Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5050454-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos requerentes, L. M. M. M. M. e M. L. M., da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 20/08/2025 (evento 14, SENT1), em ação de produção antecipada de provas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual e condenou-os ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários.

Os apelantes requerem o prosseguimento do processo para que a UNIÃO apresente os documentos solicitados (evento 19, APELACAO1). 

Contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671691v3 e do código CRC 4c04bf39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:19:15

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002671692
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Apelação Cível Nº 5050454-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelos requerentes, L. M. M. M. M. e M. L. M., da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 20/08/2025 (evento 14, SENT1), em ação de produção antecipada de provas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual e condenou-os ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários.

Conheço a apelação, pois seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.

Os apelantes requerem o prosseguimento do processo para que a UNIÃO apresente os documentos solicitados (evento 19, APELACAO1). 

Os recorrentes são sucessores do servidor federal falecido AYRTON MARCHETTI e de sua pensionista EDNA MOREIRA MARCHETTI e entendem que possuem direitos referentes ao vínculo estatutário não percebidos quando ambos estavam vivos.

Nesse sentido, solicitaram administrativamente o acesso às fichas financeiras dos falecidos em 13/08/2024 (evento 1, DOC15).

Em virtude da inércia da Administração Pública, ajuizaram a presente ação de produção antecipada de provas, prevista entre nos artigos 311 a 383 do CPC. 

O magistrado apelado determinou que emendassem a inicial (evento 6, DESPADEC1), para que os autores esclarecessem a razão da presente ação, pois declarou que, se o objetivo fosse apenas a propositura do recebimento das diferenças relacionadas ao reajuste de 28,86% referente ao título coletivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, esse direito estaria prescrito.

Em resposta, alegaram a necessidade do recebimento das fichas financeiras para analisar a possibilidade de ajuizamento tanto de execução individual daquele título executivo quanto de outros processos a partir da verificação desses documentos, o que se coaduna com o art. 381, inciso III, do CPC:

 

"Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

(...)

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

 

Por fim, o magistrado recorrido proferiu a sentença com a fundamentação de que a única causa de pedir apresentada se refere à possível execução do reajuste de 28,86%, o qual já estaria prescrito.   

Desse modo, o juízo apelado não observou os ditames previstos no art. 382, § 2º, do CPC, pois não poderia fazer qualquer valoração sobre as provas que os autores pretendem obter.  

Cito precedente em abono a essa tese:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. ASTREINTE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. REGISTRO DE MEDICAMENTO. PROVA DOCUMENTAL PASSÍVEL DE PRODUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E LIMITES DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÕES PREJUDICIAIS DA AÇÃO FUTURA. DESCABIMENTO DO EXAME NA AÇÃO CAUTELAR.

1. Mantém-se a decisão que, em ação de produção antecipada de provas proposta em face de sociedade empresária e da Anvisa, rejeitou as arguições de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impossibilidade de exibição da prova, consistente na exibição em juízo do processo de registro e da primeira renovação do medicamento POLIXIL B (Sulfato de Polimixina B), para embasar futura ação declaratória de nulidade de registro cumulada com indenizatória, de modo a reparar eventual concorrência desleal.

2. Conquanto suspensa para a abertura de contraditório diante de embargos declaratórios, a decisão agravada foi afinal mantida pelo Juízo de origem e não houve preclusão temporal, porque o prazo recursal da decisão que determinou a apresentação da prova sob pena de multa diária foi interrompido pelos embargos declaratórios da requerida-agravante, na forma do art. 1.026 do CPC.

3. A hipótese é de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, ante a iminência da imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão, sabido que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT sob o rito dos repetitivos, Tema 988, decidiu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

4. A prova documental que a sociedade requerente pretende produzir antecipadamente relaciona-se ao registro de medicamento incontroversamente adquirido pela Mylan Laboratorios, requerida-agravante, e o fato de a aquisição dos direitos de comercialização ser posterior ao trâmite do registro, na época feito e renovado pela empresa alienante, Haller, em princípio não afasta a possibilidade de a Mylan – independentemente de obrigação legal – ter guardado consigo documentos relativos ao registro do medicamento que comercializa.  Aliás, narra que até exibiu alguns, inclusive o andamento do processo administrativo iniciado pela Química Haller Ltda. perante a Anvisa, que considera apto a comprovar que o registro do produto Polixil B e suas renovações estariam regulares.

5. Eventual inexistência ou impossibilidade de obtenção dos documentos pretendidos diz respeito ao mérito do pedido de produção da prova, a ser decidido na conclusão do procedimento. Na produção antecipada de provas, de rito notadamente sumário (arts. 381 e 382 do CPC), a verificação da legitimidade passiva e demais condições da ação são examinadas à luz da teoria da asserção.  No caso, os argumentos deduzidos na inicial da ação de origem são suficientes para a inferência, em exame abstrato, de que a MYLAN pode ser detentora da prova – ou de parte dela – que se pretende antecipadamente alcançar. Precedente do STJ.

6. O interesse de agir no Juízo de primeira instância também está presente, porque a existência ou não da prova, como visto, concerne ao mérito do pedido de natureza cautelar formulado, aplicando-se, também no ponto, a teoria da asserção.

7. As considerações sobre a prescrição e os limites de ingerência do Poder Judiciário no exame de eventual nulidade do registro do medicamento são questões prejudiciais ao objeto da ação principal a ser ajuizada, sobre a qual o juízo que examina a produção antecipada sequer pode deliberar, tampouco ficando para ela prevento (arts. 381, § 3º, e 382, § 2º, ambos do CPC).

8. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5011951-10.2020.4.02.0000/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 18/11/2020)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671692v11 e do código CRC 8f405456.

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Data e Hora: 26/02/2026, às 08:04:07

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002671693
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Apelação Cível Nº 5050454-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA DOCUMENTAL PASSÍVEL DE PRODUÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelos requerentes, L. M. M. M. M. e M. L. M., da sentença proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 20/08/2025, em ação de produção antecipada de provas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual e condenou-os ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários.

2. Os apelantes requerem o prosseguimento do processo para que a UNIÃO apresente os documentos solicitados.

3. Os recorrentes são sucessores do servidor federal falecido AYRTON MARCHETTI e de sua pensionista EDNA MOREIRA MARCHETTI e entendem que possuem direitos referentes ao vínculo estatutário não percebidos quando ambos estavam vivos.

4. Nesse sentido, solicitaram administrativamente o acesso às fichas financeiras dos falecidos em 13/08/2024, porém a Administração Pública manteve-se silente.

5. O magistrado apelado determinou que emendassem a inicial, para que os autores esclarecessem a razão da presente ação, pois declarou que, se o objetivo fosse apenas a propositura do recebimento das diferenças relacionadas ao reajuste de 28,86% referente ao título coletivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, esse direito estaria prescrito.

6. Em resposta, alegaram a necessidade do recebimento das fichas financeiras para analisar a possibilidade de ajuizamento tanto de execução individual daquele título executivo quanto de outros processos a partir da verificação desses documentos, o que se coaduna com o art. 381, inciso III, do CPC.

7. Por fim, o magistrado recorrido proferiu a sentença com a fundamentação de que a única causa de pedir apresentada se refere à possível execução do reajuste de 28,86%, o qual já estaria prescrito.    

8. Desse modo, o juízo apelado não observou os ditames previstos no art. 382, § 2º, do CPC, pois não poderia fazer qualquer valoração sobre as provas que os autores pretendem obter. Precedente: (TRF2, 7ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5011951-10.2020.4.02.0000/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 18/11/2020).

9. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o regular prosseguimento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671693v4 e do código CRC ccb83849.

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Data e Hora: 26/02/2026, às 08:04:07

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Apelação Cível Nº 5050454-50.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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