Apelação Cível Nº 5062744-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Na origem, cuida a hipótese de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte” em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (i) a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e a Ré no que se refere à obrigação de recolhimento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) no recebimento de valores a título de precatórios federais, prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/03, desobrigando as fontes pagadoras de procederem tal retenção, considerando a regra de isenção prevista no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.754/2023; e (ii) a condenação da União à restituição dos valores indevidamente pagos a esse título no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e os recolhidos no curso da ação, por compensação administrativa ou por meio de precatório/requisição de pequeno valor.
O juízo a quo entendeu, em síntese, que i) a isenção de imposto de renda conferida aos fundos de investimento se refere aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras das carteiras dos fundos de investimento; ii) o pagamento de precatórios não se qualifica como rendimento decorrente de aplicações financeiras, mas sim de decisão judicial específica, geradora de um precatório ou de uma requisição de pequeno valor, que origina um direito de crédito, cedido ao fundo; iii) o valor pago pelo precatório não se confunde com ganho auferido pelo Fundo em decorrência do deságio da cessão de crédito; iv) o fato gerador do tributo nasce na expedição do precatório, em momento anterior à cessão, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo beneficiário originário (o cedente); e v) o pagamento de precatório ou de requisição de pequeno valor não se enquadra no conceito da hipótese de isenção prevista no art. 68 da Lei nº 8.981/95, art. 14, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/15, e no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 14.754/2023 ().
Em razões recursais (), a Apelante, em breve resumo, pontua que é um fundo de investimento destinado à aplicação em direitos creditórios, cujos rendimentos são isentos de tributação pelo imposto de renda.
Defende que não há como conceber tributação na fonte dos rendimentos, considerando a isenção das carteiras dos fundos de investimento, conforme o art. 68 da Lei nº 8.981/95 e art. 14, I, da IN RFB nº 1.585/15.
Assevera que figura como cessionário de crédito em diversas ações judiciais e, no momento do levantamento dos pagamentos relacionados aos precatórios federais, o Apelante é surpreendido com a indevida retenção do IRRF à alíquota de 3%, com base no disposto no art. 46 da Lei nº 8.451/92 e no art. 27 da Lei nº 10.833/03.
Sustenta que o fato gerador do IRRF somente ocorre no momento do pagamento/levantamento do precatório e não no momento da expedição do ofício precatório.
Acrescenta que o legislador optou pela isenção do imposto de renda em relação aos rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa (FIDCs) e que a cessão do crédito não altera a incidência do IRRF, sendo certo que, após a cessão do crédito, o FIDC passa a ser o beneficiário do precatório.
Aponta que está sujeito a regramento específico, cuja principal característica é a desoneração tributária do fundo em si com a consequente concentração da tributação na pessoa de seus cotistas, automática e periódica, através dos conhecidos “come-quotas”, incidentes anualmente nos meses de maio e novembro na pessoa dos cotistas.
Alega que o IRRF de 3% retido pela instituição bancária é uma antecipação, já que os rendimentos antecipadamente tributados estariam sujeitos à tributação posterior. Entretanto, no caso da Apelante, a situação é diversa, dada à peculiaridade da situação dos fundos de investimento, pois essa retenção de 3% não representaria uma antecipação, já que não há o que antecipar.
Arrazoa que os credores originais (cedentes), caso recebessem da União os pagamentos nos autos dos processos estariam sujeitos, em regra, ao IRRF de 3% (art. 27 da Lei nº 10.833/03), salvo se os rendimentos em si fossem isentos (isenção objetiva/material) ou salvo se o recebedor fosse uma pessoa jurídica inscrita no SIMPLES (isenção subjetiva/pessoal).
Declara que a solução da lide passa pela correta compreensão da relação entre a norma que determina a incidência do IRRF de 3% (art. 27 da Lei nº 10.833/03) e a norma que isenta a carteira dos fundos da incidência do imposto de renda (art. 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 14.754/2023).
Por fim, requer o provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da r. sentença apelada, para “que as fontes pagadoras sejam desobrigadas de procederem à retenção de imposto de renda quando do recebimento por parte do Apelante de valores a título de precatórios federais, com fundamento no art. 27 da Lei nº 10.833/03.”
Contrarrazões da União Federal no .
É o relatório.
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