Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098891-93.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por P. D. A. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 37, SENT1 dos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou procedente em parte o pedido do autor para "limitar o percentual de eventual desconto a 10% do valor atualmente percebido pela parte autora, nos termos do art. 1º, I, da Resolução 640/2018, limitado ao salário mínimo, na forma do art. 201, §º da CRFB/88, a partir do trânsito em julgado da presente sentença", condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

O primeiro apelante, em suas razões recursais (evento 45, APELACAO1), alegou que "a restituição dos valores indevidamente descontados que tornem o benefício inferior ao salário mínimo (ou ultrapassem o limite de 10%) deve serreconhecida e efetuada pela Ré, pois talrestituição dos valores quejá foram descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido", e que "a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação".

Sustentou que "não deixou o juízo a quo esclarecido se, caso aplicada a prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada em 21/09/2023, faria jus o autor à restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos anteriores à referida data, isto é, dos valores indevidamente descontados desde 21/09/2018 até 21/09/2023 - data do ajuizamento da presente ação. Ressalta-se que existe omissão na R. sentença, tendo em vista não constar no dispositivo a condenação para restituição dos referidos valores indevidamente descontados, seja considerando-os na totalidade, seja considerando-se apenasas parcelas dentro do referido prazo quinquenal".

Postulou o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença a fim de que seja determinada, "conjuntamente a cessação das deduçõesjá concedida pelo juízo a quo, também a devolução dos valores indevidamente descontados, acrescidos da correção monetária desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação".

O INSS, em sua apelação (evento 46, APELACAO1), impugnou o valor atribuído à causa e requereu a sua retificação de ofício, "considerando que esse E. TRF2 deu provimento parcial à apelação da parte autora, decretou a anulação da r. sentença de evento 04 "[...] a fim de que o Juízo julgue os pedidos 6.1 e 6.2 da petição inicial (Evento 1, INIC1, Página 22)", verifica-se que a lide versa, atualmente, tão somente sobre os pedidos de: i) não haver descontos que reduzam o valor do benefício a montante inferior ao salário mínimo e ii) reduzir o percentual da consignação em 10% da renda mensal, ou seja, sobre os descontos realizados mensalmente no benefício do autor". Defendeu, assim, que "o valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC", e que "considerando que a consignação realizada no benefício é de R$504,71, nos termos do art. 292, §2º, deve o valor da causa ser fixado no valor anual da consignação, R$6.561,23 (13 x R$504,71)".

No mérito, sustentou a legitimidade dos descontos realizados no percentual de até 30% do valor do benefício do autor, conforme autoriza o art. 115, VI da Lei nº 8.213/91, ressaltando que "o inciso II do mesmo artigo da Lei não estipula qual o percentual de desconto. No entanto, interpretando-se o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 como um todo, extrai-se a conclusão de que o INSS pode realizar consignação de até 30% no benefício a fim de obter ressarcimento do valor indevidamente recebido", e que "trata-se de uma interpretação lógica no sentido de que, se o empréstimo feito por instituição financeira ao beneficiário permite atingir tal percentual, mais razão para se admitir esse percentual de desconto para o ressarcimento ao Erário de valor recebido indevidamente pelo beneficiário".

Argumentou que "não há que se falar em erro do INSS, pois foi comprovada a ocorrência de fraude no recebimento de benefício anterior pelo segurado. O fato do segurado ser idoso não pode ser considerado para fins de redução do limite, pois, por óbvio, todos aposentados são idosos", e que "a dívida do autor é decorrente de valores recebidos indevidamente por fraude e, portanto, não se aplica a redução dos percentuais, eis que somente para casos de valores recebidos por erro do INSS", sendo, portanto, inaplicável o "disposto na Resolução n. 185/PRES/INSS, de 15 de março de 2012, com alteração dada pela Resolução INSS/PRES n. 640/2018".

Contrarrazões à apelação oferecidas pelo autor no evento 55, CONTRAZAP1.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuído o recurso para a 2ª Turma Especializada (matéria previdenciária), foi proferida decisão que declinou da competência a uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo (evento 30, DESPADEC1).

Redistribuído o feito a este Relator, teve vista o Ministério Público Federal, que deixou de se manifestar nos autos, sendo, a seguir, certificada a tempestividade dos recursos (evento 39, CERT1), vindo os autos conclusos.

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo autor visando ao cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a restituição ao erário, além da condenação do INSS a devolver ao autor os valores descontados a partir de 07/07/2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, requerendo, subsidiariamente, seja determinado à ré que  se abstenha de realizar os descontos consignados em razão da irredutibilidade do benefício a valor inferior a um salário mínimo, ou ainda seja o desconto limitado a 10% do benefício.

Proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante  do reconhecimento da coisa julgada (evento 4, SENT1), foi interposto recurso de apelação pelo autor, o qual restou parcialmente provido em acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada deste Tribunal, que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que fossem julgados os pedidos 6.1 e 6.2 da petição inicial (evento 12, ACOR2).

Nos termos do mencionado acórdão, entendeu-se que não estariam abrangidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os pedidos no sentido de que os descontos fossem limitados de forma a permitir que o autor continue a receber, pelo menos, um salário mínimo, ou ainda que o desconto não excedesse 10% do valor mensal do benefício, sendo, portanto, delimitada a lide a essa pretensão.

De início, inexiste controvérsia com relação ao direito do INSS a  ser restituído dos valores indevidamente recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais passaram a ser descontados do benefício de aposentadoria por idade posteriormente concedido ao autor. A ação anteriormente ajuizada (processo n. 5047221-55.2019.4.02.5101) visando à anulação da cobrança administrativa foi julgada improcedente, sendo mantida por acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10, ACOR1), transitado em julgado em 19/07/2021.

Neste feito, restou o processo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada, sendo determinada, em sede recursal, a apreciação pelo Juízo a quo de dois dos pedidos formulados na inicial, limitando-se a controvérsia em apreciação a esses pedidos, quais sejam:

6.1) Determinar que a parte Ré se abstenha de realizar descontos consignados a título de ressarcimento, em respeito a irredutibilidade do benefício a valor inferior a um salário mínimo, uma vez que resultam em aposentadoria inferior a um salário mínimo para o Autor, condenando a parte Ré a devolução dos referidos descontos, devendo ser respeitados os prazos de prescrição da devolução de tais valores;

6.2) Caso assim não entenda, que obrigue a autarquia a aplicação da Resolução 640/2018, limitando o desconto aplicado a 10% (dez por cento), dado o enquadramento do autor nos critérios de (1) ser maior de 70 anos e (2) receber benefício inferior a 2 salários mínimos, nos termos da fundamentaça o supra, condenando tambe m a parte Re a devoluçao dos valores descontados acima do referido limite, a incidir desde a data em que o Autor preencheu o referido requisito de idade, qual seja, 29/06/2021;

Com relação ao cabimento e ao percentual de desconto, sobre o benefício atualmente recebido pelo segurado, dos valores recebidos a título de benefício anterior indevidamente concedido, é aplicável o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo pelos arts. 154 e 175, do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem sobre a possibilidade do desconto de até 30% sobre a renda mensal do benefício, in verbis:

Lei n. 8.213/91

Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Decreto nº 3.048/1999

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

[...]

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[...]

Art. 175.  O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Dessa forma, os decontos procedidos pelo INSS, em percentual de 30% sobre o benefício de aposentadoria atualmente recebido pelo autor, até que seja liquidado o débito, encontra-se amparado pela norma legal vigente, não se demonstrando ilegalidade na atuação da autarquia. 

Outrossim, em que pese tenha o autor fundamentado a pretendida redução do desconto para o percentual de 10% na aplicação do disposto na Resolução n. 640/2018, assiste razão ao INSS ao afirmar que referida resolução alterou a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15/03/2012, que "dispõe sobre a fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social", e que, no caso em apreço, não se trata de hipótese de valores indevidamente recebidos por erro da Previdência Social, mas de obtenção de benefício previdenciário mediante apresentação de documentação irregular, sem comprovação de vínculos empregatícios, conforme apurado em processo administrativo instaurado, consoante se extrai do acórdão proferido na ação anteriormente ajuizada pelo autor, em que pretendeu a anulação do débito em cobrança (evento 10, ACOR1). Dessa forma, incabível impor à Administração a redução do percentual de desconto realizado, que se encontra dentro dos limites legais previstos.

Por fim, quanto ao pretendido cancelamento dos descontos a título de ressarcimento, porque importariam em violação à norma prevista no art. 201, § 2º da CF/1988 ("nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo"), não merece prosperar a alegação do autor, uma vez que a garantia constitucional ao recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal não pode servir de fundamento a afastar a obrigatoriedade de restituição aos cofres públicos de valores recebidos indevidamente, sendo certo que é vedado, em nosso ordenamento jurídico, o enriquecimento sem causa. Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO FRAUDULENTO. POSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por SEBASTIANA FERREIRA PINTO contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante contra o ato coator do Gerente Executivo Rio de Janeiro – Norte – Av. Brasil, denegou a segurança objetivando a cessação dos descontos de sua pensão por morte, a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de débito apurado em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido mediante fraude. 2. Sustenta a apelante que o apelado autorizou o desconto do valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seu benefício de pensão por morte, levando seu benefício a patamar inferior a um salário mínimo, o que contraria o art. 201, § 2º, da Constituição Federal bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “...proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...” (art. 1º, da Lei 12.016/09). Da análise do referido dispositivo conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o interessado está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas, o que não restou demonstrado na hipótese. 4. In casu, conforme informações constantes da inicial, a apelante é beneficiária da pensão por morte de seu falecido marido e recebe mensalmente um salário mínimo. Anteriormente, percebia um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pagamento restou suspenso, por suspeita de fraude. Logo, verificada a irregularidade na percepção de benefício previdenciário, é cabível a restituição, na forma do art. 115, II, da Lei 8.213/91. 5. No tocante à alegação de que os descontos em questão acarretariam violação ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal, tal não merece prosperar, pois não pode a apelante se locupletar da própria torpeza ao fundamento de que a redução do valor de seu salário abaixo do mínimo incorreria em afronta ao texto constitucional, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não ampara o enriquecimento sem causa. 6. Apelação desprovida.” (TRF2a. Região, Apelação Cível nº 0030207-56.2013.4.02.5101, Relator Juiz Federal convocado Firly Nascimento filho, 5ª. Turma Especializada, data da decisao 11/11/2019) - grifo nosso

Nesse contexto, não se demonstrando ilegalidade na atuação da Autarquia, ao proceder aos descontos mensais no benefício de aposentadoria do autor, em percentual de 30%, a hipótese é de reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial, cabendo ao autor arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Por conseguinte, com o julgamento de improcedência do pedido, não há que se falar em restituição de valores ao autor, como pretendido em seu recurso de apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002667795v19 e do código CRC 685f4b75.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 09:23:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 03:53:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002667796
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5098891-93.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. PERCENTUAL. PREVISÃO. ART. 115, LEI 9.213/91. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. CABIMENTO DOS DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor para "limitar o percentual de eventual desconto a 10% do valor atualmente percebido pela parte autora, nos termos do art. 1º, I, da Resolução 640/2018, limitado ao salário mínimo, na forma do art. 201, §º da CRFB/88, a partir do trânsito em julgado da presente sentença", condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia diz respeito ao cabimento, ou não, do cancelamento dos descontos realizados pelo INSS no benefício de aposentadoria por idade recebido pelo autor, a título de ressarcimento ao erário, sob o argumento de irredutibilidade do benefício a valor inferior a um salário mínimo, ou ainda a redução do percentual de desconto a 10%.

III. Razões de decidir

3. Inexiste controvérsia com relação ao direito do INSS a  ser restituído dos valores indevidamente recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais passaram a ser descontados do benefício de aposentadoria por idade posteriormente concedido ao autor. A ação anteriormente ajuizada visando à anulação da cobrança administrativa foi julgada improcedente, sendo mantida por acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada, transitado em julgado em 19/07/2021.

4. Neste feito, restou o processo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada, sendo delimitada, em sede recursal, a controvérsia na apreciação dos pedidos no sentido de que os descontos fossem limitados de forma a permitir que o autor continue a receber, pelo menos, um salário mínimo, ou ainda que o desconto não excedesse 10% do valor mensal do benefício.

5. Aplicável à hipótese o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo pelos arts. 154 e 175, do Decreto nº 3.048/1999, de modo que os decontos procedidos pelo INSS, em percentual de 30% sobre o benefício de aposentadoria atualmente recebido pelo autor, até que seja liquidado o débito, encontra-se amparado pela norma legal vigente. 

6. Assiste razão ao INSS ao afirmar que a Resolução n. 640/2018 alterou a Resolução nº 185/PRES/INSS, de 15/03/2012, que "dispõe sobre a fixação do percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício nos casos de devolução ao INSS de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social", e que, no caso em apreço, não se trata de hipótese de valores indevidamente recebidos por erro da Previdência Social, mas de obtenção de benefício previdenciário mediante apresentação de documentação irregular, sem comprovação de vínculos empregatícios, conforme apurado em processo administrativo instaurado.

7. A alegada garantia constitucional ao recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, § 2º da CF/1988, não pode servir de fundamento a afastar a obrigatoriedade de restituição aos cofres públicos de valores recebidos indevidamente, sendo certo que é vedado, em nosso ordenamento jurídico, o enriquecimento sem causa. Precedente.

8. Com o julgamento de improcedência do pedido, não há que se falar em restituição de valores ao autor, como pretendido em seu recurso de apelação.

IV. Dispositivo 

9. Apelação do autor não provida. Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Pedido improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002667796v6 e do código CRC af64fc3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 26/02/2026, às 09:23:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 03:53:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5098891-93.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 03:53:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas