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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5040478-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela autora, A. K., da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia excedente apurada entre o valor da dívida e o valor de avaliação do bem imóvel situado à Rua Santa Catarina, nº 37, apartamento 604, Rio Branco, Cariacica (ES).

Sustenta a ausência de devolução da diferença entre o valor de avaliação do bem e o valor da dívida, a configurar enriquecimento sem causa da CEF (28.1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (5.1).

Contrarrazões da CEF (6.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5040478-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pela autora, A. K., da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia excedente apurada entre o valor da dívida e o valor de avaliação do bem imóvel situado à Rua Santa Catarina, nº 37, apartamento 604, Rio Branco, Cariacica (ES).

Conheço a apelação, pois estão presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

A autora sustenta que a CEF teve enriquecimento sem causa ao não devolver a diferença entre o valor de avaliação do imóvel (275.400,00) (1.1, folhas 4) e o valor da dívida (R$ 99.093,86), a resultar em um excedente de 176.306,14. A autora fundamenta o seu pedido no artigo 884 do Código Civil.

O artigo 884 do Código Civil de 2002 estabelece que:

 

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Contudo, a Lei nº 9.514/97, em seu artigo 27, parágrafo 5º, prevê a exoneração do credor da obrigação de restituir valores ao devedor caso o imóvel não seja arrematado em segundo leilão por valor igual ou superior ao da dívida.

No caso concreto, a CEF informou que o imóvel foi levado a dois leilões públicos (27/11/2024 e 04/12/2024) e não houve interessados em nenhuma das praças. 

Verifica-se, portanto, que não assiste razão à recorrente quanto ao enriquecimento sem causa, pois, de acordo com o procedimento legal, se o imóvel não é arrematado em segundo leilão por valor igual ou superior à dívida, ela é considerada extinta e o credor exonerado da obrigação de restituição.

A posterior venda do imóvel a terceiro após leilões negativos não gera, por si só, um direito de restituição do excedente ao ex-mutuário, uma vez que o procedimento da Lei 9.514/97 foi integralmente cumprido, especialmente o disposto no § 9º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, que prevê que:

 

No segundo leilão, na ausência de lance maior ou igual ao valor da divida, será considerada extinta a dívida e exonerada a CAIXA da obrigação de restituição ao(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(ES) de qualquer quantia, a que título for.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO DE VALORES.
INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça que determinou a restituição de valores ao devedor após a venda de imóvel em leilão por valor superior à dívida.
2. Fato relevante. O devedor contraiu financiamento com garantia de alienação fiduciária e, após inadimplência, o imóvel foi consolidado em favor do credor. Os dois primeiros leilões foram frustrados, mas um terceiro leilão resultou na venda do imóvel por valor superior à dívida.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença que obrigava a instituição financeira a devolver ao devedor a diferença entre o valor da venda e o montante da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
4. A questão em discussão consiste em saber se, após a frustração dos dois primeiros leilões, a subsequente venda do imóvel por valor superior à dívida confere ao devedor o direito de receber a diferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida.
5. A dívida é extinta e o credor fiduciário está exonerado da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor, conforme o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR 
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, e o credor fiduciário não é obrigado a devolver qualquer diferença ao devedor.
7. A decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado pelo STJ, que considera a extinção da dívida e a exoneração do credor após a frustração dos leilões.
IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos da inicial e invertendo os ônus de sucumbência.
Tese de julgamento: "1. Frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e o credor fiduciário é exonerado da obrigação de restituir qualquer diferença ao devedor. 2. Após a adjudicação do bem pelo credor, a subsequente alienação do imóvel não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da diferença entre o valor obtido na venda e o montante da dívida".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.790/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024.
(REsp n. 1.999.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5040478-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES FRUSTRADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, A. K., da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia excedente apurada entre o valor da dívida e o valor de avaliação do bem imóvel situado à Rua Santa Catarina, nº 37, apartamento 604, Rio Branco, Cariacica (ES).

2. A autora sustenta que a CEF teve enriquecimento sem causa ao não devolver a diferença entre o valor de avaliação do imóvel (275.400,00) e o valor da dívida (R$ 99.093,86), a resultar em um excedente de 176.306,14. A autora fundamenta o seu pedido no artigo 884 do Código Civil.

3. O artigo 884 do Código Civil de 2002 estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

4. Contudo, a Lei nº 9.514/97, em seu artigo 27, parágrafo 5º, prevê a exoneração do credor da obrigação de restituir valores ao devedor caso o imóvel não seja arrematado em segundo leilão por valor igual ou superior ao da dívida.

5. No caso concreto, a CEF informou que o imóvel foi levado a dois leilões públicos (27/11/2024 e 04/12/2024) e não houve interessados em nenhuma das praças. 

6. Verifica-se, portanto, que não assiste razão à recorrente quanto ao enriquecimento sem causa, pois, de acordo com o procedimento legal, se o imóvel não é arrematado em segundo leilão por valor igual ou superior à dívida, ela é considerada extinta e o credor exonerado da obrigação de restituição.

7. A posterior venda do imóvel a terceiro após leilões negativos não gera, por si só, um direito de restituição do excedente ao ex-mutuário, uma vez que o procedimento da Lei 9.514/97 foi integralmente cumprido, especialmente o disposto no § 9º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 (REsp n. 1.999.675/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687909v4 e do código CRC 855ca8fd.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5040478-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3°, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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