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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000217-22.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ​apelação cível interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5000217-22.2024.4.02.5109, que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da multa por descaminho e do processo administrativo nº 17833.725093/2021-11.

Na origem, a ação anulatória pediu a nulidade da multa por descaminho, decorrente do transporte irregular de cigarros em 01/06/2016. A Secretaria da Receita Federal do Brasil entendeu que o autor era o proprietário dos veículos de transporte da mercadoria, conforme registro no DETRAN. Laudo pericial reconheceu que houve falsificação de assinatura do autor para aquisição dos veículos.

Sustenta que o laudo pericial não foi claro sobre a falsidade da assinatura no documento de transferência dos veículos, uma vez que recomendou a expedição de ofício ao cartório para confirmar o registro de reconhecimento de firma do autor.

Contrarrazões no evento 196. 

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000217-22.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de ​apelação cível interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5000217-22.2024.4.02.5109, que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da multa por descaminho e do processo administrativo nº 17833.725093/2021-11.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

1. DA PROVA NOS AUTOS

Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Contudo, a presunção é relativa, de modo que se admite prova em contrário, especialmente nos casos em que produção de prova ocorre em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil entendeu que o autor era o proprietário dos veículos de transporte de cigarros com origem do Paraguai, conforme registro no DETRAN.

A controvérsia refere-se à autoria das assinaturas apostas nas duas autorizações para transferência de propriedade de veículos (ATPV) (evento 24, DOC1, fl. 7 e evento 24, DOC2, fl. 7).

O juiz deferiu a prova pericial grafotécnica (evento 39, DOC1).

O perito elaborou laudo minucioso, fundamentado e conclusivo.

Utilizou padrões contemporâneos de assinatura, coletada presencialmente e o documento histórico de identidade (evento 137, LAUDO1, fl. 4).

Apontou divergências relevantes e reiteradas nos elementos de ordem geral e nos hábitos gráficos (evento 137, LAUDO1, fl. 5/12)

O perito concluiu de forma categórica que o autor não produziu as assinaturas nos dois ATPVs (evento 137, LAUDO1, fl. 14):

"Mas, caso V.Exa., compreenda suficiente o laudo, uma vez que foram diversas as análises realizadas por este perito, o qual descreveu e ilustrou passo a passo das análises para só então formar sua convicção de forma técnica e precisa, assim, compreende que os lançamentos gráficos constantes nos documentos (RG-SP e no ATPV1 e 2) contestados, não foram produzidos pelo periciando T. M. S.. Esclareço ainda que possivelmente o falsário utilizou-se do documento antigo, já que o RG-1999 apresenta similitudes visuais com o RG-SP, mas sem êxito nos elementos de ordem geral e igualmente nos hábitos gráficos.

Em razão do exposto, este perito chegou à conclusão de que as assinaturas apresentadas nos documentos supracitados NÃO SÃO AUTÊNTICAS, não foram produzidas pelo Autor."

Desse modo, o autor provou a falsidade das assinaturas nos documentos do DETRAN, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

2. DA AMPLA OPORTUNIDADE DE DEFESA EM FAVOR DA UNIÃO

A UNIÃO tentou desqualificar o laudo grafotécnico sob o argumento de que o perito sugeriu a expedição de ofício ao cartório no qual ocorreu o reconhecimento de firma.

Entretanto, a recomendação do perito possui caráter complementar, apenas para coleta de material extraordinário (assinatura do autor nos registros do cartório).

Essa recomendação não invalida a conclusão final do perito de que as assinaturas do autor nos 2 ATPVs são falsas.

Aliás, a UNIÃO sequer apresentou quesitos em momento anterior a perícia e recusou-se a apresentar manifestação após a elaboração do laudo pericial (evento 145, DOC1).

Além disso, o juiz singular determinou a expedição de ofício ao Cartório de Serviço Distrital de Alto Alegre para apresentação de documentos (evento 149, DESPADEC1). 

O cartório encaminhou documentos complementares (evento 172, EMAIL1).

A intimação da UNIÃO para apresentar manifestação, sobre os documentos do cartório, ocorreu em 04/08/2025:

Todavia, não requereu esclarecimentos adicionais, tampouco impugnou o laudo no momento oportuno, de maneira que ocorreu a preclusão temporal do art. 223 do CPC.  

Logo, houve ampla oportunidade para UNIÃO manifestar-se sobre Laudo e os documentos complementares do cartório, mas esta preferiu o silêncio. 

Além de tudo isso, a tentativa de desqualificação da conclusão do perito ocorreu apenas na apelação.

A apresentação de novo fundamento, na apelação, configura verdadeira inovação recursal.

Isso é inadmissível, nos termos do art. 77, VI, do CPC:

"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." (grifei)

 

Transcrevo os seguintes julgados que corroboram esse raciocínio:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.]

(...)

5. A questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

III. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC."

(STJ, REsp n. 2.210.179/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.

2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de evicção, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

 

3. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 2º E DO ART. 150, § 6º, DA CF, E DO ART. 97, VI, E DO ART. 111 DO CTN

O juiz singular não concedeu isenção, anistia, remissão ou qualquer benefício fiscal, tampouco atuou como legislador positivo.

Na sentença, houve o reconhecimento da inexistência de autoria e de vínculo subjetivo do autor em relação à infração, pressuposto essencial para a validade do autor de infração e da penalidade de multa.

A anulação do ato administrativo decorreu do exercício legítimo do controle de legalidade, função típica do Poder Judiciário.

Dessa forma, não ocorreu violação ao art. 2º e ao art. 150, § 6º, da CF, e ao art. 97, VI, e ao art. 111 do CTN.

 

4. DA LEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS

A UNIÃO resistiu em juízo, apresentou contestação e restou vencida na sentença.

Insistiu na validade do auto de infração na apelação, mesmo após a conclusão do laudo pericial.

Portanto, rejeita-se o fundamento da apelante e aplica-se a regra geral da sucumbência do art. 85 do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



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Apelação Cível Nº 5000217-22.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DESCAMINHO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE VEÍCULOS NO DETRAN. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL. ASSINATURAS EM ATPV. FALSIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE VÍNCULO SUBJETIVO COM A INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5000217-22.2024.4.02.5109, que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da multa por descaminho e do processo administrativo nº 17833.725093/2021-11.

2. Na origem, a ação anulatória pediu a nulidade da multa por descaminho, decorrente do transporte irregular de cigarros em 01/06/2016. A Secretaria da Receita Federal do Brasil reconheceu que o autor era o proprietário dos veículos de transporte da mercadoria, conforme registro no DETRAN. Laudo pericial reconheceu que houve falsificação de assinatura do autor para aquisição dos veículos.

3. A controvérsia acerca da autoria das assinaturas apostas em autorizações para transferência de propriedade de veículos (ATPV) foi dirimida por perícia grafotécnica judicial minuciosa, fundamentada e conclusiva, que atestou a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor.

4. Assim, impõe-se a nulidade do auto de infração e do processo administrativo sancionador, uma vez que restou demonstrada a inexistência de autoria e de vínculo subjetivo do demandante com a infração administrativa.

5. A recomendação pericial de diligência complementar não invalida a conclusão técnica do laudo, sobretudo quando a UNIÃO teve ampla oportunidade de manifestação e permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal.

6. A alegação deduzida apenas em sede de apelação configura inovação recursal, inadmissível à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada.

7. A anulação do auto de infração decorre do legítimo exercício do controle jurisdicional de legalidade, de modo que não configura concessão de isenção, anistia ou benefício fiscal. Portanto, inexistiu violação aos arts. 2º e 150, § 6º, da CF, e aos arts. 97 e 111 do CTN.

8. Apelação desprovida. Honorários majorados. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684150v4 e do código CRC d2fb9d4b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5000217-22.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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