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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5030124-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ (evento 57, APELACAO1), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 52, SENT1), em execução fiscal ajuizada em face de de BRASIL OUTDOOR LTDA., extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.

A sentença dispensou expressamente a remessa necessária. 

O apelante alegou violação aos art. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que não foi intimado previamente sobre o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024. 

Sustenta que o Tema do STF e a Resolução do CNJ são inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por conselho profissional.

Sem contrarrazões. 

Parecer do MPF no sentido de ausência de interesse público a justificar intervenção (evento 5, PROMOCAO1). 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678309v9 e do código CRC 8b70dd97.

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Apelação Cível Nº 5030124-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ (evento 57, APELACAO1), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 52, SENT1), em execução fiscal ajuizada em face de de BRASIL OUTDOOR LTDA., extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.

A sentença dispensou expressamente a remessa necessária. 

 

I – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA

O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, deriva do princípio do contraditório e da ampla defesa, e tem por objetivo garantir o direito à manifestação das partes sobre os temas e fundamentos abordados em decisão judicial.

Por outro lado, não há nulidade de ato processual quando for possível constatar a ausência de prejuízo às partes.

No caso concreto, não houve regular intimação para que o exequente se manifestasse sobre as medidas previstas na Resolução nº. 547/CNJ e no Tema 1.184 do STF.

O juízo de origem não permitiu ao exequente se manifestar acerca da aplicabilidade ou não da resolução do CNJ e do Tema do STF.

Assim, houve afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa.

Apesar da afronta, o exame do mérito do recurso é possível nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. 

 

II - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/CNJ 

O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.

Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese:

 

“Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.

 

Segue ementa do julgado:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”."

(Plenário, Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Dje 02/04/2024)

 

Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos e faculta aos conselhos profissionais adotar as medidas administrativas de cobrança, como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00.

Cito precedentes proferidos por esta 7ª Turma Especializada que abonam a tese mencionada:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE "MOVIMENTAÇÃO ÚTIL". RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2004. DISCIPLINA PRÓPRIA.

1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de multa administrativa de baixo valor, tendo em vista a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. Os conselhos profissionais se submetem, quanto aos valores mínimos, à disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (aplicável às execuções fiscais em curso, consoante tema repetitivo nº 1.193) e, em relação à não localização do devedor ou de seus bens, ao regramento no art. 40 da lei nº 6.830/1980.

3. Hipótese em que a execução fiscal, de valor aquém do mínimo legal, deve permanecer arquivada sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

4. Apelação parcialmente provida.”

(TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/11/2024, DJe 29/11/2024 14:57:14))

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO PROVIDO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. No que se refere ao art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, segundo o qual "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", é necessário destacar que o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e posteriormente a fluência do prazo da prescrição intercorrente.

3. O acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário que originou o Tema 1184 de repercussão geral, adotado como fundamento para a edição da Resolução CNJ 547/2024, não tratou da extinção da execução fiscal de baixo valor "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", não tendo alterado a interpretação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, dispositivo este que permanece aplicável às execuções fiscais.

4. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais de baixo valor, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

5. Dessa forma, diante da inaplicabilidade do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024 à presente execução fiscal, não é devida a extinção do processo determinada pela sentença proferida em 12/07/2024.

6. Apelo do Exequente a que se dá provimento.”

(TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27/11/2024, DJe 28/11/2024 18:11:30)

 

III – DO VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 8º, DA LEI Nº 12.514/2011 

A execução fiscal visa à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2012 a 2019, no valor total de R$ 6.462,08, conforme certidão de débito (evento 1, CDA5), e foi proposta em 21/05/2020.

 

III.1 Da observância do art. 8º da Lei 12.514/2011, na época do ajuizamento da ação

Na época do ajuizamento da ação, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia que a execução de anuidades somente poderia ser proposta se o débito alcançasse, no mínimo, quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. (...)"

 

A anuidade do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, em 2020, era de R$ 571,41, conforme estabelecido pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12 de dez/2019. Referida quantia, multiplicada por quatro, resulta em R$ 2.285,64.

Assim, o valor executado é superior ao mínimo legal exigido na época do ajuizamento da ação e, por isso, não é o caso de extinguir o processo sem exame de mérito, por ausência de condição da ação. 

 

III.2 Da observância do art. 8º da Lei 12.514/2011, com as modificações da Lei nº 14.195/2021

Desde o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, todas execuções devem observar o novo limite mínimo de cinco vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado anualmente pelo INPC, sob pena de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Confira-se:

 

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

(...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

 

No mês de 04/2020 (mês anterior do ajuizamento da ação - 21/05/2020), o valor a ser atingido seria de R$ 3.961,68, atualizado pelo INPC, inferior, portanto, ao valor executado (R$ 6.462,08).

 

 

Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678310v13 e do código CRC e4fc3df8.

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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5030124-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A CINCO VEZES O VALOR DA ANUIDADE. RECURSO PROVIDO.   

1. Trata-se de apelação interposta por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em execução fiscal ajuizada em face de de BRASIL OUTDOOR LTDA., extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.

2. O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, deriva do princípio do contraditório e da ampla defesa, e tem por objetivo garantir o direito à manifestação das partes sobre os temas e fundamentos abordados em decisão judicial. Por outro lado, não há nulidade de ato processual quando for possível constatar a ausência de prejuízo às partes.

3. No caso concreto, não houve regular intimação para que o exequente se manifestasse sobre as medidas previstas na Resolução nº. 547/CNJ e no Tema 1.184 do STF.

4. O juízo de origem não permitiu ao exequente se manifestar acerca da aplicabilidade ou não da resolução do CNJ e do Tema 1.184 do STF. Assim, houve afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa.

5. Apesar da afronta, o exame do mérito do recurso é possível nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. 

6. O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente.

7. Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual o STF fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.

8. Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades inadimplidas de Conselhos de Fiscalização segue os critérios da Lei nº 12.514/2011. As determinações desse diploma legal indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos.

9. Assim, além de o Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00. Precedente: (TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/11/2024).

10. A execução fiscal visa à cobrança de anuidades referentes aos anos de 2012 a 2019, no valor total de R$ 6.462,08, conforme certidão de débito, e foi proposta em 21/05/2020.

11. Na época do ajuizamento da ação, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia que a execução de anuidades somente poderia ser proposta se o débito alcançasse, no mínimo, quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

12. A anuidade do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro - CAU/RJ, em 2020, era de R$ 571,41, conforme estabelecido pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12 de dez/2019. Referida quantia, multiplicada por quatro, resulta em R$ 2.285,64.

13. Assim, o valor executado é superior ao mínimo legal exigido na época do ajuizamento da ação e, por isso, não é o caso de extinguir o processo sem exame de mérito, por ausência de condição da ação. 

14. Desde o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, todas execuções devem observar o novo limite mínimo de cinco vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado anualmente pelo INPC.

15. No mês de 04/2020 (mês anterior do ajuizamento da ação - 21/05/2020), o valor a ser atingido seria de R$ 3.961,68, atualizado pelo INPC, inferior, portanto, ao valor executado.

16. Portanto, a execução fiscal atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021.

17. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal conforme os parâmetros previstos na Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678311v7 e do código CRC 44e726f3.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/02/2026, às 08:01:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5030124-08.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONFORME OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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