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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC (evento 38, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 24, VOTO1 e evento 24, ACOR2), que deu provimento às apelações para excluir do polo passivo a Empresa Brasileira de Radiofusão, sucedida pela Empresa Brasil de Comunicação; afastar a caducidade no decreto expropriatório; e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar o pedido parcialmente procedente, para fixar o valor da justa indenização pelo domínio útil do imóvel,  com o pagamento de honorários advocatícios pelo expropriante.

Sustenta que houve omissão no acordão porque deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor.

Contrarrazões do SUPERMERCADO RAINHA LTDA (evento 46, CONTRAZ1). 

Contrarrazões do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (evento 47, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC (evento 38, EMBDECL1), do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada (evento 24, VOTO1 e evento 24, ACOR2), que deu provimento às apelações para excluir do polo passivo a Empresa Brasileira de Radiofusão, sucedida pela Empresa Brasil de Comunicação; afastar a caducidade no decreto expropriatório; e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar o pedido parcialmente procedente, para fixar o valor da justa indenização pelo domínio útil do imóvel,  com o pagamento de honorários advocatícios pelo expropriante.

Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes.

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

Sustenta que houve omissão no acordão porque deixou de fixar honorários advocatícios em seu favor.

No caso, o voto condutor do acórdão acolheu o pedido de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo a Empresa Pública Federal, RADIOBRÁS, sucedida pela EBC. Contudo, deixou de fixar honorários advocatícios (evento 24, VOTO1). Vejamos:

"III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A

A Empresa Pública Federal, RADIOBRÁS, sucedida pela EBC, nas contrarrazões aos recursos de apelação, alega a sua ilegitimidade passiva, pois desde a apresentação da contestação, informa que não é proprietária da área objeto da desapropriação (processo 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ, evento 449, CONTRAZ2).

A matéria referente a legitimidade das partes é de ordem pública e, enquanto não decidida, pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, já ques não está sujeita a preclusão temporal.

Os atuais titulares de direito real sobre o imóvel são a Marinha do Brasil (União), que detém o domínio direto, e  RAINHA SUPERMERCADO LTDA, que possui o domínio útil do imóvel, área objeto da desapropriação, conforme constou no laudo pericial (evento 298, PET1) e processo 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ, evento 356, SENT1.

Além disso, na primeira oportunidade de ingresso aos autos, através da contestação, a RADRIOBRÁS comprovou a transação do terreno por meio da escritura do 6º Ofício de Notas da Capital e requereu a intimação da Rainha Supermercado LTDA e do Ministério da Marinha (processo 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ, evento 262, OUT12 , fls.70 e 83/84).

Portanto, acolho o pedido de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo a Empresa Pública Federal, RADIOBRÁS, sucedida pela EBC".

(...)

"Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para excluir do polo passivo a Empresa Brasileira de Radiofusão, sucedida pela Empresa Brasil de Comunicação; afastar a caducidade no decreto expropriatório; e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar o pedido parcialmente procedente, para fixar o valor da justa indenização pelo domínio útil do imóvel na Avenida Brasil, nº 13.404/13.476, Parada de Lucas, ressalvada a área de uso da Marinha, que não pode ser desapropriada, em R$ 3.486.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil reais), com juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento ao ano) incidentes sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor da indenização, com termo inicial da data de imissão na posse ocorrida em 29/10/2003, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e correção monetária a partir da data do laudo pericial utilizado para determinar o valor da indenização, 20/01/2022, pela Taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 0,5% sobre a diferença entre o valor depositado (R$ 166.083,00) e o valor da indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º do DL 3.365/41".

Houve omissão no julgado.

O reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora embargante com a consequente extinção do processo sem exame do mérito quanto a ela importa sucumbência do autor e enseja a condenação deste em honorários advocatícios diante do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC.

Portanto, a omissão deve ser sanada com a consequente fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão do julgado e condenar o embargado/expropriante, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por apreciação equitativa, aos patronos de  EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC.



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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu provimento às apelações para excluir do polo passivo a Empresa Brasileira de Radiofusão, sucedida pela Empresa Brasil de Comunicação; afastar a caducidade no decreto expropriatório; e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar o pedido parcialmente procedente, para fixar o valor da justa indenização pelo domínio útil do imóvel,  com o pagamento de honorários advocatícios pelo expropriante.

2. Houve omissão no julgado. O voto condutor do acórdão acolheu o pedido de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo a Empresa Pública Federal, RADIOBRÁS, sucedida pela EBC. Contudo, deixou de fixar honorários advocatícios.

3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora embargante com a consequente extinção do processo sem exame do mérito quanto a ela importa sucumbência do autor e enseja a condenação deste em honorários advocatícios diante do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC.

4. Embargos de declaração providos. Atribuição de efeitos modificativos. Sanada a omissão com a condenação do embargado/expropriante, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por apreciação equitativa, aos patronos de  EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão do julgado e condenar o embargado/expropriante, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por apreciação equitativa, aos patronos de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 0011875-12.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO DO JULGADO E CONDENAR O EMBARGADO/EXPROPRIANTE, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, AOS PATRONOS DE EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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