Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por V. P. F., R. P., N. P. C., F. P., A. P., A. M. P. F. P. e A. D. G. P. (evento 70, APELACAO1) sucessores do “de cujus” Valmir Passigatti e pelo INSS (evento 74, APELACAO1), contra sentença (evento 29, SENT1), devidamente integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 53, SENT1), pela qual o Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) considerar como tempo especial o período de 07.11.1984 a 18.11.2003 e convertê-lo em comum, com o acréscimo de 40%; b) reconhecer ao de cujus, Vilmar Passigatti, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 30.10.2014 (DER) e DCB em 07.07.2018 (data do óbito); c) Determinar que o cálculo do salário do benefício do segurado leve em consideração a ficha financeira do período de 1999 a 2005, constante no evento 1, anexo 33, fls. 25/38, e homologado pela autarquia às fls. 40/43; d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DER (30/10/2014) até a data do óbito do segurado (07.07.2018), com devidos acréscimos legais.

Os autores interpuseram apelação, sustentando que a sentença não reconheceu como tempo de atividade especial o interregno de 19/11/2003 a 01/11/2017. Argumentaram, quanto ao agente nocivo ruído, que a metodologia "DOSIMETRO" constante do PPP é aceitável, conforme normas técnicas, e que um documento complementar, indicando a técnica NR-15, foi juntado após a prolação da sentença. Em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos, afirmaram que a indicação genérica no PPP deveria ser superada pela oportunidade de produção de provas, uma vez que o entendimento sobre a necessidade de especificação se consolidou após o ajuizamento da ação, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito para este período.

O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque o reconhecimento da especialidade do período de 07/11/1984 a 18/11/2003 não observou os requisitos legais e técnicos para a caracterização do agente nocivo ruído, notadamente quanto à necessidade de laudo técnico e responsável técnico abrangendo todo o período, à correta aplicação dos limites de tolerância vigentes em cada época, à vedação da aplicação retroativa do limite mais benéfico de 85 dB(A), bem como à exigência de metodologia adequada de aferição (NR-15 e, após 19/11/2003, NEN conforme NHO-01 da FUNDACENTRO). Defende, ainda, que a mera indicação genérica de dosimetria ou de níveis pontuais de ruído nos PPPs não é suficiente para comprovar a habitualidade e permanência da exposição acima dos limites legais, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial e, por consequência, a condenação imposta ao INSS.

Contrarrazões dos autores no evento 90, CONTRAZ1. Sem contrarrazões por parte do INSS.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.  

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central a ser dirimida neste voto reside na análise da possibilidade de reconhecimento dos períodos de 07/11/1984 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 01/11/2017 como tempo de atividade especial, com base nas provas apresentadas e nos fundamentos invocados pelos apelantes quanto à exposição a ruído e hidrocarbonetos, bem como na apreciação dos pedidos subsidiários de anulação da sentença ou de extinção do feito sem julgamento do mérito para o referido período. 

O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos aludidos formulários técnicos exigidos desde da Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas de laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida a caracterização da nocividade decorrente da exposição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Passo à análise do recurso do autor

O pedido de reconhecimento do período de 19/11/2003 a 01/11/2017 merece acolhimento, uma vez que, conforme se verifica do PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM33- fls. 66/71), o autor exerceu a função de "operador de máquinas pesadas" junto à Prefeitura Municipal de Colatina, encontrando-se exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época. Ressalte-se que a aferição do ruído foi realizada por audiodosimetria, o que evidencia que a avaliação contemplou toda a jornada laboral do segurado, e não uma medição pontual, conferindo validade técnica aos resultados apurados e legitimando a utilização do referido PPP como prova suficiente da nocividade da atividade desempenhada no período em análise.

No que se refere à técnica de aferição do agente ruído, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19 de novembro de 2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Assim,  dou provimento ao recurso dos autoes para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/11/2017.

Passo à analise do recurso do INSS.

A sentença que reconheceu a especialidade do período de 07/11/1984 a 18/11/2003 está correta. Isso porque, conforme o PPP anexado ao processo administrativo (evento 1, PROCADM33- fls. 66/71), o autor exerceu as funções de "operário", "aux. mecânico", "operador de máquinas pesadas" na Prefeitura Municipal de Colatina  e esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância para a época. Ressalva-se que a medição foi realizada por audiodosimetria , o que permite concluir que a avaliação foi realizada ao longo da jornada do segurado, e não em apenas um único momento, sendo suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão do referido PPP como prova da atividade nocente.

Além disso, como dito anteriormente, no que se refere à técnica de aferição do agente ruído, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19 de novembro de 2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Ressalta-se, ainda que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Cabe salientar que inexiste exigência legal de que a avaliação técnica seja realizada contemporaneamente ao trabalho desempenhado pelo segurado, sendo plenamente admissível a elaboração posterior de laudo referente às condições de trabalho do segurado, na medida em que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local.

O Instituto sustenta, ainda, que o PPP não informa para o período de 02/03/1992 a 23/08/1993 sequer a unidade de medida do ruído, que deveria ser expressa em dB(A), o que, segundo sua tese, comprometeria o reconhecimento da especialidade para tal período. Contudo, tal argumentação não merece prosperar, pelo fundamento que passo a expor.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento de natureza técnica, elaborado com base em informações fornecidas por profissional habilitado, devidamente registrado no conselho de classe competente, que possui conhecimento especializado sobre higiene ocupacional e segurança do trabalho. Quando tal profissional atesta a exposição a ruído em determinado ambiente laboral, presume-se que a avaliação foi realizada segundo os padrões técnicos consagrados pela legislação e pelas normas técnicas aplicáveis.

Subsidiariamente, o INSS requer que o termo inicial do benefício seja fixado em 25/01/2018, data da interposição do recurso administrativo. Nesse ponto, o pedido merece acolhimento, pois o PPP (evento 1, PROCADM33- fls. 66/71) utilizado para o reconhecimento da especialidade somente foi apresentado por ocasião do recurso administrativo, em 25/01/2018. Na data do requerimento administrativo, em 30/10/2014, embora devidamente intimado para a apresentação do PPP (evento 1, PROCADM33 - fl.24), o autor deixou de juntar qualquer documentação capaz de comprovar a especialidade do período, mostrando-se inviável o reconhecimento do direito naquele momento, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ.

De igual modo, no tocante ao pedido subsidiário de compensação, observa-se que a sentença já havia concedido ao autor o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos efeitos financeiros deverão ser fixados a partir de 25/01/2018. Contudo, no período compreendido entre 25/01/2018 e 07/07/2018 (evento 25, CNIS3 -fl.7), o autor percebeu benefício de auxílio-doença, o que impõe a devida compensação dos valores pagos, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

Neste cenário, assiste razão ao INSS, uma vez que os benefícios em questão não podem ser acumulados em virtude de expressa vedação legal, conforme dispõe o art. 124 da Lei 8.213/91.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o inciso I do art. 124 da Lei n. 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença. 2. Considerando que o autor percebeu, de 10/2001 a 08/2004, o benefício de auxílio-doença e que tal benefício não se acumula com o de aposentadoria por tempo de contribuição, que ora se executa, apresenta-se devida a compensação. 3. Apelação da parte exequente não provida. (TRF1, AC 0006233-40.2013.4.01.3800, Rel. 

Logo, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros a partir de 25/01/2018 (data da interposição do recurso com a apresentação do PPP) e para que os valores recebidos pelo autor em razão do benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 25/01/2018 e 07/07/2018, sejam compensados na fase de execução do presente julgado, julgando improcedentes as demais inconformidades apresentadas pela Autarquia.

Assim, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/11/2017 e dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar os efeitos financeiros a partir de 25/01/2018 e para determinar a compensação dos valores recebidos em razão do benefício de auxílio-doença no período de 25/01/2018 a 07/07/2018, mantendo, no mais, a r. sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do período de 07/11/1984 a 18/11/2003 e à determinação da aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de dar  provimento ao recurso do autor e dar pacial provimento ao recurso do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com discussão acerca do enquadramento dos períodos de 07/11/1984 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 01/11/2017, do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e da compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de 07/11/1984 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 01/11/2017 podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; (ii) estabelecer a validade do PPP como meio de prova da especialidade, inclusive quanto à metodologia de aferição e à extemporaneidade do laudo; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria, diante da apresentação tardia do PPP; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença com as parcelas de aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitido o enquadramento por categoria profissional até a Lei nº 9.032/95 e, posteriormente, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova técnica idônea da especialidade da atividade, inclusive para períodos anteriores à sua criação, quando lastreado em laudo técnico e subscrito por profissional habilitado.

5. A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não invalida a prova da especialidade, desde que demonstrada, de forma clara e precisa, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza atividade especial, observados os parâmetros de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB após o Decreto nº 2.171/97 e 85 dB a partir do Decreto nº 4.882/03.

7. A aferição do ruído por dosimetria confere validade técnica à medição, sendo aceita tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) quanto a da NR-15, conforme entendimento firmado no Tema 174 da TNU.

8. O período de 19/11/2003 a 01/11/2017 deve ser reconhecido como especial, diante da comprovação, por PPP, da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais.

9. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 07/11/1984 a 18/11/2003, diante da comprovação técnica da exposição ao ruído, afastando-se a alegação de nulidade do PPP pela ausência de indicação expressa da unidade de medida.

10. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da data da apresentação do PPP no recurso administrativo, em 25/01/2018, conforme entendimento do STJ no Tema 1.124.

11. É vedada a cumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença, impondo-se a compensação dos valores recebidos no período concomitante, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso do autor provido.

13. Recurso do INSS parcialmente provido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e dar pacial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666868v3 e do código CRC 0a0f67b8.

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Data e Hora: 25/02/2026, às 18:47:59

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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