Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032815-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (evento 66, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Cível de Vitória - SJRJ, com base nas informações da contadoria judicial, julgou procedente o pedido ajuizado por J. M. E. em face da autarquia, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, bem como o pagamento das diferenças devidas daí decorrentes, corrigidas monetariamente.

Em suas razões de recorrer (evento 74, APELACAO1) a parte autora se insurge contra a fundamentação da sentença. No mérito, alega que:

a) A sentença que julgou procedente o pedido, determinando a revisão do benefício, na conformidade dos tetos das EC 20/98 e 41/03, sem considerar a peculiaridade da DIB do benefício se dar antes de 1988, contando com outra forma de cálculo;

b) “Em tese, teriam direito à revisão da renda mensal atual, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, os segurados cujo salário-de-benefício global original tenha ultrapassado o maior valor-teto (MVT), obedecida a sistemática de cálculo em vigor quando da concessão do benefício. Diz-se “em tese” porque uma simulação de nova renda pode indicar que a renda revisada seria menor que aquela que vem sendo paga, situação na qual a revisão não deve, concretamente, ser feita”. E que “o critério para verificação do direito em tese deve observar: a presença de uma média de salários-de-contribuição superior ao maior valor-teto (MVT), porque somente este incidia sobre o salário-de-benefício, da mesma forma que o atual “valor do limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência”, também conhecido como teto”;

c) “Considerando a legislação vigente antes da promulgação da Constituição de 1988, mostra-se manifestamente ofensiva ao texto constitucional a pretensão deduzida nestes autos, pois implica conjugar regimes jurídicos distintos de concessão de benefício previdenciário (regimes anterior e posterior à Constituição), contrariando o entendimento firmado pelo STF no sentido de que à concessão de benefícios previdenciários se aplica o princípio tempus regit actum,não se admitindo o hibridismo, entendimento esse, inclusive, reiterado no julgamento do RE 575.089/RS (Tema nº 70)”.

Ao final, requer a improcedência do pedido autoral, por ausência de decote decorrente da incidência de teto no benefício da parte autora, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. E no caso de procedência (ou de procedência parcial da demanda); a) o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; b) o reconhecimento do eventual direito à revisão apenas para os casos em que constatada a limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto na concessão; e, c) em qualquer hipótese que venha a ser reconhecido o eventual direito à revisão, fique expresso que o cálculo da renda atual do benefício, no caso dos benefícios concedidos antes da CRFB/1988, deve observar a sistemática do cálculo em duas parcelas, isto é, sem eliminar a “parcela adicional” (p. ex. Lei n. 5.890/1973, art. 5º, II, “b”); ou, d) seja reconhecida a ocorrência de decadência caso haja modificação de qualquer das regras segundo as quais o benefício foi concedido.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032815-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:

"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

(...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014).

 

DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Devendo ser ressaltado que tal posicionamento foi cristalizado pela edição do Tema 1005 do STJ.

 

DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO

Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

Em suma, é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício.

Importante esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição.

Todavia, melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE Á DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.

1.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354).

2.Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada a alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram benefícios limitados pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decidido pela Suprema Corte. (...)” (TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, DF Liliane Roriz, DJ de 06/11/2012).

 

Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

 

O CASO CONCRETO

Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício do autor, em sua concepção originária, foi submetido ao teto máximo por ocasião de sua concessão, conforme informação juntada ao evento 47, CALCULO 1, motivo pelo qual seu pedido deve prosperar, pois faz o beneficiário jus ao direito de readequação do valor de seu benefício, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Atenta-se que por advento do julgamento dos Recursos Especiais 1957733/RS e 1958465/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, afetados ao seu Tema/repetitivo 1140, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)”. Tendo sido firmada a seguinte tese, ao final do julgamento definitivo do aludido tema:

Tema 1140: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.

                                                                                          (Grifado)

 

Assim, de toda forma, diante da necessidade de respeito ao posicionamento superior, nada impede à autarquia que, quando da fase de liquidação de sentença, oportunamente promova eventual impugnação aos cálculos, se assim desejar, na forma do art. 535 do CPC.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual será utilizada a SELIC e suas posteriores alterações.

 

Quanto aos honorários, majoro a verba de sucumbência na forma do art. 85, § 11 do CPC, de modo a incidir sobre o total de diferenças devidas, respeitado o limite fixado pela Súmula 111 do STJ.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso, determinando a readequação do benefício na forma supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674623v2 e do código CRC e651b656.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032815-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 564 DO STF. TEMA 1140 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças devidas, conforme apuração da contadoria judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 em pedido de readequação do benefício aos novos tetos constitucionais; (ii) estabelecer se benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 podem ser readequados aos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003; e (iii) determinar se, no caso concreto, houve efetiva limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão, apta a justificar a readequação da renda mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a decadência, pois a controvérsia não versa sobre revisão da renda mensal inicial, mas sobre readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais, conforme entendimento consolidado e precedente da Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região.

  2. Aplica-se a prescrição quinquenal às diferenças vencidas, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Tema 1005 do STJ.

  3. O teto previdenciário configura elemento extrínseco ao cálculo do benefício, funcionando como limitador do valor apurado, razão pela qual sua majoração pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 pode repercutir nos benefícios anteriormente limitados, conforme decidido pelo STF no RE 564.354/SE.

  4. O direito à readequação alcança benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, desde que comprovada a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão, inexistindo restrição temporal imposta pelo Supremo Tribunal Federal.

  5. No caso concreto, restou comprovado que o benefício do autor foi efetivamente limitado ao teto máximo quando de sua concessão, o que autoriza a readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais.

  6. A forma de cálculo da readequação deve observar os limitadores vigentes à época da concessão, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1140, admitida a impugnação dos cálculos na fase de liquidação.

  7. A atualização monetária e os juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação do INPC até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. A readequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não se submete à decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, por não se tratar de revisão da renda mensal inicial.

  2. Benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 podem ser readequados aos novos tetos constitucionais, desde que comprovada a limitação do salário de benefício ao teto vigente à época da concessão.

  3. O teto previdenciário é elemento extrínseco ao cálculo do benefício e sua majoração deve recompor, total ou parcialmente, o valor originalmente limitado, observados os critérios fixados no Tema 1140 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 535; Emendas Constitucionais nº 20/1998, art. 14; nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE nº 575.089/RS (Tema 70); STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; STJ, REsp nº 1.957.733/RS e REsp nº 1.958.465/RS (Tema 1140); TRF2, APELRE nº 559481, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz; TRF2, Processo nº 0103125-67.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, determinando a readequação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674624v4 e do código CRC 768b8c4b.

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Data e Hora: 25/02/2026, às 18:47:56

 


1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5032815-62.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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