Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013562-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INIC), da decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 57), integralizada pela decisão do evento 64, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5026976-47.2024.4.02.5101, ajuizada em face de BBRAGA ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e de B. B. P., que indeferiu a pesquisa de bens junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP-JUD.

Argumenta que o indeferimento da pesquisa junto ao sistema SERP-JUD contraria o propósito de realizar as consultas patrimoniais com celeridade.

Aduz que o sistema INFOJUD não seria suficiente, pois não reflete a titularidade atual do bem, a qual somente pode ser confirmada pelo registro de imóveis. 

Requer o regular prosseguimento da execução fiscal com a utilização do sistema SERP-JUD, a fim de localizar bens em nome dos executados. 

A antecipação de tutela foi indeferida (evento 12). 

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 19).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002681963
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Agravo de Instrumento Nº 5013562-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INIC), da decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 57), integralizada pela decisão do evento 64, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5026976-47.2024.4.02.5101, ajuizada em face de BBRAGA ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e de B. B. P., que indeferiu a pesquisa de bens junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP-JUD.

Conheço o agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O agravante requer o regular prosseguimento da execução fiscal com a utilização do sistema SERP-JUD, a fim de localizar bens em nome dos executados. 

A indisponibilidade dos bens do executado compatibiliza-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º e do art. 6º do CPC.

Já o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens.

Na ADI nº 5.941/DF, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com objetivo de obter a satisfação de créditos.

A súmula nº 560 do STJ estabelece que "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."

O SERP-JUD foi instituído pela Lei nº 14.382 /22, a qual permite a utilização do sistema para consulta à indisponibilidade de bens decretada pelo Judiciário ou por entidades públicas.

A consulta ao sistema SERP-JUD é uma forma de operacionalizar a indisponibilidade de bens e revela-se adequada porque agiliza e facilita a busca patrimonial.

Ademais, já foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD (21, 30), RENAJUD (36) e SNIPER (49, SNIPER2), sem que tenham sido localizados bens em nome dos executados. 

Inclusive, a consulta ao sistema SNIPER é mais abrangente do que aquela realizada por meio do INFOJUD, conforme recomendado pelo juiz de primeiro grau (64), uma vez que este último se limita às declarações de Imposto de Renda do executado, as quais podem não refletir a totalidade de seu patrimônio.

Portanto, o exequente realizou as diligências necessárias à localização de bens do executado e, nessas circunstâncias, restaram atendidos os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 560 do STJ.

Em abono ao raciocínio desenvolvido, destaca-se o seguinte julgado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS . SISTEMA SERP-JUD. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I . CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para pesquisa de bens em execução fiscal, sob o fundamento de que não foram apresentados indicativos de bens após pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema Serp-Jud para pesquisa de bens em nome da parte executada, mesmo sem a apresentação de indicativos prévios de bens ou o esgotamento de outras diligências.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A utilização do sistema Serp-Jud é viável para a pesquisa de bens em nome dos devedores, pois nem todas as informações patrimoniais são obtidas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sendo o Serp-Jud uma ferramenta complementar que permite acesso a diversos serviços de registros públicos, como busca nacional de bens, visualização de matrículas de imóveis e busca na base de pessoas jurídicas .

4. O Serp-Jud, criado pela Lei nº 14.382/2022, tem como objetivo viabilizar a consulta a indisponibilidades, restrições e gravames sobre bens, bem como a atos em que a pessoa pesquisada conste como devedora de título protestado, garantidora real, cedente de crédito ou titular de direito sobre bem objeto de constrição, conforme o art. 3º da Lei nº 14 .382/2022.

5. O deferimento da pesquisa via Serp-Jud prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, criando maiores oportunidades para a satisfação do crédito público, especialmente quando as diligências anteriores foram insuficientes para saldar o débito.

IV . DISPOSITIVO:

6. Agravo de instrumento provido."

(TRF-4 - AG: 50317986520254040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2025)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens em nome dos executados e sua indisponibilidade. 



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Documento:20002681964
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5013562-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA SERP-JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE PESQUISA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5026976-47.2024.4.02.5101, ajuizada em face de BBRAGA ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e de B. B. P., que indeferiu a pesquisa de bens junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP-JUD.

2. O agravante requer o regular prosseguimento da execução fiscal com a utilização do sistema SERP-JUD, a fim de localizar bens em nome dos executados. 

3. A indisponibilidade dos bens do executado compatibiliza-se com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 4º e do art. 6º do CPC.

4. Já o art. 139, IV, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da penhora de bens. Na ADI nº 5.941/DF, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade de medidas executivas atípicas com objetivo de obter a satisfação de créditos.

5. A súmula nº 560 do STJ estabelece que "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran."

6. O SERP-JUD foi instituído pela Lei nº 14.382/22, a qual permite a utilização do sistema para consulta à indisponibilidade de bens decretada pelo Judiciário ou por entidades públicas.

7. A consulta ao sistema SERP-JUD é uma forma de operacionalizar a indisponibilidade de bens e revela-se adequada porque agiliza e facilita a busca patrimonial.

8. Ademais, já foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, sem que tenham sido localizados bens em nome dos executados. Portanto, o exequente realizou as diligências necessárias à localização de bens do executado e, nessas circunstâncias, restaram atendidos os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 560 do STJ. Precedente: (TRF-4 - AG: 50317986520254040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2025)

9. Agravo de instrumento provido para determinar a utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens em nome dos executados e sua indisponibilidade.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a utilização do sistema SERP-JUD para localização de bens em nome dos executados e sua indisponibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013562-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS E SUA INDISPONIBILIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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