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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002164-05.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, V. R. (43), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna (37), nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF à reparação de danos materiais e morais decorrentes da suposta aplicação inadequada de índice de rendimento sobre valores depositados em conta vinculada ao PIS.

Sustenta que teria direito a receber R$ 71.562,07 a título de PIS.

Contrarrazões (53).

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (5).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5002164-05.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, V. R. (43), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna (37), nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF à reparação de danos materiais e morais decorrentes da suposta aplicação inadequada de índice de rendimento sobre valores depositados em conta vinculada ao PIS.

Conheço o recurso, uma vez que os requisitos legais estão presentes.

O fato invocado pelo autor na petição inicial para fundamentar seu pedido de condenação das rés a reparar dano material seria uma diferença de saldo de sua conta do PIS de R$ 6.168,84, uma vez que alega direito ao recebimento de R$ 4.714,73, e só auferiu R$ 1.454,11.

O restante do valor reclamado deriva da aplicação de taxa de juros sobre a suposta diferença que, corrigida para a data de ajuizamento da ação, alcançaria o valor de R$ 71.562,07, conforme planilha do evento 1, CALC8:

 

 

Contudo, nem os argumentos formulados na petição inicial, nem a planilha apresentada permitem compreender a origem do suposto crédito de R$ 71.562,07, fato que o juiz expressamente sublinhou em sua sentença.

Cabia ao autor apontar, na petição inicial, uma descrição mínima que permitisse identificar a existência do seu direito.

Dessa forma, a sentença não merece reparo.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5002164-05.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CEF. PIS. CORREÇÃO DE SALDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, V. R., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF à reparação de danos materiais e morais decorrentes da suposta aplicação inadequada de índice de rendimento sobre valores depositados em conta vinculada ao PIS.

2. O fato invocado pelo autor na petição inicial para fundamentar seu pedido de condenação das rés a reparar dano material seria uma diferença de saldo de sua conta do PIS de R$ 6.168,84, uma vez que alega direito ao recebimento de R$ 4.714,73, e só auferiu R$ 1.454,11. O restante do valor reclamado deriva da aplicação de taxa de juros sobre a suposta diferença que, corrigida para a data de ajuizamento da ação, alcançaria o valor de R$ 71.562,07, conforme planilha.

3. Contudo, nem os argumentos formulados na petição inicial, nem a planilha apresentada permitem compreender a origem do suposto crédito de R$ 71.562,07, fato que o juiz expressamente sublinhou em sua sentença. Cabia ao autor apontar, na petição inicial, uma descrição mínima que permitisse identificar a existência do seu direito. Dessa forma, a sentença não merece reparo.

4. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697947v3 e do código CRC c81bcc9b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5002164-05.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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