Apelação Cível Nº 5000802-41.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelação interposto por J. L. H. em face da sentença (), pela qual a MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim – SJES, acolheu a prejudicial suscitada em contestação e pronunciou a decadência da pretensão autoral, resolvendo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pedido este que objetivou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, a partir da aplicação da regra contida no art. 29 da Lei 8.213/1991, sendo afastada a incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, a fim de que seja considerado, no cálculo do benefício, todo o período contributivo, inclusive as contribuições realizadas anteriormente a julho de 1994. A chamada Revisão da Vida Toda.
Em suas razões de recorrer (), a parte autora inicialmente alega a inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamentou o decisum de 1º grau, o art. 103 da Lei 8.213/91.
Acrescenta que ao julgar improcedente a ação, o n. Magistrado não observou que ainda há questão de ordem a ser decidida no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a ação do segurado não pode ser improcedente com aplicação do julgamento das ADIs 2110 e 2111 sem que haja o trânsito em julgado do Tema nº 1102 do STF.
No mérito, em síntese, reitera os fundamentos do pedido trazido pela petição inicial.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002674679v2 e do código CRC 31eaf380.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:07:55