Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001678-04.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PRTW Conservadora Ltda (evento 34, APELACAO1) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 27, SENT1), que DENEGOU A SEGURANÇA  por meio da qual a parte autora pretendia a determinação à Autoridade Coatora: (i) "que se abstenha de exigir da Impetrante o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de anuidade e taxas de registro" e (ii) "que não lavre auto de infração e aplique multa por falta de registro perante o órgão regulador (CRA/RJ); ou, caso já tenha sido lavrado o auto de infração e aplicado multa pecuniária, que seja determinado a suspensão de sua exigibilidade e seu cancelamento".

Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em síntese que:

(i) "A empresa Apelante impetrou mandado de segurança com o objetivo de afastar a exigência de registro junto ao CRA/RJ, sob o fundamento de que seu objeto social, “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, não se enquadra nas atividades privativas de administrador previstas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67. Contudo, o juízo a quo denegou a segurança, sob o entendimento de que tais atividades exigiriam o registro profissional. Com o devido respeito, tal decisão merece reforma";

(ii) "A atividade descrita no objeto social da empresa apelante refere-se a serviços de natureza operacional e administrativa genérica, como recepção, digitação, organização de arquivos, atendimento telefônico, entre outros. Tais funções não exigem formação específica em Administração, tampouco se enquadram como atividades técnicas privativas de profissional registrado no CRA";

(iii) "A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o registro nos conselhos profissionais somente é exigível quando a atividade-fim da empresa estiver diretamente relacionada à profissão regulamentada. No caso, a empresa não presta serviços de consultoria, assessoria ou planejamento administrativo, mas sim apoio operacional. A exigência de registro configura violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. A atuação dos conselhos profissionais deve se limitar às hipóteses expressamente previstas em lei, não podendo ampliar sua competência por interpretação extensiva"; e

(iv) "A empresa Apelante está registrada sob o CNAE 8211-3/00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, que compreende o fornecimento de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, tais como: recepção, arquivamento, preparação de material para envio por correio, contabilidade básica, entre outros. Segundo o IBGE, essa subclasse não compreende unidades que desenvolvem atividades específicas ou técnicas, como consultoria ou planejamento estratégico, que poderiam justificar o registro profissional. Portanto, a exigência de registro no CRA/RJ não encontra respaldo legal, configurando abuso de poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade".

Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por PRTW Conservadora Ltda. em face de ato atribuído ao Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, objetivando a determinação à Autoridade Coatora: (i) "que se abstenha de exigir da Impetrante o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de anuidade e taxas de registro" e (ii) "que não lavre auto de infração e aplique multa por falta de registro perante o órgão regulador (CRA/RJ); ou, caso já tenha sido lavrado o auto de infração e aplicado multa pecuniária, que seja determinado a suspensão de sua exigibilidade e seu cancelamento".

Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, a qual pode se verificar, também, em relação à atividade pela qual a mesma preste serviços a terceiros.

Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo. No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 traz o rol de suas atribuições privativas. Confira-se:

"Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO"

O art. 15, do mesmo diploma legal, estabelece que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

O art. 3º do Decreto nº 61.934/67, por seu turno, estabelece:

"Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem."

Nessa perspectiva, assim estabelece a Cláusula III do contrato social da Autora, ora Apelada (evento 1, CONTRSOCIAL2), in verbis:

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO SOCIAL A atividade da sociedade é a prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo; atividades de teleatendimento; serviços combinados p/ apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; atividades de vigilância e segurança privada; limpeza em prédios e em domicílios.

Outrossim, em consulta ao CNPJ, acostado à inicial no evento 1, ANEXO4, observa-se que a atividade econômica principal da empresa ali descrita é:

Portanto, constata-se que o objeto social da sociedade autora, ora apelada, conforme expresso na cláusula terceira do contrato social, consiste na prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

Ora, a atividade de apoio administrativo encontra-se diretamente ligada à assessoria em administração, mencionada no art. 2º, alínea "a" da Lei nº 4.769/1965, envolvendo a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos para boa gestão empresarial. Assim, em princípio, encontra-se a impetrante obrigada ao registro junto ao CRA/ES, por exercer atividade típica de administradores. 

Para afastar tal registro, deveria a sociedade autora juntar aos autos elementos probatórios de maior consistência, demonstrando de plano que as atividades que efetivamente exerce em nada se relacionam com a Administração de empresas. Entretanto, a Apelada não juntou qualquer documento que esclareça quais atividades realiza concretamente. Assim, prevalece a infomação constante em seu contrato social, sendo certo que a atividade de apoio administrativo é típica atividade de Administração.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação.



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Documento:20002657846
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001678-04.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. APOIO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BÁSICA PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que DENEGOU A SEGURANÇA  por meio da qual a parte autora pretendia a determinação à Autoridade Coatora: (i) "que se abstenha de exigir da Impetrante o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de anuidade e taxas de registro" e (ii) "que não lavre auto de infração e aplique multa por falta de registro perante o órgão regulador (CRA/RJ); ou, caso já tenha sido lavrado o auto de infração e aplicado multa pecuniária, que seja determinado a suspensão de sua exigibilidade e seu cancelamento".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se há necessidade de registro no Conselho Regional de Administração para o exercício de atividade de apoio administrativo.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades.

4. No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/1965 traz o rol de suas atribuições privativas, enquanto o art. 15 do mesmo diploma legal estabelece que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.

5. O objeto social da sociedade autora, ora apelada, conforme expresso na cláusula terceira do contrato social contrato social, consiste em apoio administrativo.

6. A atividade de apoio administrativo encontra-se diretamente ligada à assessoria em administração, mencionada no art. 2º, alínea "a" da Lei nº 4.769/1965, envolvendo a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos para boa gestão empresarial. Assim, em princípio, encontra-se a impetrante obrigada ao registro junto ao CRA/ES, por exercer atividade típica de administradores.

7. Para afastar a obrigatoriedade de registro, deveria a Apelante/Impetrante juntar aos autos elementos probatórios de maior consistência, demonstrando de plano que as atividades que efetivamente exerce em nada se relacionam com a Administração de empresas. Entretanto, a Apelante/Imetrante não juntou qualquer documento que esclareça quais atividades realiza concretamente. Assim, prevalece a informação constante em seu contrato social, sendo certo que a atividade de apoio administrativo é atividade privativa de administrado. 

IV. Dispositivo 

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657846v5 e do código CRC 7226e52d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 19/02/2026

Apelação Cível Nº 5001678-04.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 19/02/2026, às 18:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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