Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0200985-96.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CRF/RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (Evento 54/JFRJ) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que pronunciando, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC/2015, deixando de fixar condenação a título de honorários advocatícios (Evento 50/JFRJ).

Em suas razões recursais alegou o Conselho que “em nenhum momento o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos em razão da inércia do exequente”, aduzindo “que o mesmo não ficou, de fato, paralisado, pelo prazo quinquenal, mormente considerando a suspensão do feito no evento 34, em 03/09/2019 e a petição do exequente dando prosseguimento ao feito em 25/10/2019 no evento 39”, bem como a “suspensão do feito no evento 44 em 02/07/2020”, para afirmar que, “considerando o início da contagem 1 ano após o arquivamento do feito, a prescrição só ocorreria em 02/07/2026” (Evento 54/JFRJ, original grifado).

Sustentou que, a “prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta por parte do exequente, o que não ocorreu no presente feito, eis que o exequente não se mostrou inerte em nenhum momento do presente feito”, ressaltando que “não é a inércia momentânea que a lei pune com a prescrição, mas sim a inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito, o que não ocorreu no presente feito” (Evento 54/JFRJ, original grifado).

Argumentou que o “art. 40, § 2º da LEF é claro ao prever que apenas após o decurso do prazo de um ano, sem a localização de bens em nome do executado, será ordenado o arquivamento dos autos; a contar da decisão que ordenou o arquivamento do feito terá início o computo do prazo prescricional, conforme previsão do art. 4º”, aduzindo que a “prescrição é matéria de cunho material que, como se infere do Código de Processo Civil e o Código Civil, não pode ser reconhecida de oficio pelo Juiz”, ressaltando que a “prescrição foi criada para pôr fim ao direito de ação do titular do direito, em virtude de sua inércia, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social” (Evento 54/JFRJ, com grifos no original).

Alegou que “somente tem lugar a prescrição quando o credor, pessoalmente intimando para atuar no processo, não o faz no prazo prescricional”, destacando que “este Conselho em momento algum negligenciou de sua obrigação de movimentar o processo durante o seu trâmite, conforme pode ser verificado na análise dos autos”, para concluir que, “tendo em vista ausência de constatação do decurso do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo o feito executivo prosseguir de forma regular” (Evento 54/JFRJ, original grifado), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.

A seguir, os autos foram encaminhados a esta Corte, tendo sido distribuído para a Terceira Turma Especializada que, constatando tratar-se de executivo fiscal proposto por conselho de fiscalização profissional, declinou da competência e determinou a retificação da autuação e redistribuição para uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, nos termos do art. 8º c/c art. 35 da Emenda Regimental n° 28/2014 (Evento 2/TRF). Ato contínuo os autos foram redistribuídos a esta Relatoria (Evento 6/TRF).

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 11/TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, distribuída na data de 27.10.2017, em face de Drogaria Pero Ltda., objetivando a cobrança de débito regularmente inscrito, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 28417 no valor originário de R$7.436,44 (sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarente e quatro centavos), em 11.01.2017, referente à multa administrativa imposta por infração ao disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei 3.820/1960 combinado com o art. 15, §1º da Lei 5.991/1973 e com o art. 6°, I, da Lei 13.021/2014, conforme apurado no processo nº 9484/16, consoante informações constantes da própria CDA (Evento 1, Out1).

Cumpre reconhecer que assiste razão ao Conselho quanto à ausência de prescrição, senão vejamos.

Para o reconhecimento da prescrição intercorrente impõe-se a observância das etapas estabelecidas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

Por seu turno, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual, depois de ouvida a Fazenda Pública, deverá ser extinta a execução fiscal. Confiram-se as teses aprovadas pelo referido órgão julgador:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo  máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018)

Compulsando os autos, verifica-se que, tendo sido determinada a suspensão dos autos pelo prazo de um ano em 27.11.2019, acaso restasse negativa as diligêcias determinadas com o desígnio de “decretar a indisponibilidade do(s) veículo(s) mencionado(s), se ainda em propriedade do(a/s) Executado(a/s)”, através do RENAJUD (ev. 42/JFRJ), com a suspensão efetiva do feito somente em 02.07.2020 (ev. 44/JFRJ), após o resultado negativo da diligência anteriormente determinada, a prescrição começou a correr em 02.07.2021. Assim, no momento em que foi proferida a sentença de extinção, 07.10.2025 (ev. 50/JFRJ), ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.

Por derradeiro, importa consignar que, conquanto a CDA que lastreia o executivo fiscal esteja consubstanciada no art. 24 da Lei nº 3.820/60, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1244 de Repercussão Geral, fixou a tese de que “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”, uma vez que o que a vedação constitucional busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico, o que não ocorre na fixação da multa administrativa, que é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos, não tendo, assim, o potencial de gerar efeito de indexação econômica, nos termos do entendimento exarado pela Excelsa Corte.

A propósito:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 1.244 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico.

4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos – de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica.

5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. (STF, ARE 1409059, Tribunal Pleno, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 05.11.2025, publicado em 27.11.2025)

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do CRF/RJ, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685309v4 e do código CRC a5c67aa1.

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Documento:20002685310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0200985-96.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo CRF/RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, em razão de prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a consumação, ou não, da prescrição intercorrente, assim como à aferição dos requisitos da CDA para o prosseguimento da execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. Apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).

4. Constata-se que não decorreu o prazo de cinco anos do termino do prazo de suspensão previsto pelo art. 40, da Lei nº 6.830/1980, visto que o termo a quo para a contagem do lustro prescricional ocorreu em 02.07.2021, sendo certo que a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, foi proferida em 07.10.2025.

5. Importa consignar que, conquanto a CDA que lastreia o executivo fiscal esteja consubstanciada no art. 24 da Lei nº 3.820/60, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1244 de Repercussão Geral, fixou a tese de que “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”, uma vez que o que a vedação constitucional busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico, o que não ocorre na fixação da multa administrativa, que é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos, não tendo, assim, o potencial de gerar efeito de indexação econômica, nos termos do entendimento exarado pela Excelsa Corte.

IV. Dispositivo 

6. Apelação do CRF/RJ provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do CRF/RJ, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002685310v4 e do código CRC 6997df18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 0200985-96.2017.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CRF/RJ, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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