Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013753-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. S. B. e OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que indeferiu o pedido de nomeação de um perito contábil, sob o fundamento de que tratando-se de processo em tramitação pelo procedimento comum, ainda que esteja sob o palio da gratuidade de justiça, cabe à parte autora/exequente a apresentação da planilha com os valores que entende devidos.

 

 Os agravantes sustentam, em síntese, que ao negar a remessa dos autos à Contadoria, o juízo a quo impõe aos agravantes, hipossuficientes, um ônus que não lhes compete, cerceando seu direito de acesso à justiça e à efetiva liquidação do julgado, sobretudo diante de informação do próprio setor de cálculos no sentido de não possuir condições técnicas para a elaboração da conta, sugerindo a nomeação de expert.

 

Alegam inexistir preclusão, pois os atos processuais em primeiro grau seriam nulos em razão de intimações realizadas por meio eletrônico diverso do previsto na legislação vigente, o que impediria a formação válida da preclusão.

 

Defendem, por fim, que a decisão agravada viola o art. 98, §1º, VII, do CPC e contraria a jurisprudência do STJ, que assegura ao beneficiário da justiça gratuita o direito à elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial ou, se inviável, à nomeação de perito.

 

Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando a imediata nomeação de um expert, para elaboração da conta de liquidação ante a informação da Contadoria Judicial que não teria como proceder a elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos da coisa julgada; e que seja reconhecida a nulidade processual em primeiro grau e, por conseguinte, a inexistência de preclusão.

 

Os autores interpuseram também agravo interno em face de decisão desta relatoria que indeferiu o efeito suspensivo por eles pretendido (evento 2, DESPADEC1 e evento 34, AGR_INT1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013753-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 698, DESPADEC1):

 

“A decisão (evento 517, DESPADEC1) estabeleceu os parâmetros para a execução com a identificação dos benefícios a serem revisados a partir do julgado, tendo sido o teor daquela decisão repetida ao longo de outras decisões posteriores.

No entanto, foram verificadas dificuldades para a busca das informações a partir da digitalização dos autos físicos, como também do INSS  (evento 657, PET1) para a efetivação do cumprimento da obrigação de fazer.

Remetidos os autos à Contadoria Judicial (evento 660, DESPADEC1) para avaliar a possibilidade, com a sua respectiva efetivação, de apuração das RMI/RMB dos benefícios relacionados conforme a decisão (evento 517, DESPADEC1), a Contadoria Judicial também manifestou impossibilidade de proceder à revisão (evento 662, INF1). 

Verificada a impossibilidade de prosseguir com a execução através de cálculos pelo INSS e pela Contadoria do Juízo, requer a parte autora a nomeação de perito contábil para a elaboração dos cálculos, alegando ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Antes que se proceda a busca, entre os profissionais cadastrados no AJG, de expert Contador com conhecimento e ferramenta apta a proceder o cálculo com base na Súmula 260 do TRF, é importante destacar os seguintes pontos:

1) As decisões anteriores (desde a decisão de ev. 517) encontram-se preclusa em relação à delimitação de escopo, com aplicação da revisão a:

2) Quando se trata da revisão da Súmula 260 do TRF, nem todos os benefícios possuem revisão diferente de zero. Nesse ponto, destaco o ensinamento da Excelentíssima Sra. Desembargadora Federal, Dra. Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida, atualmente aposentada, em artigo publicado na Revista da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, nº 1, ano 1999, p. 44/47:

“O problema da proporcionalidade surgiu mais claramente, a partir do momento em que passaram a coincidir a data do reajuste do salário-mínimo, a de revisão dos benefícios previdenciários e a da política salarial, ou seja, a partir da vigência da Lei nº 5.890, de 08/06/73.

O salário-mínimo era, então, revisto anualmente, sempre no mês de maio. Em decorrência, reviam-se também os salários dos trabalhadores e os benefícios dos inativos.

A estes, porém, aplicava-se o critério da proporcionalidade, relativamente à data de concessão, caso se tratasse do primeiro reajuste, sob o argumento de que a inflação referente ao período desprezado já havia sido computada no cálculo do benefício.

Ora, como consequência natural desse critério de proporcionalidade, decorre que todos os benefícios concedidos no mês de reajuste do salário-mínimo (e dos salários em geral, e dos benefícios em geral) recebiam a integralidade do reajuste, na data de seu primeiro reajuste, a ocorrer em novembro seguinte, receberia 6/6 do índice, o que corresponde à integralidade.

Assim sendo, resultarão em cálculo zero todos os benefícios que obtiveram decisão positiva, com base na súmula 260, mas cuja DIB (Data de Início do benefício) coincida com o mês em que houve reajuste do salário-mínimo (e dos salários em geral; e dos benefícios em geral).”

Nos termos do entendimento acima esposado, a revisão redunda em liquidação zero nos benefícios com DIB nos seguintes meses dos períodos abaixo relacionados, em razão da coincidência entre DIB e reajustamento do salário-mínimo:

maio de 1974, de 1975, de 1976, de 1977, de 1978 e de 1979;

maio e novembro de 1980, de 1981, de 1982, de 1983 e de 1984;

maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;

janeiro, fevereiro e março de 1986 e;

janeiro, março, maio e junho de 1987.

3) A partir de agosto de 1987 (Decreto-Lei nº 2.351/87), os reajustes passaram a ser mensais, deixando, pois, de ser aplicada a proporcionalidade no primeiro reajuste. A partir de março de 1989, o verbete da súmula nº 260 perdeu objeto

Comparando-se as DIBs dos benefícios mencionados no item 1, com as regras para liquidação zero previstas nos itens 2 a 3, encontram-se os seguintes benefícios passíveis de revisão:

-  FRANCISCO LEONIDAS DE ASSIS (Evento 337 - fls. 50/54 dos Autos físicos);(evento 602, PROCJUDIC3 - fls. 16/20).

NB 42/10347106-5 - DIB 01/07/1978 - DCB/Fim 27/08/1992:                Eventuais valores devidos entre 30/09/1991, prescrição quinquenal em relação à data da ação (30/09/1996) e 27/08/1992, data do fim do benefício (evento 697, INF2).

- SERAFIM DE SOUZA E SILVA (Evento 337 - fls. 31/33 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC4 - fls. 16/18).

NB 46/074.129.477-0 - DIB 03/09/1981 - ÓBITO 05/07/2008 (Ev. 350 - fl.21): Eventuais valores devidos entre 30/09/1991, prescrição quinquenal em relação à data da ação (30/09/1996) e a data do óbito do beneficiário.

- JOÃO TAVARES DA ROCHA (Evento 337 - fls. 38/39 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC3 - fls. 3/4).

NB 42/6964967 - DIB 15/04/1970: Eventuais diferenças a serem apuradas desde que comprovada a DCB do benefício de modo a existir diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal em relação à data da ação em 30/09/1996, ou seja, diferenças existentes após 30/09/1991.

Em relação aos benefícios em favor de H.C.P (Evento 336 - fls. 16/19 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC4 - fls. 1/2 e evento 602, PROCJUDIC5 - fls. 18/20), NB 32/10.350.029-7 - DIB 01/05/1973, com o seu óbito em maio de 1990 (Ev. 351 - fl. 8), e de A.M.A (Evento 338 - fls. 55/56 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC3 - fls. 21/23), com o seu óbito em 29/03/1990 (Ev. 352 -fl. 25), não há eventuais diferenças a serem apuradas, uma vez que atingidas pela prescrição quinquenal em relação à data da ação (30/09/1996), considerando os óbitos dos beneficiários anteriores a 30/09/1991. 

Quanto ao benefício de J.T.A (Evento 338 - fls. 67/73 dos Autos físicos); (evento 602, PROCJUDIC2 - fls. 6/14).

NB 42/074.128.424-3 - DIB 02/04/1992 - DCB 27/04/1997 (Ev. 348 - fl. 3):      Não há diferenças a serem apuradas, uma vez que o benefício com DIB em 02/04/1992, ou seja, após março de 1989, não é afetado pela revisão em pauta, considerando que a partir de então o verbete da súmula nº 260 perdeu objeto, com liquidação zero, nos termos fundamentados acima.

Ante essas considerações, informe a parte autora se pretende prosseguir com a presente execução, que se restringe aos benefícios acima dispostos que não redundam em liquidação zero e nos limites definidos nessa decisão, com a pertinente busca própria por profissional Contador às suas expensas, para apresentação de cálculos nos autos, seguindo a parametrização acima exposta, eis que pode ser inviável a localização de profissional que atenda essa demanda através do AJG.

Ademais, tratando-se de processo em tramitação pelo procedimento comum, ainda que esteja sob o palio da gratuidade de justiça, cabe à parte autora/exequente a apresentação da planilha com os valores que entende devidos.

Não havendo manifestação, devem os autos serem arquivados com a devida baixa, sem prejuízo de reativação, no caso de eventual apresentação em tempo oportuno dos respectivos cálculos pela parte exequente.

Intimem-se”.

 

Assiste razão aos agravantes.

 

Primeiramente, insta consignar que o agravo interno será analisado juntamente com o presente agravo de instrumento.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação, ao fundamento de que, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, caberia à parte exequente a apresentação da planilha com os valores que entende devidos, por se tratar de processo que tramita pelo procedimento comum.

 

Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a regra geral segundo a qual incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Todavia, tal regra não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas do caso e, sobretudo, do regime jurídico da gratuidade de justiça.

 

No caso dos autos, verifica-se situação excepcional, expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem. Consta que: a) o INSS informou dificuldades técnicas para o cumprimento da obrigação de fazer;
b) a Contadoria Judicial, regularmente instada, manifestou-se no sentido da impossibilidade técnica de proceder à apuração dos valores;
c) a liquidação demanda conhecimento técnico especializado, envolvendo a aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR, análise de datas de início dos benefícios, prescrição quinquenal e hipóteses de eventual liquidação zero.

 

Diante desse cenário, mostra-se incompatível com o sistema de garantias processuais exigir que os agravantes, reconhecidamente hipossuficientes, providenciem, às suas expensas, a contratação de profissional especializado para viabilizar a liquidação do julgado, sob pena de arquivamento do feito.

 

O art. 98, §1º, VII, do CPC, é claro ao assegurar ao beneficiário da gratuidade de justiça a isenção do pagamento dos honorários do perito, quando necessária a produção de prova técnica. Tal dispositivo consubstancia verdadeiro instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, não podendo ser esvaziado por interpretação restritiva.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 672 (REsp 1.274.466/SC), fixou a tese de que, sendo o credor beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Precedentes: (STJ, REsp nº 1.274 .466/SC, Tema 672, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27 .11.2013; (TRF-3, AI nº 5019015-73.2022.4 .03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 27.10.2022; TRF-3, AI nº 5015954-39.2024 .4.03.0000, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 18.12.2024; (TRF-3 - AI: 50141543920254030000, Relator.: Desembargador Federal Renato Lopes Becho, Data de Julgamento: 04/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2025).

 

Nesse contexto, a decisão agravada, ao reconhecer a impossibilidade técnica da Contadoria e, ainda assim, transferir integralmente à parte autora o ônus da elaboração dos cálculos, acaba por comprometer a efetividade da coisa julgada, convertendo a hipossuficiência econômica em obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução.

 

No que tange à alegação de preclusão, os agravantes sustentam a nulidade das intimações realizadas em primeiro grau, o que, em tese, impede a formação válida da preclusão. Tal questão não pode ser afastada de plano, devendo ser analisada com cautela pelo Juízo de origem, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

 

Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de viabilizar a adequada liquidação do julgado, em consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial consolidada.

 

Ressalte-se, por fim, que a decisão anteriormente proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser mantida. Isso porque, naquele momento processual, a análise se deu em juízo de cognição sumária, não se evidenciando, de plano, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. O exame aprofundado da controvérsia, ora realizado por ocasião do julgamento do mérito recursal, permitiu melhor apreciação das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, o que afasta qualquer contradição entre o indeferimento do efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento nesta oportunidade.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a nomeação de perito contábil, às expensas da gratuidade de justiça, para a elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, da alegada nulidade processual e da inexistência de preclusão.1



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013753-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA CONTADORIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. ÔNUS FINANCEIRO. ART. 98, §1º, VII, DO CPC. TEMA 672 DO STJ. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. RECURSO PROVIDO.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de perito contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação, ao fundamento de que, mesmo sob o pálio da gratuidade de justiça, incumbiria à parte exequente apresentar a planilha de valores em processo que tramita pelo procedimento comum.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário da gratuidade de justiça pode ser compelido a custear a elaboração de cálculos de liquidação quando reconhecida a impossibilidade técnica da Contadoria Judicial; (ii) estabelecer se há preclusão quanto às decisões anteriores, diante da alegação de nulidade das intimações realizadas em primeiro grau.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

A regra do art. 524 do CPC, que atribui ao exequente o dever de apresentar demonstrativo do crédito, não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com o regime da gratuidade de justiça.

 

O próprio Juízo de origem reconhece a impossibilidade técnica do INSS e da Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, bem como a complexidade da liquidação, que exige conhecimento técnico especializado.

 

Exigir que parte hipossuficiente arque com a contratação de profissional especializado inviabiliza o acesso efetivo à justiça e compromete a eficácia da coisa julgada.

 

O art. 98, §1º, VII, do CPC assegura ao beneficiário da gratuidade de justiça a isenção do pagamento dos honorários periciais, quando necessária a produção de prova técnica.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 672, firmou entendimento de que, sendo o credor beneficiário da gratuidade, a elaboração dos cálculos pode ser realizada pela Contadoria Judicial ou, sendo inviável, mediante nomeação de perito.

 

A alegação de nulidade das intimações em primeiro grau impede o reconhecimento imediato da preclusão, devendo a matéria ser apreciada pelo Juízo de origem sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

 

O indeferimento anterior do efeito suspensivo, em sede de cognição sumária, não impede o provimento do agravo de instrumento após exame aprofundado do mérito recursal.

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.

 

Tese de julgamento:

 

O beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser compelido a custear a elaboração de cálculos de liquidação quando reconhecida a impossibilidade técnica da Contadoria Judicial.

 

A impossibilidade técnica dos órgãos judiciais de cálculo autoriza a nomeação de perito contábil às expensas da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1º, VII, do CPC.

 

A alegação de nulidade das intimações processuais afasta o reconhecimento imediato da preclusão e deve ser apreciada pelo Juízo de origem.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VII; 524; 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC (Tema 672), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.11.2013; TRF-3, AI nº 5019015-73.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 27.10.2022; TRF-3, AI nº 5015954-39.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 18.12.2024; TRF-3, AI nº 5014154-39.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 04.11.2025.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a nomeação de perito contábil, às expensas da gratuidade de justiça, para a elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, da alegada nulidade processual e da inexistência de preclusão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694071v3 e do código CRC 40521b8b.

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Data e Hora: 25/02/2026, às 18:47:53

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução n 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013753-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 894, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL, ÀS EXPENSAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL E DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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