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Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP), da decisão proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº  5083992-27.2022.4.02.5101, proposta em face de C. R. D., em que também figura como exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, cujo teor indeferiu pedido de penhora de 30% do valor mensal percebido pelo executado a título de pró-labore.

Sustentou que o STJ admite a relativização da regra da impenhorabilidade de vencimentos, contida no art. 833, inciso IV, do CPC, quando preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família. 

Alegou que o executado aufere renda mensal de quase R$ 50.000,00, e as despesas por ele comprovadas não ultrapassam R$ 32.000,00, o que revela a ausência de vulnerabilidade econômica ou social do devedor e justifica o deferimento da medida constritiva. 

Pugnou pelo provimento do recurso para a penhora de 30% do pró-labore mensal do executado. 

Contrarrazões de C. R. D.. 

A decisão agravada também foi refutada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, no agravo de instrumento nº 5006223-12.2025.4.02.0000, no qual o MPF opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP), da decisão proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº  5083992-27.2022.4.02.5101, proposta em face de C. R. D., em que também figura como exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, cujo teor indeferiu pedido de penhora de 30% do valor mensal percebido pelo executado a título de pró-labore.

Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade. 

O art. 833, VI, do CPC, prevê a impenhorabilidade do salário e proventos. Todavia, o STJ entende que é possível relativizar essa garantia nos casos em que a penhora não prejudicar o sustento do devedor.

Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio:

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial.

3. Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei)

 

O agravado é fiador do contrato de financiamento nº 09.18.0037.00, firmado por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no valor de R$ 10.000.000,00. 

A FINEP executa uma dívida de R$ 12.195.443,47, posicionada em 31/10/2022. A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS foi admitida no polo ativo como credora dos honorários da execução, inicialmente fixados em 10% do valor da dívida.

Documento expedido por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 17/2/2025, indica que o agravado recebe pró-labore mensal líquido de R$ 48.954,35. 

O agravado apresentou comprovantes de diversos gastos, com vistas a sustentar que todo o pró-labore é vertido para o pagamento de despesas essenciais. Confira-se: 

 

"Escola de Caterina Giulia (filha menor): custo mensal de R$ 6.409,00 (evento 168, ANEXO3);

Escola de Claudio Lorenzo (filho menor): custo mensal de R$ 5.281,00 (evento 168, ANEXO4);

Escola de ensino básico de futebol de Claudio Lorenzo (filho menor): custo mensal de R$ 415,00 (evento 168, ANEXO5);

Conta de Energia relativa a outubro de 2024: R$ 994,38 (evento 168, ANEXO6);

IPTU relativo a 2024: 10 parcelas mensais de R$ 1.431,40 (evento 168, ANEXO7);

Pagamento ao Clube "Círculo Militar de São Paulo": R$ 640,90 (evento 168, ANEXO8);

Seguro saúde familiar: R$ 10.575,26 (evento 168, ANEXO9) mais R$ 2.424,28 (evento 168, ANEXO10);

Despesas condominiais de R$ 3.378,00 (evento 168, ANEXO11) mais despesa relativa ao fundo de obra, de R$ 1.000,00 (evento 168, ANEXO12);

Telefonia: R$ 126,02 (evento 168, ANEXO13);

Gás (Comgas): R$ 54,88 (evento 168, ANEXO14)0

Gasto mensal com academia de ginástica: R$ 123,94 (evento 168, ANEXO15).

TOTAL DE R$ 32.854,06."

 

O princípio da dignidade da pessoa humana resguarda os dois polos da ação, daí a ser necessário ponderar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor.

No caso, há indicativos de despesas mensais de aproximadamente R$ 32.854,06, valor esse que, subtraído da quantia mensal líquida percebida pelo agravado (R$ 48.954,35), resulta em uma sobra mensal de R$ 16.100,29. 

Por sua vez, 30% do rendimento líquido mensal do agravado corresponde a R$ 14.686,30. 

Nessas circunstâncias, o percentual da penhora é razoável e não há indícios de prejuízo ao sustento do agravado e de sua família.

Cito os seguintes precedentes em abono a esta tese:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINSITRATIVO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTOS COM SAÚDE E DE MANTER O PADRÃO DE VIDA DIGNO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA.

1. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra geral de impenhorabilidade dos salários, aposentadorias, pensões e etc. prevista no art. art. 833, IV, do CPC, ainda que a dívida não tenha natureza alimentar. Basta que seja preservado da penhora valor suficiente para a subsistência do devedor e da sua família, assegurados o mínimo existencial e um padrão de vida digno (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).

2. A impenhorabilidade deve ser aferida caso a caso, considerado não apenas o valor da remuneração auferida pelo devedor, mas também as despesas por ele comprovadas

3. No caso dos autos, embora a Agravante seja pessoa idosa, com mais de 85 anos de idade, e tenha demonstrado que precisa de acompanhamento médico regular, com uso de diversos medicamentos cotidianamente, não há informações sobre outras despesas (tais como aluguel e condomínio ou ajuda regular fornecida a familiares dependentes) que permitam concluir ser a renda mensal líquida de R$ 9.546,85-  que remanesceria após a penhora de 15% - insuficiente para que custeie os seus tratamentos de saúde e mantenha um padrão de vida digno.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5008611-87.2022.4.02.0000, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022, grifei)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.

1 - Agravo de Instrumento interposto por IRANA DE ABREU PIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada.

2 - A norma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"

3 - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018).

4 - A regra de impenhorabilidade pode ser relativizada quando em juízo de ponderação, à luz dos fatos no caso concreto, se autorize o bloqueio de parte da verba alimentar do devedor, com vistas a garantir a efetividade da execução, mas preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do executado e de sua família.

5 - Como bem assentado na decisão impugnada, a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da Agravante "(...) não inviabilizaria, de forma alguma, o custeio das necessidades básicas da executada (...)". Ressalva-se, por oportuno, que a Agravante não trouxe novos argumentos, nem mesmo afastou as conclusões assentadas na decisão impugnada, com o intuito de demonstrar que a constrição realizada pelo Juízo de origem sobre sua remuneração mensal tenha afetado o pagamento de despesas para sua subsistência e de sua família.

6 - Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de flexibilização da norma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e as características fáticas do caso concreto, é possível a penhora da fração salarial no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos, haja vista que a Agravante, na qualidade de devedor, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia demonstrar para o afastamento da medida constritiva, logo, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.

7 - Decisão mantida.

8 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido."

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011232-62.2019.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020, grifei)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para autorizar a penhora de 30% do valor mensal recebido pelo agravado a título de pró-labore pago por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até o limite da dívida executada. 



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Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PRÓ-LABORE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP), da decisão proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na execução de título extrajudicial nº  5083992-27.2022.4.02.5101, proposta em face de C. R. D., em que também figura como exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, cujo teor indeferiu pedido de penhora de 30% do valor mensal percebido pelo executado a título de pró-labore.

2. O art. 833, VI, do CPC, prevê a impenhorabilidade do salário e proventos. Todavia, o STJ entende que é possível relativizar essa garantia nos casos em que a penhora não prejudicar o sustento do devedor. Precedente (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; ).

3. O agravado é fiador do contrato de financiamento nº 09.18.0037.00, firmado por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no valor de R$ 10.000.000,00. A FINEP executa uma dívida de R$ 12.195.443,47, posicionada em 31/10/2022. A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS foi admitida no polo ativo como credora dos honorários da execução, inicialmente fixados em 10% do valor da dívida.

4. O princípio da dignidade da pessoa humana resguarda os dois polos da ação, daí a ser necessário ponderar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor.

5. No caso, há indicativos de despesas mensais de aproximadamente R$ 32.854,06, valor esse que, subtraído da quantia mensal líquida percebida pelo agravado (R$ 48.954,35), resulta em uma sobra mensal de R$ 16.100,29. Por sua vez, 30% do rendimento líquido mensal do agravado corresponde a R$ 14.686,30.

6. Nessas circunstâncias, o percentual da penhora é razoável e não há indícios de prejuízo ao sustento do agravado e de sua família. Precedentes (TRF2, Agravo de Instrumento, 5008611-87.2022.4.02.0000, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022; TRF2, Agravo de Instrumento, 5011232-62.2019.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). 

7. Recurso provido. Decisão reformada para autorizar a penhora de 30% do valor mensal recebido pelo agravado a título de pró-labore pago por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até o limite da dívida executada. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para autorizar a penhora de 30% do valor mensal recebido pelo agravado a título de pró-labore pago por DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., até o limite da dívida executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002656465v9 e do código CRC f8286d4e.

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Data e Hora: 26/02/2026, às 08:04:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005167-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2026, às 00:00, a 24/02/2026, às 18:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 30/01/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AUTORIZAR A PENHORA DE 30% DO VALOR MENSAL RECEBIDO PELO AGRAVADO A TÍTULO DE PRÓ-LABORE PAGO POR DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA EXECUTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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