Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por N. B. D. contra proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
O exequente, titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, NB 32/115.143.082-7, com DIB em 01/05/2000, com fundamento na sentença homologatória do acordo celebrado na referida ação civil pública, ajuizou o presente cumprimento de sentença coletiva, requerendo a readequação de sua renda mensal, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão.
O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, e extinguiu o feito com base nos arts. 924, inciso I, e 771 do mesmo diploma legal. Entendeu que, não havendo trânsito em julgado da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, inexiste título executivo judicial apto a embasar a execução individual, além de considerar que o acordo homologado previu o cumprimento administrativo das revisões e pagamentos.
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (), sustentando, em síntese, que: a) o título executivo que ampara o cumprimento individual é o capítulo da sentença da ACP que homologou o acordo e condenou o INSS a revisar e pagar retroativamente os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 1/1/2004, o qual não foi objeto de recurso, tendo, portanto, transitado em julgado; b) conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 28 (RE 1.205.530/SP) e pelo TRF4 no IRDR nº 18, é possível o cumprimento definitivo da parte autônoma transitada em julgado, ainda que outros capítulos da decisão coletiva permaneçam sub judice; c) a sentença homologatória do acordo tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC, sendo viável a execução individual pelos beneficiários abrangidos; d) o INSS não cumpriu o cronograma de revisão e pagamento previsto no acordo, o que justifica a busca da via judicial.
Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo-se a possibilidade de execução da parte incontroversa e transitada em julgado da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
Sem contrarrazões do INSS (evento 17 – decurso de prazo).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, requerendo apenas o seu regular prosseguimento ().
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos legais.
Discute-se nos autos a possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva ainda pendente de trânsito em julgado, notadamente em relação ao acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, que reconheceu o direito à revisão dos benefícios limitados ao teto
O exequente sustenta, em síntese, que o acordo judicial homologado na mencionada ACP constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC); que o capítulo referente às aposentadorias limitadas ao teto entre abril/1991 e janeiro/2004 transitou em julgado, por não ter sido objeto de recurso; e que, nos termos da orientação firmada no Tema 28 do STF (RE 1.205.530/SP) e no IRDR nº 18 do TRF4, é possível o cumprimento definitivo da parte autônoma e incontroversa da sentença coletiva, ainda que outros capítulos permaneçam pendentes.
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP E DO ACORDO HOMOLOGADO
O cumprimento individual proposto pelo exequente tem origem na referida ação civil pública, ajuizada em 05/05/2011 pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, com o objetivo de compelir o INSS a recalcular os benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do RE 564.354, bem como pagar as diferenças daí decorrentes.
No RE 564.354/SE (Tema 76 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, cujo salário de benefício foi limitado ao teto então vigente, devem ser readequados aos novos tetos constitucionais instituídos por tais emendas, sem que isso implique ofensa ao ato jurídico perfeito.
Transcreve-se ementa do referido precedente, pela sua relevância:
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. (RE 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, 08/09/2010, DJe 15/02/2011).
No curso da ACP, o INSS celebrou acordo com o MPF e o Sindicato autor, o qual foi judicialmente homologado, comprometendo-se a revisar os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003 cujos salários de benefício tenham sido limitados ao teto previdenciário, bem como os benefícios deles decorrentes. Tal compromisso foi formalmente reconhecido em âmbito administrativo pela Resolução INSS nº 151/2011.
Após a homologação do acordo, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença teria extrapolado os limites do ajuste firmado. O recurso foi parcialmente provido pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, apenas para delimitar alguns aspectos da execução — como a observância do regime de precatórios, a incidência do fator previdenciário nos benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/99 e a adequação dos juros de mora ao que decidido no RE 870.947 — mantendo inalterada a obrigação principal de revisar os benefícios abrangidos.
Assim, a obrigação de revisar os benefícios permaneceu inequívoca e autônoma, relativa às aposentadorias limitadas ao teto, ainda que pendam recursos às instâncias superiores. Diversos julgados recentes confirmam a possibilidade de cumprimento de sentença referente a esta ACP, desde que respeitados os limites do acordo homologado (TRF-4, AG 5034397-45.2023.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, Julgado: 19/12/2023; TRF-2, AG 5019043-34.2023.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª Turma, Julgado: 21/06/2024).
Por outro lado, em relação à possibilidade de prosseguimento da execução, cumpre dizer que, embora pendentes de conclusão os recursos interpostos às instâncias superiores, isso, de fato, não impediria o início do cumprimento de sentença, porquanto, em princípio, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo.
Porém, de acordo com o art. 1001, da Constituição Federal, o pagamento pela Fazenda Pública só pode ocorrer após o trânsito em julgado, pois a expedição de precatórios exige a definitividade da obrigação.
É inviável, portanto, o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública na hipótese em que se trata de obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado para que se realize a expedição de requisitório. (TRF-3, AG 5028776-31.2022.4.03.0000, Relatora Des. Federal THEREZINHA ASTOLPHI, DJe: 31/07/2023).
No entanto, a execução da obrigação de fazer não depende do trânsito em julgado, conforme decidido pelo STF, no Tema 452, que estabelece que esse tipo de obrigação não se submete ao regime dos precatórios.
No caso concreto, o cumprimento individual não pode prosseguir quanto à obrigação de pagar as diferenças pretéritas, devendo limitar-se à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício segundo os critérios fixados no título executivo coletivo. Nessa linha, as seguintes decisões proferidas neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/88 (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NA PARTE EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) II. Inicialmente, quanto à possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a legislação processual nos ensina na sistemática trazida pelos termos dos arts. 520 c/c 523 e art. 509, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 100 da Constituição da República. III. Um dos fundamentos constitucionais necessários à resolução da questão é o respeito à norma procedimental contida no art. 100 da Carta Magna, a qual dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública: Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. IV. Quanto à obrigação de pagar, o entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), a diretriz objetiva e necessária sobre a questão, ressaltando a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, e a respeito de situação semelhante, assim expôs: …. Compulsando os autos, observa-se que se cuida, originalmente, de Ação Civil Pública (Proc. n. 2003.85.00.006907-8/SE) proposta pelo MPF, que tramitou na 1ª Vara Federal de Aracaju - Sergipe, em face do INSS, para que este recalculasse todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 4. Com base nesse título, a parte exequente propôs a presente execução, requerendo que fosse expedida a Requisição de Pagamento, junto ao TRF, em seu favor, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal. (…). Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). V. E ainda, no que tange o tema, aquela egrégia Corte limitou tal possibilidade aos casos da execução de obrigação de fazer, mas não de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios (RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11/09/2017), a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”. 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. VI. Portanto, o que se extrai do posicionamento trazido à pauta, como já dito, é que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer. E este é exatamente o caso trazido pelo requerimento contido no recurso ora em exame. E na medida da necessidade de respeito a regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, não há procedência em pleitos fora dos limites aqui delineados. Conclui-se, portanto, que a execução deve prosseguir apenas na parte em que não será necessária a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual. VII. Apelação parcialmente desprovida (TRF-2, AC 5004461-77.2022.4.02.5104/RJ, Relator Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma, DJe: 10/07/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. COISA JULGADA ERGA OMNES. TEMA 1.075 DO C. STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO C. STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. A jurisprudência do c. STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000. 8. Por outro lado, é cabível a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro contra a Fazenda Pública. Isso porque a execução provisória de tais obrigações em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Tema 45 do c. STF. 9. No caso, o exequente juntou à petição inicial certidão de inteiro teor relativa à ação civil pública objeto da lide (0004911-28.2011.4.03.6183), o que comprova ausência de trânsito em julgado, de modo a não ser admitido o cumprimento provisório do título quanto à obrigação de pagar, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, como determinado pelo MM. Juízo de origem. 10. Como a obrigação de fazer permite a execução provisória por não atrair o regime de precatórios, merece ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou o prosseguimento do feito de modo a obrigar o INSS a realizar a readequação da renda mensal do benefício do autor. 11. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento interposto pelo INSS que se nega provimento. Agravo de instrumento interposto pelo exequente que se nega provimento. (TRF-2, AG 5001983-14.2024.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma, Julgado: 13/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) III - O cumprimento de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado do título executivo, na medida em que este se operacionaliza por meio do regime dos precatórios, cuja disciplina exige a definitividade da obrigação, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. IV - A tese fixada no Tema 45/STF assim estabelece: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. V - Quanto à obrigação de pagar, não há possibilidade de o Juízo autorizar a expedição de precatório anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, sendo possível o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer. VI - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AG 5013855-26.2024.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, 9ª Turma, Julgado: 03/02/2025).
Dessa forma, é juridicamente viável o prosseguimento do cumprimento de sentença, exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício do exequente.
Em conclusão, acolho em parte o recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução prossiga exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício, observando-se a impossibilidade de expedição de RPV ou precatório para diferenças pretéritas antes do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002600775v3 e do código CRC 93023036.
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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:02:58