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Apelação Cível Nº 5002753-56.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. P. M. da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis/SJRJ, na ação de declaratória em face da UNIÃO (MARINHA DO BRASIL), que julgou improcedentes os seus pedidos de restabelecimento da pensão de ex-combatente, de pagamento das parcelas vencidas e de dano moral.

A apelante pugna pela manutenção da pensão de ex-combatente. Sustenta que pode acumulá-la com os proventos de sua aposentadoria, pois possuem natureza e fatos geradores diversos.

Contrarrazões da UNIÃO.

Falecimento da apelante ocorrido em 05/05/2024.

Decisão de habilitação dos herdeiros da apelante.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5002753-56.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por E. P. M. da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis/SJRJ, na ação de declaratória em face da UNIÃO (MARINHA DO BRASIL), que julgou improcedentes os seus pedidos de restabelecimento da pensão de ex-combatente, de pagamento das parcelas vencidas e de dano moral.

Conheço a apelação, porque os requisitos de admissibilidade estão presentes.

A apelante é filha do instituidor, MAURICIO MACHADO, falecido em 02/05/1977, e beneficiária da pensão especial de ex-combatente da Marinha do Brasil, conforme Título de Pensão Militar nº 33.125.

A Carta nº 153/2022-SPVM-8331, de 09/08/2022, do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM), comunicou a identificação de acúmulo de dois benefícios pela apelante (pensão especial de ex-combatente da Marinha do Brasil e proventos de aposentadoria de servidora pública do Ministério da Saúde) e facultou-lhe a opção por um deles.

A apelante optou por protocolizar, em 14/09/2022, uma contranotificação junto ao Ministério da Marinha. Não obstante, alega que não houve resposta e o órgão militar cessou o pagamento da sua pensão especial de ex-combatente.

O art. 30 da Lei nº 4.242, de 17/07/1963, foi claro ao instituir a pensão especial de ex-combatente apenas àqueles que não tinham meios de prover sua subsistência, e não recebiam qualquer valor dos cofres públicos:

Lei nº 4.242/1963:

“Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.”

 

A Súmula 228 do STJ, de 19/11/1986 (DJ de 03/12/1986) assim estabeleceu:

“É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção, assegurado pela Lei nº 6.592, de 1978.”

 

A vedação constou do art. 53, II, do ADCT, e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990 a reproduziu:

ADCT/1988

“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos:

………………………………………………………………………

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

……………………………………………………………………”

 

Lei nº 8.059/1990

“Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.

§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.”

 

Os Enunciados das Súmulas nº 55/2010 e n° 60/2016 deste TRF-2 reforçaram a vedação:

“O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão Plenária realizada no dia 02 de dezembro 2010, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 55, alterando a Súmula nº 54, consoante o disposto no art. 119, § 3º do Regimento Interno a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.

 SÚMULA Nº 55

 A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.”

 

“O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial realizada no dia 03 de março de 2016, por unanimidade, aprovou, o enunciado da Súmula nº 60, que altera a Súmula nº 55, consoante o disposto no art. 119 e parágrafos do Regimento Interno, a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, por três vezes.

SÚMULA Nº 60

A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.”

 

A vedação da acumulação de pensão especial com outro benefício vai ao encontro do posicionamento já consolidado neste TRF2 ao longo dos anos e que permanece atualmente:

“ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/67. DIREITO DE OPÇÃO.

- A pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 3.765/60 não pode ser cumulada com aposentadoria previdenciária.

- O Enunciado nº 55/2010 da Súmula deste Tribunal, alterado em 03 de março de 2016 pelo Enunciado nº 60, ao tratar do direito das filhas de ex-combatente à pensão de Segundo-Sargento, já mencionava, expressamente, a proibição contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63, destinada ao ex-combatente e às filhas: "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

- Mesmo após a alteração, o Enunciado nº 60/2016 manteve no texto a vedação em tela, incluindo apenas outro requisito já contido no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (incapacidade para prover os próprios meios de subsistência): "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

- Não é possível reformar o ato judicial ora atacado na parte em que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao INSS, para, em seguida, julgar procedente o pedido subsidiário, consistente na condenação da Autarquia a cancelar a aposentadoria e da União a restabelecer a pensão, uma vez que a autora não interpôs recurso adesivo à apelação da União, apesar do risco de reforma da sentença, que considerou legal a acumulação dos dois benefícios.

- Reforma-se parcialmente a sentença, julgando procedente em parte o pedido subsidiário, apenas para garantir à autora o direito de optar pela pensão de ex-combatente e ter restabelecida a pensão quando cessado o benefício previdenciário.

- Recurso e remessa parcialmente providos.”

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003003-18.2019.4.02.5108, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. FILHA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS DOS COFRES PÚBLICOS. VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/67.

- A pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 tem caráter assistencial e não pode ser cumulada com o recebimento de outros benefícios dos cofres públicos.

- O Enunciado nº 55/2010 da Súmula deste Tribunal, alterado em 03 de março de 2016 pelo Enunciado nº 60, ao tratar do direito das filhas de ex-combatente à pensão de Segundo-Sargento, já mencionava, expressamente, a proibição contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63, destinada ao ex-combatente e às filhas: "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

- Mesmo após a alteração, o Enunciado nº 60/2016 manteve no texto a vedação em tela, incluindo apenas outro requisito já contido no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (incapacidade para prover os próprios meios de subsistência): "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos."

- A acumulação com base no art. 29 da Lei nº 3.765/1960 trata exclusivamente da pensão militar, ao passo que, nestes autos, a controvérsia envolve pensão especial de ex-combatente, com regramento próprio.

– O art. 30 da Lei nº 4.242/63, que é norma especial, remete-se à Lei nº 3.765/60 exclusivamente para fixar o valor da pensão, estabelecer a forma de atualização, determinar a competência para processamento e pagamento e estabelecer o controle do TCU. A remissão não foi feita para equiparar a pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63 à pensão militar disciplinada na Lei nº 3.765/60, com todas as suas regras.

- Decerto, o art. 29 da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, permite a cumulação de duas pensões militares e inclusive de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

- No entanto, o art. 30 da Lei nº 4.242/63 não fez remissão ao mesmo e, em se tratando da pensão de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, deve prevalecer o disposto nesta norma, que trata especificamente da matéria e proíbe, expressamente, a cumulação com quaisquer importâncias oriundas dos cofres públicos, incluídos os benefícios previdenciários.

- Apelação não provida.”

(TRF2, Apelação Cível, 5001720-39.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024)

 

Como não houve ilegalidade na conduta da administração militar, a reparação por dano moral é indevida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora/apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no EVENTO 3.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678723v3 e do código CRC 8963b543.

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Apelação Cível Nº 5002753-56.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHA DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. LEI Nº 4.242/1967. DIREITO DE OPÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Trata-se de apelação interposta por E. P. M. da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis/SJRJ, na ação de declaratória em face da UNIÃO (MARINHA DO BRASIL), que julgou improcedentes os seus pedidos de restabelecimento da pensão de ex-combatente, de pagamento das parcelas vencidas e dano moral.

  2. A apelante é filha do instituidor, MAURICIO MACHADO, falecido em 02/05/1977, e beneficiária da pensão especial de ex-combatente da Marinha do Brasil, conforme Título de Pensão Militar nº 33.125.

  3. A Carta nº 153/2022-SPVM-8331, de 09/08/2022, do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM), comunicou a identificação de acúmulo de dois benefícios pela apelante (pensão especial de ex-combatente da Marinha do Brasil e proventos de aposentadoria de servidora pública do Ministério da Saúde) e facultou a opção por um deles. A apelante protocolizou uma contranotificação junto ao Ministério da Marinha. Alega que não houve resposta e o órgão militar cessou o pagamento da sua pensão especial de ex-combatente.

  4. A Lei nº 4.242/1963, a Súmula 228/1986 do STJ, vedavam a acumulação de pensão de ex-combatente com qualquer renda recebida dos cofres públicos. A vedação constou do art. 53, II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990 a reproduziu. Os Enunciados das Súmulas nº 55/2010 e n° 60/2016 deste TRF-2 reforçaram a vedação, que vai ao encontro do posicionamento já consolidado neste TRF2 ao longo dos anos e que permanece atualmente: (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003003-18.2019.4.02.5108, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022) e  (TRF2, Apelação Cível, 5001720-39.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024).

  5. Como não houve ilegalidade na conduta da administração militar, a reparação por dano moral é indevida.

  6. Apelação desprovida. Majoração, de 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora/apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no EVENTO 3, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678724v3 e do código CRC 1805cf44.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5002753-56.2022.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 10:42:12.


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