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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5037595-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. R. L. M., da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de embargos de terceiros nº 5037595-36.2024.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido para liberação da penhora de 2 veículos na execução fiscal nº 5061326-32.2022.4.02.5101.

Sustenta que adquiriu 2 veículos da devedora RODIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em data anterior à execução fiscal, de maneira que é terceiro de boa-fé.

Contrarrazões no evento 29.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5037595-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por R. R. L. M., da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de embargos de terceiros nº 5037595-36.2024.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido para liberação da penhora de 2 veículos na execução fiscal nº 5061326-32.2022.4.02.5101.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, a embargante opôs embargos de terceiro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para suspender a penhora dos veículos Sprinter 415 furgão, placas KRL4071, e FIAT/FIORINO, placas KRO3377 (processo 5061326-32.2022.4.02.5101/RJ, evento 55, RENAJUD2).

O recurso discute a legitimidade do negócio jurídico de alienação do veículo objeto de penhora nos autos da execução fiscal nº 5061326-32.2022.4.02.5101.

A CEF protocolizou a execução em 12/08/2022 e a citação da devedora ocorreu em 11/11/2022 por meio da apresentação de embargos à execução:

Os documentos de registro dos dois veículos não apresentam informação de venda (processo 5061326-32.2022.4.02.5101/RJ, evento 55, RENAJUD2 e evento 1, DOC6).

O documento de intenção de venda do veículo Sprinter, placas KRL4071, encontra-se apócrifo e sem data (evento 1, DOC7).

A embargante não possui o comprovante de pagamento dos veículos.

A declaração unilateral no imposto de renda, referente à aquisição dos veículos, não serve de prova da efetiva operação, uma vez que a RODIN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ainda consta como proprietária dos dois veículos, conforme os documentos emitidos pelo DETRAN/RJ.

Aliás, a embargante sequer cita a data específica em que adquiriu os veículos.

O Certificado de Registro de Veículos - CRV é documento fundamental nas situações de compra e venda, cujos dados comprovam as informações sobre o veículo, sobre o vendedor e sobre o comprador.

A embargante instruiu o processo apenas com imagem parcial do CRV, o que implica incerteza sobre veracidade da transação e sugere má-fé. (evento 1, DOC6).

Cito precedente deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO SEM REGISTRO NO DETRAN. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Em que pese a desnecessidade do registro de transferência de propriedade no DETRAN para comprovação da aquisição de veículo por terceiro de boa-fé, verifica-se que o único documento juntado aos autos (evento 1, OUT6) não constitui prova hábil à confirmação da existência de negócio jurídico entre executado e embargante, relativamente ao veículo objeto da penhora.

2. O Certificado de Registro de Veículos - CRV é documento fundamental nas situações de compra e venda, cujos dados comprovam as informações sobre o veículo, o vendedor e comprador. Não obstante, o embargante instruiu o processo apenas com imagem parcial do CRV, sendo insuficiente para corroborar a tese de aquisição do veículo PAS/MICROONIB/NÃO APLIC, PLACA: BX19181/SP, MODELO: IMP/M.BENZ 310D SPRINTERM, RENAVAM: 00693873264.

3. Apelação provida. Inversão dos ônus sucumbenciais".

(TRF2 , Apelação Cível, 5010204-68.2022.4.02.5104, Rel. FERREIRA NEVES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 21/10/2024, DJe 22/01/2025).

Diante da ausência de documento idôneo que demonstre a tese de aquisição do veículo objeto da penhora, deve ser mantida a restrição. 

Ademais, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, conforme art. 123 do CTN, aplicável aos créditos não tributários por força do art. 4º, §2º, da Lei nº 6.830/1980.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002676323v12 e do código CRC dcc5582f.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5037595-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANTT. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO SEM REGISTRO NO DETRAN. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por R. R. L. M., da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos de embargos de terceiros nº 5037595-36.2024.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido para liberação da penhora de 2 veículos na execução fiscal nº 5061326-32.2022.4.02.5101.

2. Na origem, a embargante opôs embargos de terceiro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para suspender a penhora dos veículos Sprinter 415 furgão, placas KRL4071, e FIAT/FIORINO, placas KRO3377.

3. Os documentos de registro dos dois veículos não apresentam informação de venda.

4. O documento de intenção de venda do veículo Sprinter, placas KRL4071, encontra-se apócrifo e sem data. A embargante não possui o comprovante de pagamento dos veículos.

5. O Certificado de Registro de Veículos - CRV é documento fundamental nas situações de compra e venda, cujos dados comprovam as informações sobre o veículo, sobre o vendedor e sobre o comprador.

6. A embargante instruiu o processo apenas com imagem parcial do CRV, o que implica incerteza sobre veracidade da transação e sugere má-fé. Precedente: (TRF2 , Apelação Cível, 5010204-68.2022.4.02.5104, Rel. FERREIRA NEVES, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 21/10/2024, DJe 22/01/2025).

7. Diante da ausência de documento idôneo que demonstre a tese de aquisição do veículo objeto da penhora, deve ser mantida a restrição. Ademais, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, conforme art. 123 do CTN, aplicável aos créditos não tributários por força do art. 4º, §2º, da Lei nº 6.830/1980.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002676324v8 e do código CRC 269d0424.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5037595-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, COM A RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A QUE ALUDE O ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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