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Agravo de Instrumento Nº 5015421-73.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (), da decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0020946-48.2005.4.02.5101 ajuizada em face de SPEED FISH COMERCIO PESCADOS LTDA, de C. T. M. e de J. L. F. I., que indeferiu a restrição de bens dos executados por meio do sistema CNIB.
Alega que a utilização do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera e, assim, aponta que a restrição de bens pelo CNIB é medida cabível e adequada.
O efeito suspensivo foi indeferido ().
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:37:18