Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062744-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Na origem, cuida a hipótese de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte” em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (i) a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré no que se refere à obrigação de recolhimento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) no recebimento de valores a título de precatórios federais, prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/03, desobrigando as fontes pagadoras de procederem tal retenção, considerando a regra de isenção prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.754/2023; e (ii) a condenação da União à restituição dos valores indevidamente pagos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e os recolhidos no curso da ação, por compensação administrativa ou por meio de precatório/requisição de pequeno valor.

O juízo a quo entendeu, em síntese, que i) a isenção de imposto de renda conferida aos fundos de investimento se refere aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras das carteiras dos fundos de investimento; ii) o pagamento de precatórios não se qualifica como rendimento decorrente de aplicações financeiras, mas sim de decisão judicial específica, geradora de um precatório ou de uma requisição de pequeno valor, que origina um direito de crédito, cedido ao fundo; iii) o valor pago pelo precatório não se confunde com ganho auferido pelo Fundo em decorrência do deságio da cessão de crédito; iv) o fato gerador do tributo nasce na expedição do precatório, em momento anterior à cessão, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo beneficiário originário (o cedente); e v) o pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor não se enquadra no conceito da hipótese de isenção prevista no art. 68 da Lei nº 8.981/95, art. 14, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/15, e no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 14.754/2023 (evento 32, SENT1).

 Em razões recursais (evento 40, APELACAO1), a Apelante, em breve resumo, pontua que é um fundo de investimento destinado à aplicação em direitos creditórios, cujos rendimentos são isentos de tributação pelo imposto de renda.

Defende que não há como conceber tributação na fonte dos rendimentos, considerando a isenção das carteiras dos fundos de investimento, conforme o art. 68 da Lei nº 8.981/95 e art. 14, I, da IN RFB nº 1.585/15.

Assevera que figura como cessionário de crédito em diversas ações judiciais e, no momento do levantamento dos pagamentos relacionados aos precatórios federais, o Apelante é surpreendido com a indevida retenção do IRRF à alíquota de 3%, com base no disposto no art. 46 da Lei nº 8.451/92 e no art. 27 da Lei nº 10.833/03.

Sustenta que o fato gerador do IRRF somente ocorre no momento do pagamento/levantamento do precatório e não no momento da expedição do ofício precatório.

Acrescenta que o legislador optou pela isenção do imposto de renda em relação aos rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa (FIDCs) e que a cessão do crédito não altera a incidência do IRRF, sendo certo que, após a cessão do crédito, o FIDC passa a ser o beneficiário do precatório.

Aponta que está sujeito a regramento específico, cuja principal característica é a desoneração tributária do fundo em si com a consequente concentração da tributação na pessoa de seus cotistas, automática e periódica, através dos conhecidos “come-quotas”, incidentes anualmente nos meses de maio e novembro na pessoa dos cotistas.

Alega que o IRRF de 3% retido pela instituição bancária é uma antecipação, já que os rendimentos antecipadamente tributados estariam sujeitos à tributação posterior.  Entretanto, no caso da Apelante, a situação é diversa, dada à peculiaridade da situação dos fundos de investimento, pois essa retenção de 3% não representaria uma antecipação, já que não há o que antecipar.

Arrazoa que os credores originais (cedentes), caso recebessem da União os pagamentos nos autos dos processos estariam sujeitos, em regra, ao IRRF de 3% (art. 27 da Lei nº 10.833/03), salvo se os rendimentos em si fossem isentos (isenção objetiva/material) ou salvo se o recebedor fosse uma pessoa jurídica inscrita no SIMPLES (isenção subjetiva/pessoal).

Declara que a solução da lide passa pela correta compreensão da relação entre a norma que determina a incidência do IRRF de 3% (art. 27 da Lei nº 10.833/03) e a norma que isenta a carteira dos fundos da incidência do imposto de renda (art. 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 14.754/2023).

Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da r. sentença apelada, para “que as fontes pagadoras sejam desobrigadas de procederem à retenção de imposto de renda quando do recebimento por parte do Apelante de valores a título de precatórios federais, com fundamento no art. 27 da Lei nº 10.833/03.”

Contrarrazões da União Federal no evento 45, CONTRAZAP1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002541062v5 e do código CRC 2a83fec8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062744-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia sobre o direito da Apelante, um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP), à isenção de Imposto de Renda no recebimento de valores decorrentes da cessão de precatórios federais.

Como relatado, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado nos autos, entendendo no sentido de que: “ i) a isenção de imposto de renda conferida aos fundos de investimento se refere aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras das carteiras dos fundos de investimento; ii) o pagamento de precatórios não se qualifica como rendimento decorrente de aplicações financeiras, mas sim de decisão judicial específica, geradora de um precatório ou de uma requisição de pequeno valor, que origina um direito de crédito, cedido ao fundo; iii) o valor pago pelo precatório não se confunde com ganho auferido pelo Fundo em decorrência do deságio da cessão de crédito; iv) o fato gerador do tributo nasce na expedição do precatório, em momento anterior à cessão, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo beneficiário originário (o cedente); e v) o pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor não se enquadra no conceito da hipótese de isenção prevista no art. 68 da Lei nº 8.981/95, art. 14, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/15, e no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 14.754/2023”.

Decerto que a tributação de precatórios envolve a retenção de imposto de renda na fonte e a possibilidade de isenção em determinadas hipóteses.  

Note-se que o Conselho da Justiça Federal mantém atualizadas suas resoluções para regularizar a tributação de precatórios e RPVs, incluindo alterações sobre cessão de créditos e recolhimento de imposto de renda.

A Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofício requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.  Em relação ao imposto de renda, a referida Resolução do CJF, estabelece:

Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.

Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.

Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.

§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024)

§ 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros.

§ 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será:

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

 

Merece observar que o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região aprovou, por unanimidade, o enunciado da Súmula nº 62, publicado em 08/01/2025, com seguinte redação:

A cessão de crédito previsto em precatório judicial importa em acréscimo patrimonial, em razão de que se sujeita à incidência de imposto de renda.

 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “a cessão do precatório a terceiro não modifica a relação jurídica tributária existente entre o titular originário e o Fisco, para fins de incidência do IR” [STJ. 1ª Turma.REsp 1405296-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/09/2017 (Info 612); STJ. 2ª Turma. RMS 42409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/10/2015.], ou seja, a cessão de crédito de precatório não altera a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório.

Consigne-se que o fato gerador do IR surge no momento da expedição do precatório, com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN), pois consiste em direito de crédito líquido, certo e exigível oriundo de decisão judicial transitada em julgado em favor do beneficiário, não se confundindo com a disponibilidade financeira, uma vez que esta ocorre quando a renda pode ser efetivamente utilizada.

Com o trânsito em julgado da sentença, o beneficiário do requisitório já passou a ter disponibilidade econômica, ainda que não tenha disponibilidade financeira porque ainda não recebeu o dinheiro.

Considerando que o precatório veicula um direito cuja aquisição de disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença em favor do beneficiário, esse credor original do precatório pode realizar a cessão do crédito (total ou parcial), conforme autoriza o § 13 do art. 100 da CRFB.

De fato, não há alteração da tributação do Imposto de Renda com a cessão de crédito do requisitório, seja precatório ou requisição de pequeno valor, devendo ser considerados o sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório (cedente) e a origem do crédito, não importando a ocorrência de cessão do precatório e a condição pessoal do cessionário.

Conforme se depreende da leitura do art. 123 do CTN, a natureza jurídica da renda que originou o tributo não se modifica, não se opondo ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter privado, a fim de alterar a definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do IR.  Confira-se:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

O negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório/requisitório de pequeno valor não desnatura a relação jurídica tributária entre ele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.

Como se vê, o cessionário apenas dará continuidade a uma situação igual àquela em que se encontrava o cedente, onde não há necessidade de intervenção ou consentimento do devedor na celebração do negócio jurídico.  O executado está obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria em favor do cedente, não podendo a cessão do crédito acarretar prejuízos no polo passivo da relação processual.

Se, por um lado, o cessionário faz jus ao crédito cedido (requisitório de pagamento), por outro, a operação deverá ser considerada como se se tratasse do cedente, devendo haver o recolhimento do imposto de renda que seria recolhido pelo cedente.

Com efeito, este entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidade na Corte Superior de que a cessão de crédito decorrente de precatório não altera o sujeito passivo da relação tributária referente ao imposto de renda retido na fonte, uma vez que a negociação entre o cedente e o cessionário não modifica a relação tributária entre o titular originário do precatório e o Fisco.  Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CESSÃO DE PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.598/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.)

 

Conclusão

Portanto, incide Imposto de Renda no levantamento de precatório objeto de cessão a Fundo de Investimento e a alíquota aplicável será a mesma que seria utilizada se o beneficiário original tivesse recebido o precatório, independentemente da condição do cessionário.

Não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos.

Honorários de sucumbência majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002541063v10 e do código CRC ac1bb946.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062744-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC-NP). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos para reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda no recebimento de valores decorrentes da cessão de precatórios federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP) tem direito à isenção de Imposto de Renda quando do recebimento de valores a título de precatórios federais, com fundamento no art. 27 da Lei nº 10.833/03.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “a cessão do precatório a terceiro não modifica a relação jurídica tributária existente entre o titular originário e o Fisco, para fins de incidência do IR” [STJ. 1ª Turma.REsp 1405296-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/09/2017 (Info 612); STJ. 2ª Turma. RMS 42409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/10/2015.], ou seja, a cessão de crédito de precatório não altera a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório.

4. O fato gerador do IR surge no momento da expedição do precatório, com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN), pois consiste em direito de crédito líquido, certo e exigível oriundo de decisão judicial transitada em julgado em favor do beneficiário, não se confundindo com a disponibilidade financeira, uma vez que esta ocorre quando a renda pode ser efetivamente utilizada.  Com o trânsito em julgado da sentença, o beneficiário do requisitório já passou a ter disponibilidade econômica, ainda que não tenha disponibilidade financeira porque ainda não recebeu o dinheiro.

5. Não há alteração da tributação do Imposto de Renda com a cessão de crédito do requisitório, seja precatório ou requisição de pequeno valor, devendo ser considerados o sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório (cedente) e a origem do crédito, não importando a ocorrência de cessão do precatório e a condição pessoal do cessionário.

6. O cessionário apenas dará continuidade a uma situação igual àquela em que se encontrava o cedente, onde não há necessidade de intervenção ou consentimento do devedor na celebração do negócio jurídico.  O executado está obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria em favor do cedente, não podendo a cessão do crédito acarretar prejuízos no polo passivo da relação processual.

7. Incide Imposto de Renda no levantamento de precatório objeto de cessão a Fundo de Investimento e a alíquota aplicável será a mesma que seria utilizada se o beneficiário original tivesse recebido o precatório, independentemente da condição do cessionário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação desprovido.


Tese de julgamento: O negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda.

___________
Dispositivos relevantes citados:  Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, arts. 32 e 33; Súmula 62 do TRF2; CRFB, art. 100, § 13; CTN, arts. 43 e 123.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no RMS n. 58.598/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002541064v5 e do código CRC 30a2d972.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5062744-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GIOVANA GEIGER BARBOSA CORREA por NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, na sequência 22, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/02/2026

Apelação Cível Nº 5062744-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/02/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA.

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5062744-34.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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