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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5015421-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INIC), da decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 533), nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0020946-48.2005.4.02.5101 ajuizada em face de SPEED FISH COMERCIO PESCADOS LTDA, de C. T. M. e de J. L. F. I., que indeferiu a restrição de bens dos executados por meio do sistema CNIB.

Alega que a utilização do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera e, assim, aponta que a restrição de bens pelo CNIB é medida cabível e adequada.

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 19).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015421-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INIC), da decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 533), nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0020946-48.2005.4.02.5101 ajuizada em face de SPEED FISH COMERCIO PESCADOS LTDA, de C. T. M. e de J. L. F. I., que indeferiu a restrição de bens dos executados por meio do sistema CNIB.

Conheço o agravo de instrumento, porque os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

A indisponibilidade dos bens do executado compatibiliza-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º e do art. 6º do CPC.

Já o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens.

Na ADI nº 5.941/DF, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com objetivo de obter a satisfação de créditos.

Além disso, a consulta ao sistema CNIB é uma forma de operacionalizar a indisponibilidade de bens e revela-se adequada porque agiliza e facilita a busca patrimonial. 

A súmula nº 560 do STJ estabelece que "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 

Ademais, já houve a consulta aos sistemas SISBAJUD (343, fls. 82/83, 344, fls. 1/3, 345, fls. 21/24, 350, fls. 75/77, 351, fls. 1/3 e 55/57, 352, fls. 21/24 e 29/35, 401), RENAJUD (RENAJUD1, RENAJUD2 e RENAJUD3), INFOJUD (INFOJUD1, INFOJUD2 e INFOJUD3) e SNIPER (SNIPER1, SNIPER2 e SNIPER3), sem localização de bens dos executados.

Transcrevo os seguintes julgados do STJ que corroboram esse raciocínio, quanto à consulta ao CNIB:

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.

4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.

5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.
 

6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.

7. Recurso especial conhecido e provido." 

(REsp n. 1.963.178/SP, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023)

 

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO.
 

1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas".

2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado".

3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp n. 1.969.105/MG, relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023)

 

Nesses termos, esta Sétima Turma Especializada:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DILIGÊNCIAS HABITUAIS PARA LOCALIZAR BENS INFRUTÍFERAS. consulta aos sistemas sniper e cnib. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA. APLICAÇÃO do art. 4º e do art. 6º, do CPC, ART. 139, IV, DO CPC, ADIN Nº 5.941/DF, DO STF E DO TEMA Nº 714, DO STJ. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na fase de cumprimento de sentença decorrente da cobrança de aluguéis ajuizada em face de FALAFEL KING LANCHONETE LTDA e OUTROS, que indeferiu a consulta aos Sistemas CNIB e SNIPER, e a indisponibilidade de bens da parte executada, ora agravada.

2. A indisponibilidade dos bens do executado compatibiliza-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º e do art. 6º, do CPC. Já o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens. Na ADIn nº 5.941/DF, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com objetivo de obter a satisfação de créditos.

3. Além disso, a consulta aos sistemas CNIB e SNIPER é uma forma de operacionalizar a indisponibilidade de bens, conforme precedentes do STJ:REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; e REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023. 

4. A consulta ao RENAJUD, ao SISBAJUD, ao INFOJUD e aos cartórios de distribuição do Rio de janeiro não localizou bens em nome dos executados. A exequente/agravante fez as diligências necessárias para a localização de bens do executado e elas malograram. Nessa circunstância, cumpriu os requisitos fixados pelo STF e STJ.

5. Agravo de instrumento provido. Determinação da realização das consultas aos sistemas SNIPER e CNIB, e da decretação da indisponibilidade de bens do executado."

(TRF2. 7ª Turma Especializada, AG nº 5002675-13.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 16/07/2024)

 

"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- ANUIDADES - CREMERJ - CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - ART. 185-A DO CTN. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. COMPROVAÇÃO.

- A súmula nº 560 do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que " a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."

- No caso específico, uma vez que os executados  se encontram  em local desconhecido, não cabe exigir a expedição de ofícios aos registros públicos quando não se tem conhecimento do real domicílio dos executados e torna-se inviável impor que sejam expedidos ofícios a todos os registros de imóveis do País.

- Merece ser deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos executados por meio do CNIB, vez que foram realizadas diligências na busca de bens em nome dos executados, através dos sistemas  SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, esgotando-se, portanto, os meios aptos para a localização de bens penhoráveis para fins de satisfação do crédito tributário.

-Agravo de instrumento provido."

(TRF2. 7ª Turma Especializada, AG nº 5014696-89.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 08/03/2023)

 

O exequente fez as diligências necessárias para a localização de bens dos executados e elas fracassaram. Nessa circunstância, cumpriu os requisitos fixados pela súmula nº 560 do STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a utilização do sistema CNIB para localização de bens em nome do executado e sua indisponibilidade.



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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015421-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0020946-48.2005.4.02.5101 ajuizada em face de SPEED FISH COMERCIO PESCADOS LTDA, de C. T. M. e de J. L. F. I., que indeferiu a restrição de bens dos executados por meio do sistema CNIB.

2. A indisponibilidade dos bens do executado compatibiliza-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º e do art. 6º do CPC. Já o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens.

3. Na ADI nº 5.941/DF, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com objetivo de obter a satisfação de créditos. Além disso, a consulta ao sistema CNIB é uma forma de operacionalizar a indisponibilidade de bens e revela-se adequada porque agiliza e facilita a busca patrimonial. 

4. A súmula nº 560 do STJ estabelece que "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 

5. Ademais, já houve a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sem localização de bens dos executados. Precedentes: (REsp n. 1.963.178/SP, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023); (REsp n. 1.969.105/MG, relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023); (TRF2. 7ª Turma Especializada, AG nº 5002675-13.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 16/07/2024) e (TRF2. 7ª Turma Especializada, AG nº 5014696-89.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 08/03/2023).

6. O exequente fez as diligências necessárias para a localização de bens dos executados e elas fracassaram. Nessa circunstância, cumpriu os requisitos fixados pela súmula nº 560 do STJ.

7. Agravo de instrumento provido para determinar a utilização do sistema CNIB para localização de bens em nome do executado e sua indisponibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a utilização do sistema CNIB para localização de bens em nome do executado e sua indisponibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684268v4 e do código CRC f0b6064f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015421-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO E SUA INDISPONIBILIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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