Apelação Cível Nº 5004436-67.2022.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIVERSO C&G COMERCIAL E SERVICOS LTDA. contra a sentença do evento 54, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos – SJRJ julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação pelo procedimento comum por ela ajuizada. A Autora, ora Apelante, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC a incidirem sobre o valor da causa.
Na origem, a Autora, ora Apelante, ajuizou a presente demanda, sustentando, em resumo, que: (i) apresentou declarações fiscais equivocadas (SPEDs) relativas à Contribuição ao PIS e à COFINS nos últimos 5 anos, o que gerou débitos indevidos perante a Receita Federal; (ii) tais débitos foram inscritos em dívida ativa, impedindo a retificação administrativa dos arquivos enviados; (iii) após auditoria e recálculo das bases de cálculo, constatou que os débitos são inexistentes e que, na realidade, passou da condição de devedora para credora do Fisco. Requereu, ao final, a anulação dos débitos inscritos em dívida ativa, o reconhecimento dos créditos apurados e a autorização para compensação administrativa, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Na sentença, o Juízo consignou, em linhas gerais, que: (i) conforme parecer emitido pela Receita Federal após análise da documentação, a Autora teria alargado a base de cálculo para determinação de créditos das contribuições ao PIS/COFINS nas planilhas anexadas, inserindo outras despesas além das previstas em lei; (ii) somente a produção de prova pericial seria capaz de esclarecer as alegações feitas na inicial e comprovar o contrário do informado pelo Fisco, mas a Autora, embora instada a especificar provas, informou ser desnecessária a perícia; e (iii) ao dispensar a prova técnica, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 60), a Apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em erro material ao afirmar a inexistência de requerimento de prova pericial, visto que formulou pedido expresso de deferimento dessa prova na petição do evento 49, apresentada em resposta à decisão que converteu o julgamento em diligência; (ii) a desconsideração desse pedido configurou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois impediu a produção de prova fundamental para a demonstração do direito; (iii) embora inicialmente tenha considerado a perícia desnecessária, houve legítima reconsideração e requerimento da prova após o esclarecimento do juízo no evento 46, conduta respaldada pelo princípio da cooperação processual; (iv) a perícia contábil é essencial para comprovar os erros na apuração das bases de cálculo do PIS e da COFINS, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito conforme o art. 370 do CPC. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realização da prova pericial contábil.
Em contrarrazões (evento 64), a União sustenta, em resumo, que: (i) a alegação de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, pois a própria Autora afirmou nos autos que a realização da perícia contábil era “desnecessária e onerosa” (evento 43), configurando a mudança de entendimento venire contra factum proprium, o que viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima; (ii) houve a consumação da preclusão quanto à prova pericial, devendo ser mantida a improcedência, uma vez que a Autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 7).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação pelo procedimento comum, ajuizada pela ora Apelante com o objetivo de anular débitos inscritos em dívida ativa, sob a alegação de que houve erro no preenchimento de suas declarações fiscais (SPEDs), que deixaram de considerar créditos de PIS e COFINS.
II. Questão em discussão
Discute-se se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem a produção da prova pericial contábil.
III. Razões de decidir
A Apelante alega que a sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à primeira instância para a realização da prova pericial contábil, uma vez que teria ocorrido cerceamento de defesa pela não realização da referida prova.
Contudo, a ela não assiste razão.
Em consulta aos autos na origem, pode-se verificar que a Autora, ora Apelante, na réplica do evento 43, manifestou-se expressamente no sentido de que a realização de perícia contábil seria “desnecessária e onerosa”, requerendo “prazo para juntada de documentos suplementares aos que acompanharam a inicial”.
Logo em seguida, o Juízo de origem, na decisão do evento 46, converteu o julgamento em diligência e, dentre outras determinações, concedeu à Autora a oportunidade de juntar documentos.
A Autora, então, peticionou requerendo a juntada de diversas planilhas, bem como o “deferimento de prova pericial para o fim de comprovar o [seu] direito”, sem apresentar elementos capazes de, excepcionalmente, justificar a alteração de comportamento processual.
Ocorre que a questão já estava acobertada pela preclusão consumativa, a qual, ao contrário do que afirma a Autora, não pode ser afastada com base no princípio da cooperação, que veda comportamentos contraditórios.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO DESFAVORÁVEL. PEDIDO POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
(...)
3. Agravante requereu apenas a produção de prova documental (pesquisa de opinião conduzida pelo IBOPE), renunciando expressamente à produção de outras provas ao declarar que a causa já estava madura para julgamento.
4. A postura da recorrente de não requerer a produção da prova pericial e só manifestar interesse em realizá-la depois que o julgamento proferido foi a ela desfavorável configura, nitidamente, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta o princípio da boa-fé objetiva.
5. Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu, pleiteando apenas o julgamento imediato da causa.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ.
7. Para rever as conclusões do acórdão recorrido e entender que a Adidas cometeu ato de concorrência desleal, seria necessário reexaminar as questões fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.478.496/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2025)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTAÇÃO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. LIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO À MATÉRIA IMPUGNADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - Segundo alega o recorrente, a ausência de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza especial das atividades pretendidas poderia ser demonstrada, sobretudo, por meio de perícia.
2 - Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo inferiu a produção da prova técnica, diante da excepcionalidade da medida (ID 580412). A parte autora concordou com a decisão, requerendo apenas que sua empregadora, a Petrobrás, fosse oficiada para apresentação do PPP (ID 580414).
3 - No ponto, vale ressaltar que o autor expressamente abriu mão da produção da prova pericial, caso fosse apresentada a prova documental pleiteada.
4 - Nesse sentido, o juízo instrutório remeteu ofício à empresa (ID 580419), o qual foi prontamente atendido, tendo a Petrobrás, fornecido os Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor relativos ao período ora debatido (ID 580432). Constando dos autos a documentação requestada, na contramão do que fora afirmado, a parte autora voltou a requer a produção da prova pericial (ID 580433).
5 - É evidente, portanto, o comportamento incoerente da parte, que se comporta de maneira vacilante no processo - ora se contentando com a prova documental, ora insistindo na prova pericial - em inobservância à boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos agentes processuais (art. 5º do CPC/15). Destarte, incidiu a parte autora na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de forma que se concretizou a preclusão lógica do pedido de produção de prova técnica, vez que o demandante abriu mão desta na petição de ID 580414. Rejeitada a preliminar.
6 - Relativamente ao mérito do recurso, cumpre ressaltar que o teor da apelação coincide, integralmente, com a preliminar, atendo-se a questionar a regularidade da instrução probatória para, ao fim, pugnar pela anulação do julgado a quo, em razão do suposto cerceamento de defesa.
7 - A par disso, verifica-se que, de um lado, encontra-se preclusa a suposta nulidade alegada, consoante explanado acima; de outro, o recorrente nada argumentou acerca do mérito da demanda, nem mesmo requerendo o deferimento dos pleitos deduzidos na inicial. Repise-se, limitou-se a parte autora a postular a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória em sede recursal.
8 - Com efeito, a atuação desta instância revisora é delimitada pelo efeito devolutivo extensivo do recurso, pelo qual incumbe ao tribunal somente o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC/15). Logo, a análise do recurso deve se limitar à matéria devolvida em apelação, que, no caso, restringe-se à alegação de cerceamento de defesa.
9 - Por certo que, coincidindo, por completo, a questão suscitada em preliminar com a discussão trazida à baila no mérito da apelação, imperioso adotar a mesma conclusão, pelos mesmos fundamentos.
10 – Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.
(TRF3, 7ª Turma, AC nº 5000388-52.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 06/01/2020)
Ao renunciar à prova pericial, que seria o meio hábil para desconstituir as conclusões da Receita Federal – de que teria havido apropriação de créditos de Contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas não previstas em lei – a Autora assumiu o risco processual de não se desincumbir do seu ônus de comprovar a nulidade do lançamento (arts. 373, I, do CPC e 147, § 1º, do CTN).
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do art. 370 do CTN quando a deficiência na instrução decorre de escolha estratégica da própria parte, que deixa de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Ante o desprovimento da apelação, os honorários devem ser majorados em 10% (dez por cento) do montante fixado na sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC/15 e da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.059.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do montante fixado na sentença.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718841v2 e do código CRC 00f57ec6.
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