Apelação Cível Nº 5001616-44.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por V. P. F., R. P., N. P. C., F. P., A. P., A. M. P. F. P. e A. D. G. P. () sucessores do “de cujus” Valmir Passigatti e pelo INSS (), contra sentença (), devidamente integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (), pela qual o Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) considerar como tempo especial o período de 07.11.1984 a 18.11.2003 e convertê-lo em comum, com o acréscimo de 40%; b) reconhecer ao de cujus, Vilmar Passigatti, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 30.10.2014 (DER) e DCB em 07.07.2018 (data do óbito); c) Determinar que o cálculo do salário do benefício do segurado leve em consideração a ficha financeira do período de 1999 a 2005, constante no evento 1, anexo 33, fls. 25/38, e homologado pela autarquia às fls. 40/43; d) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DER (30/10/2014) até a data do óbito do segurado (07.07.2018), com devidos acréscimos legais.
Os autores interpuseram apelação, sustentando que a sentença não reconheceu como tempo de atividade especial o interregno de 19/11/2003 a 01/11/2017. Argumentaram, quanto ao agente nocivo ruído, que a metodologia "DOSIMETRO" constante do PPP é aceitável, conforme normas técnicas, e que um documento complementar, indicando a técnica NR-15, foi juntado após a prolação da sentença. Em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos, afirmaram que a indicação genérica no PPP deveria ser superada pela oportunidade de produção de provas, uma vez que o entendimento sobre a necessidade de especificação se consolidou após o ajuizamento da ação, requerendo a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito para este período.
O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque o reconhecimento da especialidade do período de 07/11/1984 a 18/11/2003 não observou os requisitos legais e técnicos para a caracterização do agente nocivo ruído, notadamente quanto à necessidade de laudo técnico e responsável técnico abrangendo todo o período, à correta aplicação dos limites de tolerância vigentes em cada época, à vedação da aplicação retroativa do limite mais benéfico de 85 dB(A), bem como à exigência de metodologia adequada de aferição (NR-15 e, após 19/11/2003, NEN conforme NHO-01 da FUNDACENTRO). Defende, ainda, que a mera indicação genérica de dosimetria ou de níveis pontuais de ruído nos PPPs não é suficiente para comprovar a habitualidade e permanência da exposição acima dos limites legais, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial e, por consequência, a condenação imposta ao INSS.
Contrarrazões dos autores no . Sem contrarrazões por parte do INSS.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666866v6 e do código CRC bf60fcc1.
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Data e Hora: 16/12/2025, às 16:21:19