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Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento () interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP), da proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº 5083992-27.2022.4.02.5101, proposta em face de C. R. D., em que também figura como exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, cujo teor indeferiu pedido de penhora de 30% do valor mensal percebido pelo executado a título de pró-labore.
Sustentou que o STJ admite a relativização da regra da impenhorabilidade de vencimentos, contida no art. 833, inciso IV, do CPC, quando preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família.
Alegou que o executado aufere renda mensal de quase R$ 50.000,00, e as despesas por ele comprovadas não ultrapassam R$ 32.000,00, o que revela a ausência de vulnerabilidade econômica ou social do devedor e justifica o deferimento da medida constritiva.
Pugnou pelo provimento do recurso para a penhora de 30% do pró-labore mensal do executado.
de C. R. D..
A decisão agravada também foi refutada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, no agravo de instrumento nº 5006223-12.2025.4.02.0000, no qual o MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 19/01/2026, às 18:59:15