Apelação Cível Nº 5000111-03.2025.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. R. P. contra a sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, apontando contradições entre o depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida.
Nas razões de seu recurso (), a apelante sustenta, em síntese, que (i) apresentou vasto início de prova material, incluindo certidão de casamento dos pais, escritura de propriedade, ITR, auto declaração, título de eleitor e prontuário médico constando a profissão de lavradora; (ii) a prova testemunhal corroborou a prova documental, confirmando o labor rural por mais de 40 anos; (iii) a sentença carece de fundamentação adequada ao desconsiderar o conjunto probatório; e (iv) subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito ao benefício, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ, ante a insuficiência de provas, permitindo nova propositura da ação.
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito.
O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório1.
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