Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000802-41.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso apelação interposto por J. L. H. em face da sentença (evento 35, SENT1), pela qual a MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim – SJES, acolheu a prejudicial suscitada em contestação e pronunciou a decadência da pretensão autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pedido este que objetivou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, a partir da aplicação da regra contida no art. 29 da Lei 8.213/1991, sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, a fim de que seja considerado, no cálculo do benefício, todo o período contributivo, inclusive as contribuições realizadas anteriormente a julho de 1994. A chamada Revisão da Vida Toda.

Em suas razões de recorrer (evento 40, APELACAO1), a parte autora inicialmente alega a inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamentou o decisum de 1º grau, o art. 103 da Lei 8.213/91.

Acrescenta que ao julgar improcedente a ação, o n. Magistrado não observou que ainda há questão de ordem a ser decidida no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a ação do segurado não pode ser improcedente com aplicação do julgamento das ADIs 2110 e 2111 sem que haja o trânsito em julgado do Tema nº 1102 do STF.

No mérito, em síntese, reitera os fundamentos do pedido trazido pela petição inicial.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000802-41.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

A sentença deverá ser mantida, como será visto a seguir:

 

DA DECADÊNCIA

Inicialmente, quanto à legislação pertinente, diz o art. 103 da 8.213/91:

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Portanto, resta clara, no presente caso, a decadência do direito da parte autora, uma vez que postula a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com início de vigência a partir de 17/05/2005, e o pedido de revisão, no entanto, foi ajuizado apenas em 08/02/2023.

Não há o que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo supra, eis que a questão já restou definitivamente decidida no julgamento do RE 626.489 e da ADI 6096 pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de haver distinção entre a revisão do valor do benefício (concessão), que está sujeita à decadência, e o direito fundamental ao próprio benefício (indeferimento/cancelamento), que não se submete ao mesmo prazo de 10 anos.

Cumpre salientar ainda que, mesmo que se justificasse a necessidade de revisão da RMI, com fundamento na hipótese trazida pelo art. 122 da Lei 8.213/91 - benefício mais vantajoso, seus argumentos não mereceriam prosperar, pois no julgamento do REsp 1.631.021 pela Primeira Seção do eg. STJ, datado de 13 de fevereiro de 2019, restou expresso na tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, que sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, também incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Ainda que se considerasse o mesmo como questão não apreciada pela Administração no ato da concessão, com a edição do Tema/Repetitivo 975 do STJ (cuja afetação se deu em 29/05/2017) foi firmada a Tese de que também “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”. (Acórdão publicado em 04/08/2020).

Ademais, constata-se que já houve a decisão definitiva a respeito do julgamento do TEMA 1102 do STF, tendo sido firmada a seguinte tese:

"1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados".

 

Diante disso, não há espaço para o acolhimento do presente recurso.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 1102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que acolheu prejudicial de decadência e julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em ação que objetivava a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, para considerar todo o período contributivo, inclusive contribuições anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício; (ii) estabelecer se é possível afastar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, à luz do julgamento do Tema 1102 do STF, para aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se às pretensões de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.

  2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, distinguindo a revisão do valor do benefício, sujeita à decadência, do direito fundamental à concessão do benefício, que não se submete a esse prazo.

  3. O ajuizamento da ação revisional após o decurso de mais de dez anos desde o início do benefício caracteriza a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial.

  4. O prazo decadencial também incide sobre a pretensão de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, ainda que a matéria não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão.

  5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1102, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 para os segurados a ele submetidos.

  6. A modulação de efeitos definida no Tema 1102 não afasta a incidência da decadência nem autoriza o prosseguimento de ações revisionais ajuizadas fora do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei 8.213/1991 às ações de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário.

  2. A pretensão de reconhecimento de benefício mais vantajoso ou de revisão não apreciada no ato concessório também se submete à decadência.

  3. É constitucional e de observância obrigatória a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sendo inviável a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 aos segurados nela enquadrados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 487, II; Lei 8.213/1991, arts. 29, 103 e 122; Lei 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 626.489; STF, ADI nº 6.096; STF, ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF (Tema 1102); STJ, REsp nº 1.631.021, Primeira Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 975.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5000802-41.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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