Apelação Cível Nº 5032815-62.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Cível de Vitória - SJRJ, com base nas informações da contadoria judicial, julgou procedente o pedido ajuizado por J. M. E. em face da autarquia, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, bem como o pagamento das diferenças devidas daí decorrentes, corrigidas monetariamente.
Em suas razões de recorrer () a parte autora se insurge contra a fundamentação da sentença. No mérito, alega que:
a) A sentença que julgou procedente o pedido, determinando a revisão do benefício, na conformidade dos tetos das EC 20/98 e 41/03, sem considerar a peculiaridade da DIB do benefício se dar antes de 1988, contando com outra forma de cálculo;
b) “Em tese, teriam direito à revisão da renda mensal atual, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, os segurados cujo salário-de-benefício global original tenha ultrapassado o maior valor-teto (MVT), obedecida a sistemática de cálculo em vigor quando da concessão do benefício. Diz-se “em tese” porque uma simulação de nova renda pode indicar que a renda revisada seria menor que aquela que vem sendo paga, situação na qual a revisão não deve, concretamente, ser feita”. E que “o critério para verificação do direito em tese deve observar: a presença de uma média de salários-de-contribuição superior ao maior valor-teto (MVT), porque somente este incidia sobre o salário-de-benefício, da mesma forma que o atual “valor do limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência”, também conhecido como teto”;
c) “Considerando a legislação vigente antes da promulgação da Constituição de 1988, mostra-se manifestamente ofensiva ao texto constitucional a pretensão deduzida nestes autos, pois implica conjugar regimes jurídicos distintos de concessão de benefício previdenciário (regimes anterior e posterior à Constituição), contrariando o entendimento firmado pelo STF no sentido de que à concessão de benefícios previdenciários se aplica o princípio tempus regit actum,não se admitindo o hibridismo, entendimento esse, inclusive, reiterado no julgamento do RE 575.089/RS (Tema nº 70)”.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral, por ausência de decote decorrente da incidência de teto no benefício da parte autora, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. E no caso de procedência (ou de procedência parcial da demanda); a) o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; b) o reconhecimento do eventual direito à revisão apenas para os casos em que constatada a limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto na concessão; e, c) em qualquer hipótese que venha a ser reconhecido o eventual direito à revisão, fique expresso que o cálculo da renda atual do benefício, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, deve observar a sistemática do cálculo em duas parcelas, isto é, sem eliminar a “parcela adicional” (p. ex. Lei n. 5.890/1973, art. 5º, II, “b”); ou, d) seja reconhecida a ocorrência de decadência caso haja modificação de qualquer das regras segundo as quais o benefício foi concedido.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674622v3 e do código CRC 9bb2644f.
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Data e Hora: 19/12/2025, às 14:11:41