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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004851-40.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes, ESPÓLIOS DE O. N. R. E W. M. R. (evento 39, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 26, VOTO1;evento 26, ACOR2) que negou provimento à sua apelação para manter a sentença que extinguiu o processo pela desistência do autor MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.

Os embargantes alegam que o acórdão é omisso por não demonstrar a inviabilidade da desistência da desapropriação da forma como ocorrida, pois haveria o direito à indenização em virtude de a posse exercida pelo município ser absolutamente irreversível.

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5004851-40.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes, ESPÓLIOS DE O. N. R. E W. M. R. (evento 39, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 26, VOTO1;evento 26, ACOR2) que negou provimento à sua apelação para manter a sentença que extinguiu o processo pela desistência do autor MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Os embargantes alegam que o acórdão é omisso por não demonstrar a inviabilidade da desistência da desapropriação da forma como ocorrida, pois haveria o direito à indenização em virtude de a posse exercida pelo município ser absolutamente irreversível.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

Cito os seguintes precedentes em abono a essa tese (sem grifos nos originais):

 

"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação. A reclamação foi julgada procedente, afastando-se o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023."


(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-11-2024  PUBLIC 08-11-2024)

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - pendência de julgamento da ação ordinária n. 0821212- 91.2023.4.05.8300, que corre na 12ª Vara Federal/PE. Entretanto, o recorrente não observou que foi pontuado que não houve o deferimento de liminar na referida ação ordinária, o que impede o sobrestamento do presente feito. Ausente, portanto, omissão a ser suprida.
4. No caso em tela, o recorrente não indica contradição interna no decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há contradição.
5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.
6. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

 

Não há vício a ser sanado.

O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente que o magistrado de primeiro grau concedeu aos ora embargantes a possibilidade de manifestação sobre o pedido de desistência da ação realizado pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, já que não poderia desapropriar o imóvel por ser de domínio pleno da UNIÃO. Porém, como mantiveram-se silentes, houve preclusão temporal. Esses detalhes estão expressos nos itens 2 a 6 da ementa do acórdão:

 

"2. Os apelantes alegam que a ação perdura há 20 anos e que houve declinação de competência da Justiça Estadual, logo a desistência da ação somente poderia ocorrer com a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, requerem a anulação da sentença com determinação para o regular prosseguimento do processo.

3. O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS manifestou que promoveu a presente ação de desapropriação, mas que não foi imitido provisoriamente na posse, não realizou depósito prévio e requereu a desistência da ação no curso do processo nº 00001881-22.2008.8.19.0068, quando tramitou na justiça estadual. Alegou que a parte ré recorreu da desistência, mas não comprovou que houve apossamento administrativo pelo ente público municipal. Por fim, requereu a homologação da desistência da ação e a intimação da parte contrária para apresentar sua impugnação e juntar documentos que comprovem o domínio útil de terreno de marinha. 

4. Ademais, o Município informa que a sua desistência fundamenta-se pela impossibilidade jurídica do pedido pois não poderia desapropriar o bem, em virtude de o imóvel ser de domínio pleno da UNIÃO. Precedente: (RE 172816, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-1994, DJ 13-05-1994 PP-11365  EMENT  VOL-01744-07 PP-01374).

5. Ato ordinatório intimou os réus para manifestação do pedido de desistência da ação feita pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, com resposta apenas da UNIÃO. 

6. Como a UNIÃO não se opôs ao pedido e os réus, ora apelantes, não se manifestaram, o juiz apelado homologou a desistência da ação. No caso, houve preclusão temporal, pois houve a intimação dos réus/apelantes, mas não praticaram nenhum ato processual dentro do prazo estabelecido. Precedentes: (TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5008156-20.2025.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 19/08/2025;TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5011271-83.2024.4.02.0000/ES, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 09/10/2024)."

 

 

No caso, há mero inconformismo dos embargantes e pretensão de rediscutirem a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 



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Apelação Cível Nº 5004851-40.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DOS RÉUS/APELANTES. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OMISSÃO. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelantes, ESPÓLIOS DE O. N. R. E W. M. R., do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que negou provimento à sua apelação para manter a sentença que extinguiu o processo pela desistência do autor MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.

2. Os embargantes alegam que o acórdão é omisso por não demonstrar a inviabilidade da desistência da desapropriação da forma como ocorrida, pois haveria o direito à indenização em virtude de a posse exercida pelo município ser absolutamente irreversível.

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

4. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente. 

5. O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente que o magistrado de primeiro grau concedeu aos ora embargantes a possibilidade de manifestação sobre o pedido de desistência da ação realizado pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, já que não poderia desapropriar o imóvel por ser de domínio pleno da UNIÃO. Porém, como mantiveram-se silentes, houve preclusão temporal.

6. Não há vício a ser sanado. No caso, há mero inconformismo dos embargantes e pretensão de rediscutirem a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

7. Desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700244v4 e do código CRC d3d408a8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5004851-40.2024.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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