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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003826-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. V. B. (evento 84, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 75, SENT1), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV, que julgou improcedentes os pedidos de reingresso do autor ao programa de doutorado e condenação da ré a compensar danos morais decorrentes da reprovação do autor.

Alega ser portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA) nível 1 (Síndrome de Asperger).

Afirma que a universidade não adotou medidas de inclusão compatíveis com a sua condição, o que contribuiu de maneira determinante para sua reprovação no programa de doutorado.

Contrarrazões no evento 88, CONTRAZ1.

Parecer do MPF pelo provimento do recurso (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683162v4 e do código CRC 56076a6c.

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Apelação Cível Nº 5003826-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por D. V. B. (evento 84, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (evento 75, SENT1), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV, que julgou improcedentes os pedidos de reingresso do autor ao programa de doutorado e condenação da ré a compensar danos morais decorrentes da reprovação do autor.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

O autor defende que a universidade deveria ter oferecido acompanhamento individual por profissional especializado, em decorrência das normas previstas na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e na Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

Entende que a omissão configurou ato ilícito responsável por sua reprovação e capaz de causar-lhe dano moral.

A legislação mencionada estabelece diretrizes e direitos fundamentais aplicáveis aos portadores de deficiência e TEA, como vedação à discriminação, direito à vida, saúde e educação, além de tratar de acessibilidade e outras questões.

Contudo, não há como extrair dessas normas a determinação para oferecimento, em universidades, de acompanhamento especializado individual para alunos portadores de quaisquer deficiências, capaz de fundamentar uma omissão ilícita da ré no caso concreto.

No caso, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na análise de adequação e possibilidade para formulação e implemento da política pública mencionada.

Ademais, não há demonstração clara do nexo de causalidade entre a falta do acompanhamento individual especializado e a reprovação do autor. O doutorado é uma etapa avançada de formação acadêmica que apresenta diversas dificuldades e percalços, decorrentes do rigor acadêmico esperado de seus participantes.

As correções e alterações propostas pela docente orientadora, como observado nos documentos do evento 1, REC20, evento 1, RESPOSTA21 e evento 1, RESPOSTA22, demonstram apontamentos de inconsistência com fonte, metodologia, estrutura textual e outras sugestões típicas do desenvolvimento de pesquisa acadêmica. 

Ademais, o autor cursou satisfatoriamente o mestrado, sem notícia de acompanhamento especializado na época.

Há, ainda, notícia de tratativas entre o autor e o setor da Universidade responsável pela promoção de medidas de inclusão (Unidade de Política Inclusiva - UPI), que resultaram na dilação do prazo para conclusão e defesa da tese de doutorado (evento 1, PARECER17):

Houve ainda manutenção do pagamento da bolsa após o esgotamento do prazo de defesa (evento 1, PARECER17):

Dessa forma, não há demonstração da ilicitude da reprovação do autor, nem fundamento para condenação da ré em compensar quaisquer danos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683163v12 e do código CRC d99ef09f.

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Apelação Cível Nº 5003826-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO EM PROGRAMA DE DOUTORADO. ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NÍVEL 1. LICITUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por D. V. B., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV, que julgou improcedentes os pedidos de reingresso do autor ao programa de doutorado e condenação da ré a compensar danos morais decorrentes da reprovação do autor.

2. A Leis nº 13.146/2015 e 12.764/2012 estabelecem diretrizes e direitos fundamentais aplicáveis aos portadores de deficiência e TEA, como vedação à discriminação, direito à vida, saúde e educação, além de tratar de acessibilidade e outras questões. Contudo, não há como extrair dessas normas a determinação para oferecimento, em universidades, de acompanhamento especializado individual para alunos portadores de quaisquer deficiências, capaz de fundamentar uma omissão ilícita da ré no caso concreto.

3. No caso, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na análise de adequação e possibilidade para formulação e implemento da política pública mencionada.

4. Ademais, não há demonstração clara do nexo de causalidade entre a falta do acompanhamento individual especializado e a reprovação do autor. O doutorado é uma etapa avançada de formação acadêmica que apresenta diversas dificuldades e percalços, decorrentes do rigor acadêmico esperado de seus participantes.

5. As correções e alterações propostas pela docente orientadora demonstram apontamentos de inconsistência com fonte, metodologia, estrutura textual e outras sugestões típicas do desenvolvimento de pesquisa acadêmica. Ademais, o autor cursou satisfatoriamente o mestrado, sem notícia de acompanhamento especializado na época.

6. Há, ainda, notícia de tratativas entre o autor e o setor da Universidade responsável pela promoção de medidas de inclusão (Unidade de Política Inclusiva - UPI), que resultaram na dilação do prazo para conclusão e defesa da tese de doutorado. Houve ainda manutenção do pagamento da bolsa após o esgotamento do prazo de defesa.

7. Dessa forma, não há demonstração da ilicitude da reprovação do autor, nem fundamento para condenação da ré em compensar quaisquer danos.

8. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683164v4 e do código CRC 98f5f12c.

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Data e Hora: 26/02/2026, às 08:01:02

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5003826-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3°, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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