Agravo de Instrumento Nº 5013753-67.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. S. B. e OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu o pedido de nomeação de um perito contábil, sob o fundamento de que tratando-se de processo em tramitação pelo procedimento comum, ainda que esteja sob o palio da gratuidade de justiça, cabe à parte autora/exequente a apresentação da planilha com os valores que entende devidos.
Os agravantes sustentam, em síntese, que ao negar a remessa dos autos à Contadoria, o juízo a quo impõe aos agravantes, hipossuficientes, um ônus que não lhes compete, cerceando seu direito de acesso à justiça e à efetiva liquidação do julgado, sobretudo diante de informação do próprio setor de cálculos no sentido de não possuir condições técnicas para a elaboração da conta, sugerindo a nomeação de expert.
Alegam inexistir preclusão, pois os atos processuais em primeiro grau seriam nulos em razão de intimações realizadas por meio eletrônico diverso do previsto na legislação vigente, o que impediria a formação válida da preclusão.
Defendem, por fim, que a decisão agravada viola o art. 98, §1º, VII, do CPC e contraria a jurisprudência do STJ, que assegura ao beneficiário da justiça gratuita o direito à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial ou, se inviável, à nomeação de perito.
Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando a imediata nomeação de um expert, para elaboração da conta de liquidação ante a informação da Contadoria Judicial que não teria como proceder a elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos da coisa julgada; e que seja reconhecida a nulidade processual em primeiro grau e, por conseguinte, a inexistência de preclusão.
Os autores interpuseram também agravo interno em face de decisão desta relatoria que indeferiu o efeito suspensivo por eles pretendido ( e ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694069v2 e do código CRC d8159d65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 26/01/2026, às 10:21:41