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Apelação Cível Nº 5063496-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por  F. D. L. (evento 41, APELACAO1) da sentença da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição (evento 36, SENT1).

Sustenta a inexistência de prescrição.

Afirma que o ato de reforma do militar por acidente em serviço constitui prestação de trato sucessivo.

A UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 48, CONTRAZ1.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Apelação Cível Nº 5063496-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por  F. D. L. (evento 41, APELACAO1) da sentença da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição (evento 36, SENT1).

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

Na origem, o apelante ajuizou ação em face da UNIÃO em que pretende a revisão do ato de reforma como Soldado Voluntário para o posto de Terceiro Sargento, sob a alegação de que se encontra inválido e com quadro de saúde agravado. processo 5063496-69.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1

O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 prevê que as dívidas da União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram:

Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

 

Não há que se falar em prestação de trato sucessivo, ainda que se trate de ato de reforma decorrente de acidente de serviço. Na revisão de ato de reforma de militar, incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente, considerando a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, por ser pessoa com alienação mental.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato.

3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está] configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29 de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32".
4. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.298.462, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 2.9.2024) (grifo nosso).

 

O apelante foi reformado em 21/2/2014 (evento 19, ANEXO2, fls.2), mas a presente ação foi ajuizada em 28/6/2025 (evento 1, INIC1), após o transcurso do prazo prescricional.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante,  com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (evento 11, DESPADEC1).

 



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Apelação Cível Nº 5063496-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por  F. D. L. da sentença da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição.

2. O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 prevê que as dívidas da União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

3. A pretensão de revisão do ato de reforma prescreve em 5 anos e não há que se falar em relação de trato sucessivo.  Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.298.462, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 2.9.2024.

4. O apelante foi reformado em 2014, mas a presente ação foi ajuizada em 2024, após o transcurso do prazo prescricional.

5. Apelação desprovida. Honorários majorados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (evento 11, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5063496-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 11, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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