Apelação/Remessa Necessária Nº 5072260-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença do evento 24, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SJRJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, impetrado em 16/07/2025, para determinar a análise, pela Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, dos requerimentos administrativos de restituição dos valores indevidamente pagos a título de IRPF, relativos aos exercícios de 2019 e 2020, por ocasião da apresentação das respectivas DIRPF’s de retificação (processos nºs 12448727238/2023-19 e 12448727239/2023-55). Não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em 17/07/2025, o Juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando que a análise dos requerimentos fosse realizada no prazo de 20 (vinte) dias (evento 6).
Em 13/08/2025, a Receita Federal informou o cumprimento da decisão liminar, com o deferimento dos requerimentos administrativos (evento 17).
Em 08/09/2025, o Impetrante informou o descumprimento da tutela, alegando, em síntese, que os processos permaneciam em análise (evento 22).
Em 11/09/2025, foi proferida a sentença na qual o Juízo de origem confirmou a liminar deferida, e consignou, em síntese, que (i) embora a Administração Pública necessite de prazo razoável para análise dos requerimentos administrativos, a duração razoável do processo é direito fundamental; (ii) o processo administrativo fiscal é regulado pela Lei nº 11.457/2007, que, em seu art. 24, determina que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petição, defesa ou recurso administrativo do contribuinte; (iii) no caso, os requerimentos administrativos foram protocolados em setembro de 2023 (evento 1, OUT6), de modo que houve transcurso de prazo.
Em suas razões recursais (evento 31), a União alega, em síntese, que (i) a malha fiscal da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) consiste na revisão eletrônica de todas as declarações, nos modelos completo e simplificado, com a realização de verificações nos dados declarados pelo contribuinte; (ii) o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não se aplica à hipótese, por se tratar de análise da declaração de ajuste anual, para a qual o Fisco dispõe do prazo de cinco anos, nos termos do art. 150, §4º, do CTN; (iii) a mera apresentação de documentos, formalizada em processo administrativo, não tem o condão de alterar a previsão legal; (iv) eventual reconhecimento do pedido implicaria violação aos princípios da isonomia e da separação de poderes.
Em contrarrazões (evento 45), o Impetrante, ora Apelado, sustenta, em linhas gerais, que (i) a tese recursal confunde o prazo decadencial para o lançamento tributário, previsto no art. 150, § 4º, do CTN, com o direito do contribuinte de obter decisão administrativa em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição e do art. 24 da Lei nº 11.457/2007; (ii) o STJ, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o prazo de 360 dias é aplicável aos processos administrativos fiscais; (iii) a decisão judicial não viola o princípio da isonomia, mas corrige uma ilegalidade decorrente da inércia administrativa.
Em 16/12/2025, a Receita Federal reiterou a informação constante no evento 17 e juntou aos autos cópias dos despachos decisórios, bem como do comprovante de ciência do Impetrante (evento 46).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (evento 6, 2º grau).
É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que determinou a análise, pela Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, dos requerimentos administrativos de restituição dos valores indevidamente pagos a título de IRPF, relativos aos exercícios de 2019 e 2020, por ocasião da apresentação das respectivas DIRPFs retificadoras (processos nºs 12448727238/2023-19 e 12448727239/2023-55).
II. Questão em discussão:
Discute-se a aplicabilidade do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que regula a Administração Tributária Federal, ao procedimento de análise de DIRPFs retificadoras.
III. Razões de decidir:
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não se aplica ao procedimento de análise de DIRPFs retificadoras, sujeito ao prazo específico previsto no art. 150, § 4º, do CTN:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta Turma e de outros Tribunais Regionais Federais:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE IRPF RETIDA EM MALHA FISCAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 150, §4º, DO CTN. SUPERVENIENTE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a Delegacia da Receita Federal do Brasil concluísse, no prazo de 30 dias, a análise de Processo Administrativo instaurado após apresentação de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do IRPF do impetrante, retida em malha fiscal, assegurando que eventual pagamento de restituição observasse a disponibilidade orçamentária e o cronograma da Receita Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na apreciação da Declaração de Imposto de Renda retida em malha fiscal, ultrapassando 360 dias, configura violação ao princípio da razoável duração do processo, ou se, ao contrário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 150, §4º, do CTN, afastando a incidência do art. 24 da Lei 11.457/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição assegura ao administrado o direito à resposta tempestiva e à razoável duração do processo administrativo (CF, art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII), impondo à Administração o dever de atuar de modo eficiente.
4. O art. 24 da Lei 11.457/2007 fixa prazo de 360 dias para decisão administrativa, mas essa regra se aplica a pedidos de restituição, ressarcimento e compensação, não alcançando procedimentos de análise e homologação do lançamento por declaração do IRPF retido em malha fiscal.
5. Em matéria de Declaração de Ajuste Anual do IRPF, prevalece o regime do lançamento por homologação, regido pelo prazo de cinco anos previsto no art. 150, §4º, do CTN, entendimento reiterado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, com distinguishing em relação aos Temas 269 e 270 do STJ, que tratam de hipóteses distintas.
6. A situação de fato encontra-se consolidada, pois a autoridade fiscal já concluiu a análise do processo administrativo e nenhuma das partes interpôs recurso contra a sentença, inexistindo controvérsia remanescente.
7. A remessa necessária não merece provimento, pois a sentença alcançou corretamente a finalidade pretendida, sem adentrar em matéria de restituição, que depende de disponibilidade orçamentária e não pode ser imposta pelo mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. A análise de declaração de IRPF retida em malha fiscal submete-se ao prazo quinquenal do art. 150, §4º, do CTN, afastada a incidência do art. 24 da Lei 11.457/2007.
2. A conclusão administrativa superveniente consolida a situação fática e afasta qualquer alegação de mora ilegal.
3. É legítima a manutenção da sentença que apenas assegura a conclusão do processo administrativo, sem interferir no mérito tributário nem determinar pagamento imediato.” (TRF2, Remessa Necessária nº 5090191-60.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 11/12/2025 – sem grifos no original)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDA EM MALHA FINA. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º, CTN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STJ NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS 269 E 270. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança pedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em perquirir se há ofensa ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o impetrante apresentou, na data de 28/12/2021, à Receita Federal, os documentos solicitados pela Fazenda Nacional, em virtude de sua declaração de imposto de renda pessoa física referente ao ano-calendário 2021, exercício 2020, ter ficado retida em malha fiscal não tendo, ainda, o Fisco, exarado decisão conclusiva acerca do julgamento do processo administrativo fiscal, sendo ultrapassando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e o princípio da eficiência, aplicáveis também ao âmbito administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art . 37, caput).
4. O art. 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece que decisões administrativas sejam proferidas no prazo máximo de 360 dias.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido Diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07) (Temas 269 e 270).
6. O Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 150, § 4º, um prazo diverso para a verificação da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.
6. A declaração de ajuste anual é obrigação acessória e está sujeita à homologação da autoridade competente, tendo o Fisco o prazo de 5 (cinco) anos para o denominado lançamento por homologação, não se verificando, no caso concreto, extrapolação de prazo razoável para a análise da declaração do autor.
7. Tal circunstância é suficientemente relevante para aplicar no caso dos autos distinguishing em relação aos precedentes firmados pelo STJ nos julgamentos dos Temas 269 e 270.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
"1. Nos casos de lançamento por homologação, aplica-se o prazo de cinco anos para a homologação de declarações, afastando-se o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, para a conclusão do processo administrativo-fiscal de análise de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física retida em malha fiscal." (TRF6, AC nº 10086998820234063803 3ª Turma, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 04/02/2025, 3ª Turma, DJe 09/02/2025 – sem grifos no original)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 11.457/2007. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 não é aplicável à análise de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física.
2. O Imposto de Renda é típico tributo sujeito a lançamento por homologação, estando as Declarações de Ajuste Anual do IRPF sujeitas ao prazo de 5 anos.” (TRF4, Apelação Cível nº 50013889820244047100/RS, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 15/10/2024, DJe 25/10/2024 – sem grifos no original)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. "MALHA FINA". DEMORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Impetrante que, administrativamente, pleiteia a análise das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retificadoras, transmitidas em 17/11/2021, alusivas aos anos-exercícios de 2017 a 2021, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente.
2. A autoridade impetrada informa que as DIRPF’s retificadoras foram retidas em malha fiscal, para análise pela RFB, tendo a impetrante solicitado apresentação antecipada de documentos, por meio da instauração do processo administrativo nº 13042.092560/2021-71.
3. É certo que a conclusão da análise administrativa de pedidos administrativos formulados perante a Administração Fiscal está sujeita ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do protocolo, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007. Prazo esse aplicável aos pedidos de ressarcimento e compensação administrativa.
4. No caso dos autos, não se encontra, propriamente, diante de pedido de restituição administrativa de indébito, mas, sim, de procedimento de análise de DIRPF’s de retificação. E, porque o referido procedimento tem por objeto a atividade de revisão e homologação de lançamentos tributários realizados pelos contribuintes nos termos do art. 150, caput, do CTN, deve-se aplicar o prazo de 5 (cinco) anos do art. 150, §4º, do CTN.
5. Pretensão da apelante que não encontra amparo legal, revelando-se inaplicável a citada norma do art. 24 da Lei 11.457/2007.
6. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv nº 5030200-44.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, j. 15/07/2024, DJe 19/07/2024 – sem grifos no original)
No entanto, em casos análogos, esta 3ª Turma Especializada firmou o entendimento, em relação ao qual guardo reservas, de que, diante do cumprimento integral de tutela deferida para análise do requerimento administrativo, a remessa necessária deve ser desprovida e a apelação da União, não conhecida.
Veja-se, exemplificativamente, o seguinte julgado desta 3ª Turma Especializada:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E TRANSACIONADOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que reafirmou a tutela concedida em sede de agravo de instrumento, concedendo parcialmente a segurança para: "a) determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro-II a remessa à PGFN, para inscrição em dívida ativa, dos débitos do impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 dias e b) reconhecer o direito do impetrante em ter sua transação realizada sem as limitações temporais previstas na Portaria PGFN nº 5885/2022 (...)"
2. Inobstante a União tenha interposto recurso de apelação, a autoridade impetrada, em cumprimento à decisão liminar, informou, nos autos, sobre o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria, para fins de inscrição em DAU. Nesse mesmo sentido, a seguinte informação do impetrante em contrarrazões: "(...) os débitos foram encaminhados à PGFN e inclusive já foram objeto de transação, razão pela qual perdeu-se totalmente o objeto do instrumento recursal. (...)."
3. O cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são requisitos intrínsecos para a apreciação do recurso. Carece a apelante de interesse no julgamento do recurso, diante do integral cumprimento da sentença, o que conduz ao não conhecimento da irresignação recursal.
4. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, devendo ser desprovida a remessa necessária.
5. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida na íntegra.” (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5083473-52.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal William Douglas Resinente Dos Santos, j. 15/04/2024, DJe 24/04/2024 – sem grifos no original)
No caso, o Impetrante apresentou as DIRPFs retificadoras em 26/09/2023 (evento 1, OUT6) e impetrou este mandado de segurança em 16/07/2025, ou seja, antes do prazo de 5 (cinco) anos.
Ocorre que, em 16/12/2025, a Receita Federal informou o cumprimento da decisão liminar deferida na origem e juntou aos autos cópias dos despachos decisórios, bem como do comprovante de ciência do Impetrante (evento 46).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e não conhecer da apelação da União.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717940v2 e do código CRC 2177c27f.
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