lei nº 8.213/1991.

Em que pese tal circunstância, o ínterim de 24/10/1995 a 13/10/1996 é passível de reconhecimento como especial, uma vez que antes da data da MP nº 1.523/1996 (13/10/1996) não era exigido LTCAT para nenhum agente nocivo, exceto o ruído.

Nessa seara, colaciono a importante lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:

“(...)

No caso prático, se houver exigência ou indeferimento do pedido pela falta de responsável técnico, ou pela extemporaneidade do laudo, ou pelas informações do órgão de classe, de períodos anteriores a 13.10.1996, qualquer que seja o agente nocivo (exceto o ruído, que sempre exigiu laudo), ERROU O INSS. Por quê? Porque para períodos anteriores à MP n. 1.523-10/1996 não havia exigência legal de LTCAT. Logo, todas as negativas administrativas focadas na questão técnica do LTCAT só podem existir para períodos de trabalho posteriores a 14.10.1996.”

(Ladenthin, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria  especial dissecando o PPP: de acordo com a IN n. 128/2022: inclui capítulo sobre o PPP eletrônico. 2ª edição. São Paulo. LUJUR Editora. 2022. Página 124)

Dessa forma, o recurso da parte autora deve ser parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 24/10/1995 a 13/10/1996, devendo este integrar a contagem dos períodos especiais constantes na sentença para a conversão do benefício original do autor em aposentadoria especial.

Recurso do INSS

O INSS interpõe recurso visando ao reconhecimento da prescrição quinquenal, sustentando que, tendo o benefício sido concedido em 27/06/2013 e a ação ajuizada somente em 30/04/2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/06/2013, tendo sido o benefício concedido na fase recursal administrativa em 02/10//2014 (evento 1, OUT12).

O autor formulou pedido administrativo de revisão em 09/11/2015 (evento 1, OUT6), o qual afirma permanecer pendente de decisão definitiva à época do ajuizamento da ação, inexistindo comprovação em sentido diverso por parte do INSS, que deixou de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de revisão do benefício.

Além disso, o documento acostado no evento 1, OUT12, consistente na decisão recursal que conclui pela concessão do benefício ao autor, registra que, àquela época, ele já fazia jus à aposentadoria especial também. 

Dessa forma, não há como reconhecer a prescrição alegada.

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de de 24/10/1995 a 13/10/1996, devendo este integrar a contagem dos períodos especiais para a conversão do benefício original do autor (aposentadoria por tempo de contribuição) em aposentadoria especial, tal como lançado na sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671702v19 e do código CRC a178b732.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004469-65.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO DIVERGENTE

Exmo. Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS: Consoante expôs o em. Relator: “Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (evento 32, SENT1), publicada em 09/04/2025, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/10/2001 a 18/11/2003, 02/05/1991 a 12/06/1992 e 08/09/1993 a 14/02/1995 e condenar o INSS a revisar o benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria especial, e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (27/06/2013), abatendo-se do montante devido a quantia já recebida em razão da aposentadoria número 162.799.867-2.”.

 

Registre-se ainda que em suas razões recursais (evento 37, APELACAO1), o autor alega que a sentença deve ser parcialmente reformada para que o período de 24/10/1995 a 02/03/1999, laborado na empresa Bloch Editores S/A, seja reconhecido como tempo especial. Já o INSS, em suas razões de recurso (evento 50, APELACAO1), alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja aplicada a prescrição quinquenal.

 

O em. Relator Juiz Federal Convocado ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, afastou, de forma fundamentada, a alegação de prescrição quinquenal para rejeitar o recurso do INSS, mas deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 24/10/1995 a 13/10/1996, consoante a seguinte ponderação: “(...) observo que o PPP não registra no campo 16 o nome do responsável técnico pela medição dos registros ambientais, nos termos do art. 58, §1º, da lei nº 8.213/1991. Em que pese tal circunstância, o ínterim de 24/10/1995 a 13/10/1996 é passível de reconhecimento como especial, uma vez que antes da data da MP nº 1.523/1996 (13/10/1996) não era exigido LTCAT para nenhum agente nocivo, exceto o ruído...”.

 

Todavia, entendo que para análise do caso concreto se faz necessária a observância da tese firmada no Tema 208 da TNU:

 

“(...) Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados...” (grifei)

 

Verifica-se que o em. Relator, ao dar provimento parcial ao recurso do recurso do autor, a fim reconhecer a especialidade do período de 24/10/1995 a 02/03/1999, superou tal exigência, o que, a meu ver, não se afigura possível considerando, inclusive, a orientação majoritária desta Corte, segunda a qual: “(....) A ausência de responsável técnico no PPP invalida o documento para fins de comprovação de tempo especial, salvo se suprida por LTCAT ou elementos técnicos equivalentes (Tema 208/TNU)”. (TRF2, Apelação Cível, 5019409-76.2021.4.02.5001, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 15/09/2025, DJe 18/09/2025)

No caso, não consta do PPP (evento 1, PPP16) a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período em questão.

Por outro lado, embora não fosse exigível o LTCAT para esse período, havia a exigência de um mínimo de prova sobre o prejuízo à saúde e/ou integridade física para a caracterização da especialidade, a saber: “(....) Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico....”. (TRF2, Apelação Cível, 5009825-79.2022.4.02.5120, Rel. S. S. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - SIMONE SCHREIBER, julgado em 28/04/2025, DJe 28/04/2025).

 

Assim, como a prova produzida não é suficiente para a caracterização da alegada especialidade quanto ao período reclamado, a hipótese parece se adequar melhor à orientação firmada na tese do Tema 629 do STJ, segundo o qual: “(...) A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa...”, devendo o recurso do autor por isso ser acolhido, em parte, a fim de que, no tocante ao pedido de postulada especialidade do interstício de 29/04/1995 a 19/02/2019, o processo seja julgado extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, devendo ser mantida, quanto ao mais, a r. sentença.

 

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS (acompanhando o em. Relator neste ponto) e, pedindo vênia ao em. Relator para divergir parcialmente, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, em diferente extensão, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto ao período de  24/10/1995 a 02/03/1999, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC, na forma acima explicitada (Tese do Tema 629 do STJ), mantendo, quanto ao mais, a r. sentença.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002733561v3 e do código CRC ab04a4cc.

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Apelação Cível Nº 5004469-65.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando o INSS ao pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 24/10/1995 a 02/03/1999, laborado na empresa Bloch Editores S/A, deve ser reconhecido como tempo especial, considerando a ausência de identificação do responsável pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a exposição a agentes químicos cancerígenos; e (ii) saber se deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos valores atrasados, considerando a data de concessão do benefício e a data de ajuizamento da ação.

III. Razões de decidir

3. Foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 24/10/1995 a 13/10/1996. O PPP do evento 1, PPP16, demonstra a exposição a agentes químicos como o Toluol, um hidrocarboneto aromático cancerígeno (grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014). A TNU, no PEDILEF 05016573220124058306 (j. 17.08.2018), decidiu que a presença de agentes cancerígenos da LINACH é suficiente para comprovar exposição efetiva, dispensando avaliação quantitativa e descaracterização por EPI. Adicionalmente, para o período anterior a 13/10/1996 (data da MP nº 1.523/1996), não havia exigência de LTCAT para nenhum agente nocivo, exceto ruído, validando o reconhecimento da especialidade do labor mesmo sem a indicação do responsável técnico no PPP para essa fase.

4. Foi negado provimento ao recurso do INSS, uma vez que não há como reconhecer a prescrição quinquenal. O autor protocolou pedido administrativo de revisão em 09/11/2015, o qual permanecia pendente de decisão definitiva. O INSS não apresentou comprovação em sentido contrário, nem juntou o processo administrativo de revisão. Ademais, a própria decisão recursal administrativa que concedeu o benefício original já indicava que o autor fazia jus à aposentadoria especial, o que afasta a alegação de inércia que justificaria a prescrição das parcelas.

5. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo

6. Negar provimento ao recurso do INSS. Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 24/10/1995 a 13/10/1996, devendo este integrar a contagem dos períodos especiais para a conversão do benefício original em aposentadoria especial. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 82, §2º, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; MP nº 1.523/1996; e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a".

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv: 50000370320214036105, j. 15.06.2023; TRF-2, AC: 01472905420174025101, j. 13.10.2020; TNU, Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, j. 17.08.2018; STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo n.º 534; e STF, Tema 709.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Flavio Oliveira Lucas e Alfredo Hilario de Souza, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de de 24/10/1995 a 13/10/1996, e, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672144v4 e do código CRC 466ac73f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 25/02/2026, às 17:49:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5004469-65.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

PREFERÊNCIA: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por J. L. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/02/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 02/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE DE 24/10/1995 A 13/10/1996, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APENAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR A FIM DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 24/10/1995 A 02/03/1999, O JULGAMENTO PROSSEGUIU NA FORMA DO ART. 942 DO CPC COM OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO O RELATOR. ASSIM, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E ALFREDO HILARIO DE SOUZA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE DE 24/10/1995 A 13/10/1996, E, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, A PARTICIPAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA INTEGRAR O QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA NOS JULGAMENTOS REALIZADOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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