Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. B. D. contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.

O exequente, titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, NB 32/115.143.082-7, com DIB em 01/05/2000, com fundamento na sentença homologatória do acordo celebrado na referida ação civil pública, ajuizou o presente cumprimento de sentença coletiva, requerendo a readequação de sua renda mensal, com o pagamento das diferenças decorrentes da revisão.

O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, e extinguiu o feito com base nos arts. 924, inciso I, e 771 do mesmo diploma legal. Entendeu que, não havendo trânsito em julgado da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, inexiste título executivo judicial apto a embasar a execução individual, além de considerar que o acordo homologado previu o cumprimento administrativo das revisões e pagamentos.

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (evento 8), sustentando, em síntese, que: a) o título executivo que ampara o cumprimento individual é o capítulo da sentença da ACP que homologou o acordo e condenou o INSS a revisar e pagar retroativamente os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 1/1/2004, o qual não foi objeto de recurso, tendo, portanto, transitado em julgado; b) conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 28 (RE 1.205.530/SP) e pelo TRF4 no IRDR nº 18, é possível o cumprimento definitivo da parte autônoma transitada em julgado, ainda que outros capítulos da decisão coletiva permaneçam sub judice; c) a sentença homologatória do acordo tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC, sendo viável a execução individual pelos beneficiários abrangidos; d) o INSS não cumpriu o cronograma de revisão e pagamento previsto no acordo, o que justifica a busca da via judicial.

Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo-se a possibilidade de execução da parte incontroversa e transitada em julgado da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.

Sem contrarrazões do INSS (evento 17 – decurso de prazo).

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, requerendo apenas o seu regular prosseguimento (evento 4, TRF).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos legais.

Discute-se nos autos a possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva ainda pendente de trânsito em julgado, notadamente em relação ao acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, que reconheceu o direito à revisão dos benefícios limitados ao teto

O exequente sustenta, em síntese, que o acordo judicial homologado na mencionada ACP constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC); que o capítulo referente às aposentadorias limitadas ao teto entre abril/1991 e janeiro/2004 transitou em julgado, por não ter sido objeto de recurso; e que, nos termos da orientação firmada no Tema 28 do STF (RE 1.205.530/SP) e no IRDR nº 18 do TRF4, é possível o cumprimento definitivo da parte autônoma e incontroversa da sentença coletiva, ainda que outros capítulos permaneçam pendentes.

DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP E DO ACORDO HOMOLOGADO

O cumprimento individual proposto pelo exequente tem origem na referida ação civil pública, ajuizada em 05/05/2011 pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, com o objetivo de compelir o INSS a recalcular os benefícios previdenciários atingidos pelo julgamento do RE 564.354, bem como pagar as diferenças daí decorrentes.

No RE 564.354/SE (Tema 76 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, cujo salário de benefício foi limitado ao teto então vigente, devem ser readequados aos novos tetos constitucionais instituídos por tais emendas, sem que isso implique ofensa ao ato jurídico perfeito.

Transcreve-se ementa do referido precedente, pela sua relevância:

CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. (RE 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, 08/09/2010, DJe 15/02/2011).

No curso da ACP, o INSS celebrou acordo com o MPF e o Sindicato autor, o qual foi judicialmente homologado, comprometendo-se a revisar os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003 cujos salários de benefício tenham sido limitados ao teto previdenciário, bem como os benefícios deles decorrentes. Tal compromisso foi formalmente reconhecido em âmbito administrativo pela Resolução INSS nº 151/2011.

Após a homologação do acordo, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença teria extrapolado os limites do ajuste firmado. O recurso foi parcialmente provido pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, apenas para delimitar alguns aspectos da execução — como a observância do regime de precatórios, a incidência do fator previdenciário nos benefícios concedidos após a Lei nº 9.876/99 e a adequação dos juros de mora ao que decidido no RE 870.947 — mantendo inalterada a obrigação principal de revisar os benefícios abrangidos.

Assim, a obrigação de revisar os benefícios permaneceu inequívoca e autônoma, relativa às aposentadorias limitadas ao teto, ainda que pendam recursos às instâncias superiores. Diversos julgados recentes confirmam a possibilidade de cumprimento de sentença referente a esta ACP, desde que respeitados os limites do acordo homologado (TRF-4, AG 5034397-45.2023.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, Julgado: 19/12/2023; TRF-2, AG 5019043-34.2023.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, 1ª Turma, Julgado: 21/06/2024).

Por outro lado, em relação à possibilidade de prosseguimento da execução, cumpre dizer que, embora pendentes de conclusão os recursos interpostos às instâncias superiores, isso, de fato, não impediria o início do cumprimento de sentença, porquanto, em princípio, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo.

Porém, de acordo com o art. 1001, da Constituição Federal, o pagamento pela Fazenda Pública só pode ocorrer após o trânsito em julgado, pois a expedição de precatórios exige a definitividade da obrigação.

É inviável, portanto, o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública na hipótese em que se trata de obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado para que se realize a expedição de requisitório. (TRF-3, AG 5028776-31.2022.4.03.0000, Relatora Des. Federal THEREZINHA ASTOLPHI, DJe: 31/07/2023).

No entanto, a execução da obrigação de fazer não depende do trânsito em julgado, conforme decidido pelo STF, no Tema 452, que estabelece que esse tipo de obrigação não se submete ao regime dos precatórios.

No caso concreto, o cumprimento individual não pode prosseguir quanto à obrigação de pagar as diferenças pretéritas, devendo limitar-se à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício segundo os critérios fixados no título executivo coletivo. Nessa linha, as seguintes decisões proferidas neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 100 DA CF/88 (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS NA PARTE EM QUE NÃO É NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) II. Inicialmente, quanto à possibilidade de se iniciar o procedimento de liquidação e cumprimento provisório de sentença, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a legislação processual nos ensina na sistemática trazida pelos termos dos arts. 520 c/c 523 e art. 509, §2º, todos do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 100 da Constituição da República. III. Um dos fundamentos constitucionais necessários à resolução da questão é o respeito à norma procedimental contida no art. 100 da Carta Magna, a qual dispõe sobre a necessidade do trânsito em julgado para que se dê início à fase executiva contra a Fazenda Pública: Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. IV. Quanto à obrigação de pagar, o entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1385582-SE, da Relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin (Publicado em 04/07/2022), a diretriz objetiva e necessária sobre a questão, ressaltando a necessidade de respeito à norma constitucional para efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, e a respeito de situação semelhante, assim expôs: …. Compulsando os autos, observa-se que se cuida, originalmente, de Ação Civil Pública (Proc. n. 2003.85.00.006907-8/SE) proposta pelo MPF, que tramitou na 1ª Vara Federal de Aracaju - Sergipe, em face do INSS, para que este recalculasse todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 4. Com base nesse título, a parte exequente propôs a presente execução, requerendo que fosse expedida a Requisição de Pagamento, junto ao TRF, em seu favor, pagando as diferenças vencidas anteriores ao ajuizamento da ACP (n.º 2003.85.00.006907-8/SE), respeitada a prescrição quinquenal. (…). Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.154.961-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). V. E ainda, no que tange o tema, aquela egrégia Corte limitou tal possibilidade aos casos da execução de obrigação de fazer, mas não de pagar, diante da necessidade de respeito ao regramento da expedição dos precatórios (RE 573872, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 11/09/2017), a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”. 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. VI. Portanto, o que se extrai do posicionamento trazido à pauta, como já dito, é que de fato, há a possibilidade de execução provisória de sentença contra a fazenda pública, entretanto, desde que não haja a necessidade da expedição de ordem de pagamento, limitando-a aos casos de obrigação de fazer. E este é exatamente o caso trazido pelo requerimento contido no recurso ora em exame. E na medida da necessidade de respeito a regra contida pelo art. 100 da Constituição Federal, não há procedência em pleitos fora dos limites aqui delineados. Conclui-se, portanto, que a execução deve prosseguir apenas na parte em que não será necessária a expedição de RPV/precatório, qual seja, a readequação da renda mensal atual. VII. Apelação parcialmente desprovida (TRF-2, AC 5004461-77.2022.4.02.5104/RJ, Relator Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma, DJe: 10/07/2023).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. COISA JULGADA ERGA OMNES. TEMA 1.075 DO C. STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.  OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO C. STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. A jurisprudência do c. STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000. 8. Por outro lado, é cabível a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro contra a Fazenda Pública. Isso porque a execução provisória de tais obrigações em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Tema 45 do c. STF. 9. No caso, o exequente juntou à petição inicial certidão de inteiro teor relativa à ação civil pública objeto da lide (0004911-28.2011.4.03.6183), o que comprova ausência de trânsito em julgado, de modo a não ser admitido o cumprimento provisório do título quanto à obrigação de pagar, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, como determinado pelo MM. Juízo de origem. 10. Como a obrigação de fazer permite a execução provisória por não atrair o regime de precatórios, merece ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou o prosseguimento do feito de modo a obrigar o INSS a realizar a readequação da renda mensal do benefício do autor. 11. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento interposto pelo INSS que se nega provimento. Agravo de instrumento interposto pelo exequente que se nega provimento. (TRF-2, AG 5001983-14.2024.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª Turma, Julgado: 13/05/2024).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) III - O cumprimento de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado do título executivo, na medida em que este se operacionaliza por meio do regime dos precatórios, cuja disciplina exige a definitividade da obrigação, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. IV - A tese fixada no Tema 45/STF assim estabelece: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. V - Quanto à obrigação de pagar, não há possibilidade de o Juízo autorizar a expedição de precatório anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, sendo possível o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer. VI - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AG 5013855-26.2024.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, 9ª Turma, Julgado: 03/02/2025).

Dessa forma, é juridicamente viável o prosseguimento do cumprimento de sentença, exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício do exequente.

Em conclusão, acolho em parte o recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução prossiga exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício, observando-se a impossibilidade de expedição de RPV ou precatório para diferenças pretéritas antes do trânsito em julgado.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002600775v3 e do código CRC 93023036.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:02:58

 


1. “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (...) §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
2. Tema 45/STF: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".

 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:38:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002653385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

VOTO DIVERGENTE

Conforme expôs a Exma. Relatora Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, trata-se de apelação cível (evento 8, APELACAO1) apresentada pela parte autora em face da sentença (evento 5, SENT1), que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.

Em seu voto, a Exma. Relatora deu provimento parcial ao recurso do autor, “para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução prossiga exclusivamente quanto à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício, observando-se a impossibilidade de expedição de RPV ou precatório para diferenças pretéritas antes do trânsito em julgado”.

Todavia, peço vênia para divergir da Exma. Relatora quanto à impossibilidade de prosseguimento da execução relativa à obrigação de pagar fundada em sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Constata-se que não mais subsiste qualquer discussão acerca do pedido principal, qual seja, revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que tenham sido calculados sob outros limites (à exceção do fator previdenciário - Lei nº 9.876/99), uma vez que tal questão está conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema 76).

Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede de repercussão geral (RE nº 1.205.530/SP, Tema nº 28) pela constitucionalidade de expedição de precatório ou RPV para pagamento de parte incontroversa, nos termos da seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".

Também o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de trânsito em julgado de parte da sentença não impede o prosseguimento da execução da parcela não impugnada e que, portanto, tornou-se definitiva:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.837.552/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)(Grifamos).

No caso, observa-se que o benefício do recorrente foi concedido em 01/05/2000 (evento 1, CALC4), enquadrando-se, portanto, nos limites temporais estabelecidos pelo acordo celebrado entre as partes, e desta forma não se vislumbra motivo para o indeferimento da petição inicial no que tange à obrigação de pagar.

Ademais, o próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - por intermédio de sua Diretoria de Benefícios e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – reconheceu, normativamente, a vigência e a obrigatoriedade de observância da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 03 de junho de 2024 e atualizada em 01/02/2025 pela Portaria Conjunta Dirben/PFE/INSS nº 4, de 21 de janeiro de 2025. Tal norma administrativa classifica em seu artigo 2º, inciso V, que “ACP vigente” são todas que estejam em vigor e que necessitam ser observadas no reconhecimento do direito.

Com efeito, o Anexo XIV – Seção XX, afirma, claramente, que:

"Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 – SP – VIGENTE. A revisão consiste na recomposição da Mensalidade Reajustada (MR), sem alterar os dados da concessão, não se aplicando o prazo decadencial de dez anos."

"As diferenças são devidas nos últimos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, fato ocorrido em 05/05/2011, ou a contar da data de eventual pedido administrativo de revisão ou, ainda, do ajuizamento de ação revisional individual, o que ocorrer primeiro."

"A revisão foi processada de forma automática pela DATAPREV."

A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 é ato administrativo vinculante, editado pelas mais altas autoridades técnicas e jurídicas do INSS, que reforça a vigência e eficácia executiva da sentença coletiva, inclusive para fins de implantação administrativa automática dos efeitos da revisão, como já realizado pela DATAPREV, reconhecendo, com isso, a eficácia imediata da obrigação de pagar.

Assim, depreende-se que assiste razão ao autor, ora apelante, revelando-se legítima a sua pretensão recursal, no sentido do reconhecimento da definitividade da obrigação de pagar e, por conseguinte, a expedição dos ofícios requisitórios.

Nesse sentido, os julgados a seguir:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença, decorrente de acordo homologado em Ação Civil Pública (ACP) referente à revisão do teto previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de trânsito em julgado do acordo na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iii) a inclusão do benefício da parte autora no acordo homologado; e (iv) a incidência de juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acordo homologado na ACP 0004911-28.2011.4 .03.6183, que abrange benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 01 de janeiro de 2004, transitou em julgado e não foi objeto de recurso, sendo plenamente exigível. A Resolução nº 151/2011 do INSS, inclusive, reconheceu o direito à revisão para benefícios nesse período. 4. É admitido o cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, mesmo que haja capítulos controvertidos na ação coletiva, conforme o IRDR 18 do TRF4.5. O ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 em 05/05/2011 interrompeu o prazo prescricional, que só reinicia após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Como o CPC/1973, vigente à época do acordo, não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não marcou o início do prazo prescricional da pretensão executória .6. A ausência de previsão expressa de juros de mora no acordo não implica sua exclusão. Os juros de mora são devidos, conforme o Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS na ACP 0004911-28.2011 .4.03.6183. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. É cabível a execução individual de parcela incontroversa de acordo homologado em Ação Civil Pública, referente à revisão de teto previdenciário, quando o benefício se enquadra no período abrangido pelo acordo e pela Resolução nº 151/2011 do INSS. 10. O ajuizamento da Ação Civil Pública interrompe o prazo prescricional da pretensão executória individual, que só reinicia após o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se aplicando a prescrição intercorrente da data do acordo homologado na vigência do CPC/1973. 11. Os juros de mora são devidos a partir da citação do INSS na Ação Civil Pública, mesmo que o acordo homologado preveja apenas a atualização monetária. (TRF-4 - AG: 50090227120254040000 RS, Relator.: ANA INÉS ALGORTA LATORRE, Data de Julgamento: 24/10/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2025).(grifei)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OCORRIDO. EXECUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ DE SOUZA AMARAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0004911-28.2011 .4.03.6183 (referente a revisão dos benefícios previdenciários), indeferiu a inicial, em parte, extinguindo o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar - pela ausência de trânsito em julgado ou de parcela incontroversa a ser paga - determinando o seu prosseguimento em relação à obrigação de fazer. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante que: 1) apenas resta pendente de julgamento na ACP a abrangência da decisão, ou seja, se apenas para os benefícios concedidos após 04/1991 (incontroverso) ou também dos benefícios do período do Buraco Negro, fato este que não interfere na demanda eis que o benefício originário da parte recorrente foi concedido em 10/01/1995; 2) em relação aos benefícios concedidos após 01/1991, a autarquia previdenciária, mediante acordo entre as partes, já reconheceu o direito à readequação do benefício e para estes já se operou a coisa julgada, pelo que não se pode tolher indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão; 3) nada impede o cumprimento de sentença mesmo quando não transitada em julgado a decisão, até porque assim estabelecido na lei Processual e repetidamente decidido pelo Judiciário, inclusive por este Douto Tribunal; 4) possibilidade do cumprimento de sentença da parte incontroversa da demanda (Tema 28 - STF). 3. O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade do cumprimento definitivo de capítulo de sentença incontroverso pela preclusão, proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011 .4.03.6183, ainda não transitada em julgado. 4. Não mais subsiste qualquer discussão acerca do pedido principal, qual seja, revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que tenham sido calculados sob outros limites (à exceção do fator previdenciário - Lei nº 9.876/99), posto que tal questão está conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564 .354 (Tema 76). 5. No caso, observa-se que o benefício do recorrente foi concedido em 10/01/1995, enquadrando-se, portanto, nos limites temporais estabelecidos pelo acordo celebrado entre as partes, e, desta forma, não se vislumbra motivo para o indeferimento da petição inicial no que tange à obrigação de pagar. Nesse sentido, há precedentes desta Corte para dar prosseguimento aos cumprimentos de sentença derivados da ACP nº 0004911-28 .2011.4.03.6183, mesmo ausente o trânsito em julgado total da demanda (PROCESSO: 08051244620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2023); PROCESSO: 08032441920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023) . 6. Agravo de instrumento provido, para que seja determinado o prosseguimento da execução, independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4 .03.6183, com a continuidade do feito para a expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815583-10.2023 .4.05.0000, Relator.: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 7ª TURMA)(grifei).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ECS Nº 20/1998 E 41/2003. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE RPV. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença individual oriundo da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconheceu a obrigação de fazer, mas extinguiu a obrigação de pagar, sob o fundamento de inexistência de trânsito em julgado da sentença exequenda, inviabilizando a expedição de requisição de pagamento. A agravante sustentou a definitividade do título quanto à parcela incontroversa e a possibilidade de execução parcial, nos termos da jurisprudência pacífica do STF e do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a execução da obrigação de pagar, referente à parte incontroversa da condenação proferida em ação civil pública, antes do trânsito em julgado integral da sentença, especialmente para fins de expedição de RPV ou precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ admite a execução da parte incontroversa da condenação, mesmo antes do trânsito em julgado, inclusive com a expedição de requisição de pagamento, desde que presente a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 4. A decisão agravada desconsidera o caráter definitivo da obrigação de pagar decorrente da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cuja eficácia e vigência foram expressamente reconhecidas pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024, atualizada pela Portaria Conjunta nº 4/2025.5. O entendimento fixado no RE 1101937 (Tema 1075/STF) reconhece a abrangência nacional dos efeitos da sentença coletiva proferida em ACP, afastando alegações de limitação territorial da coisa julgada. 6. A Súmula 31 da AGU autoriza a expedição de precatório ou RPV referente à parcela incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 7. A liquidez do crédito, a estabilidade da sentença coletiva e a inexistência de controvérsia sobre a obrigação de pagar justificam a reforma da decisão agravada para autorizar a expedição de ofício requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a execução da parcela incontroversa da condenação proferida em ação civil pública, mesmo antes do trânsito em julgado, inclusive com expedição de requisição de pagamento contra a Fazenda Pública. 2. A sentença coletiva da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 é líquida, certa e exigível, sendo exequível de forma definitiva por beneficiário individual, nos termos da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024. 3. A controvérsia sobre o alcance territorial da coisa julgada em ACP foi superada pelo Tema 1075 do STF, reconhecendo-se efeitos nacionais à sentença proferida. 4. A Súmula 31 da AGU e os precedentes do STF e STJ conferem suporte à execução parcial contra a Fazenda Pública, nos limites da parte não impugnada. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ENIR CORDEIRO DA FONSECA, reformando-se a decisão agravada para reconhecer o direito da exequente à execução definitiva da obrigação de pagar, com posterior expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme o caso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001874-68.2022.4.02.0000, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 13/05/2025, DJe 20/05/2025 13:15:21) (grifei).

Pontue-se que esta Turma Especializada assim já decidiu neste sentido quando do julgamento da apelação cível nº 5006286-71.2022.4.02.5002/ES, na sessão virtual realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 18:00.

ANTE O EXPOSTO, peço vênia para divergir da e. Relatora e, assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício e para determinar a apuração do valor devido à parte autora, independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconhecendo o direito do exequente à execução definitiva da obrigação de pagar, com posterior expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme valor a ser apurado no juízo de origem.  



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653385v2 e do código CRC 15e4f4f3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE TETO DO RGPS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO INTEGRAL. TEMA 76 E TEMA 28/STF. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, em parte, o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa à readequação de benefícios aos tetos introduzidos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003.

2. A controvérsia envolve o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar diferenças pretéritas e à obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o prosseguimento da execução da obrigação de pagar, com expedição de RPV ou precatório referente à parcela incontroversa e autônoma do título coletivo, antes do trânsito em julgado integral da ação civil pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mérito da revisão do teto previdenciário para benefícios anteriores aos novos tetos foi definido em repercussão geral, afastando controvérsia sobre o pedido principal quanto aos benefícios abrangidos.
5. A tese firmada em repercussão geral admite a expedição de requisição de pagamento para parcela incontroversa e autônoma já estabilizada, observado o valor total executado para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor.
6. A jurisprudência do STJ admite o prosseguimento da execução da parte não impugnada do título, ainda que pendente recurso quanto a outros capítulos, não havendo óbice à expedição de requisitório parcial.
7. O benefício objeto da execução enquadra-se no recorte temporal previsto no ajuste e nas diretrizes administrativas de cumprimento da ação coletiva, inexistindo fundamento para indeferir a execução da obrigação de pagar.
8. Atos administrativos vinculantes do INSS reconheceram a vigência e a obrigatoriedade de observância da ação civil pública, inclusive quanto às diferenças e à revisão processada de forma automática, reforçando a exigibilidade do comando coletivo.
9. Precedentes indicam a possibilidade de execução individual da parcela incontroversa em ações coletivas previdenciárias, com expedição de RPV ou precatório, quando presentes certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei nº 9.876/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Tema 76; STF, RE 1.205.530, Tema 28; STJ, REsp 1.837.552/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.10.2019, DJe 25.10.2019; TRF2, AI 5001874-68.2022.4.02.0000, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 13.05.2025, DJe 20.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na readequação da renda mensal do benefício e para determinar a apuração do valor devido à parte autora, independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, reconhecendo o direito do exequente à execução definitiva da obrigação de pagar, com posterior expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), conforme valor a ser apurado no juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727832v3 e do código CRC 42836a0e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 18:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 11/11/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO E PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, RECONHECENDO O DIREITO DO EXEQUENTE À EXECUÇÃO DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RPV OU PRECATÓRIO), CONFORME VALOR A SER APURADO NO JUÍZO DE ORIGEM, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026

Apelação Cível Nº 5015546-64.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2026, às 00:00, a 11/02/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E DO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO E PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, RECONHECENDO O DIREITO DO EXEQUENTE À EXECUÇÃO DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RPV OU PRECATÓRIO), CONFORME VALOR A SER APURADO NO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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