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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5015732-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, S. L. D. M. D. S., da decisão interlocutória, proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a correção do valor da causa.

A autora requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, entende indevida a correção do valor da causa (agravo de instrumento).

O pedido de efeito ativo foi indeferido. O agravo de instrumento não foi conhecido no que se refere ao requerimento de análise da retificação do valor da causa (4.1).

Contrarrazões da UFF.

Contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (20.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015732-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, S. L. D. M. D. S., da decisão interlocutória, proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a correção do valor da causa.

O agravo de instrumento não foi conhecido no que se refere ao requerimento de análise da retificação do valor da causa, pois não se insere no rol das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil (4.1).

Conheço o agravo de instrumento, no que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, porque estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Por sua vez, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a parte que aufere rendimento mensal não superior a três salários mínimos.

Confira-se julgado nesse sentido:

 

“APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO.

1. O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 

2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 

3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família.

4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.

5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC.

6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe.

7. Apelação não conhecida."

(AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020)

 

A agravante trabalha em CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e recebe, segundo contracheque anexado aos autos, R$ 13.115,10 (1.5).

A autora sustenta que, em verdade, não recebe esse valor. Afirma que o contracheque, que ela mesma apresentou, demonstra um recebimento atípico de valores que não correspondem a sua remuneração mensal. 

Todavia, observa-se que, apenas sob a rubrica de "salário normal", o rendimento da autora (R$ 4.936,11) ultrapassa o patamar mínimo de 3 salários mínimos, exigidos para a concessão de gratuidade de justiça (1.5): 

 

 

Assim, o simples fato de a autora ser pessoa com deficiência, sem apresentar detalhadamente os gastos extraordinários que possa ter, não justifica, por si só, a concessão da gratuidade de justiça.

Não há, ao menos, por ora,  a probabilidade do direito postulado. E, caso a autora venha a comprovar eventual insuficiência no curso do processo, a gratuidade poderá ser deferida a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição.  

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Agravo de Instrumento Nº 5015732-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RETIFICA, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS A INDICAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, S. L. D. M. D. S., da decisão interlocutória, proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a correção do valor da causa.

2. A autora requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, entende indevida a correção do valor da causa

3. O agravo de instrumento não foi conhecido, por decisão interlocutória, no que se refere ao requerimento de análise da retificação do valor da causa, pois não se insere no rol das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil.

4. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, somente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a parte que aufere rendimento mensal não superior a três salários mínimos (AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020)

5. A agravante trabalha em CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA e recebe, segundo contracheque anexado aos autos, R$ 13.115,10.

6. A autora sustenta que, em verdade, não recebe esse valor. Afirma que o contracheque, que ela mesma apresentou, demonstra um recebimento atípico de valores que não correspondem a sua remuneração mensal. 

7. Todavia, observa-se que, apenas sob a rubrica de "salário normal", o rendimento da autora (R$ 4.936,11) ultrapassa o patamar mínimo de 3 salários mínimos, exigidos para a concessão de gratuidade de justiça. 

8. Assim, o simples fato de a autora ser pessoa com deficiência, sem apresentar detalhadamente os gastos extraordinários que possa ter, não justifica, por si só, a concessão da gratuidade de justiça.

9. Não há, ao menos, por ora,  a probabilidade do direito postulado. E, caso a autora venha a comprovar eventual insuficiência no curso do processo, a gratuidade poderá ser deferida a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição.  

10. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



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Data e Hora: 26/02/2026, às 08:01:47

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015732-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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