Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000111-03.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. R. P. contra a sentença (evento 1, SENT11) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, apontando contradições entre o depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida.

Nas razões de seu recurso (evento 1, APELACAO12), a apelante sustenta, em síntese, que (i) apresentou vasto início de prova material, incluindo certidão de casamento dos pais, escritura de propriedade, ITR, auto declaração, título de eleitor e prontuário médico constando a profissão de lavradora; (ii) a prova testemunhal corroborou a prova documental, confirmando o labor rural por mais de 40 anos; (iii) a sentença carece de fundamentação adequada ao desconsiderar o conjunto probatório; e (iv) subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito ao benefício, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ, ante a insuficiência de provas, permitindo nova propositura da ação.

Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito.

O INSS não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório1.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000111-03.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Conheço do recurso de apelação apresentado, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso. O processo tramitou regularmente, sem nulidades a declarar, e estão presentes as condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais.

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48, §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

O artigo 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, mas este rol é meramente exemplificativo, admitindo-se a apresentação de outros elementos probatórios, corroborados por prova testemunhal, não sendo necessário que a prova material cubra todo o período de carência.

O Tema nº 642 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o segurado especial deve estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido, quando o segurado preencheu, de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos de carência e idade.

A Lei nº 11.718/2008 acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, instituindo a aposentadoria por idade rural mista ou híbrida, na qual o tempo de serviço rural, ainda que remoto ou descontínuo, pode ser computado para fins de carência, mesmo sem recolhimento de contribuições, conforme Tema 1007 do STJ.

Volto à análise do caso concreto.

No caso em apreço, o requisito etário restou preenchido, visto que a autora nasceu em 16/09/1966, tendo completado 55 anos em 2021, antes do requerimento administrativo formulado em 22/07/2022.

Quanto à carência, a parte autora acostou aos autos início de prova material, destacando-se a escritura de imóvel rural em nome de seu genitor (Sítio Cachoeira), notas fiscais de compra de insumos agrícolas (todas do ano de 2022 - ano do requerimento administrativo), título de eleitor e prontuário médico datado de 1992, nos quais consta sua qualificação como lavradora. Tais documentos, em tese, constituem início razoável de prova material (evento 1, INIC1).

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido fundamentando-se na fragilidade e contradição da prova oral colhida. O juízo a quo apontou que o depoimento pessoal da autora foi vacilante, ora afirmando realizar "bicos", ora trabalhando em casa ou na criação de galinhas, o que, na visão do magistrado sentenciante, destoou do depoimento da testemunha que afirmou o labor na lavoura, não se formando, assim, a convicção necessária para a concessão do benefício de segurado especial.

Concordo com as conclusões do magistrado, notadamente porque, para além das oscilações nas declarações prestadas em juízo, as notas fiscais de insumos são todas datadas do ano de 2022, época em que a autora apresentou o requerimento administrativa perante o INSS.  

Outro elemento relevante é o fato de que o bem rural a que a autora faz referência na inicial é descrito na ação de partilha como "imóvel denominado "Cachoeira", situado no 2º Distrito de São Sebastião do Alto, com uma área total de 12 alqueires e 15 litros de terra em pastagem e mais dois décimos (2/10) de uma casa, devidamente registrado junto ao Cartório do Ofício único desta Comarca de São Sebastião do Alto, no livro 3-B, fls. 188, sob o n° 4.769 de 07/08/1975, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fls. 31 do evento 1, INIC1).

Considerando que tal documento é datado de 2018, há realmente dúvidas se o imóvel era utilizado para atividade produtiva rural. 

Além disso, ao rever o vídeo em que ouvida a apelante e as testemunhas, concordo com a percepção do magistrado quanto aos argumentos vacilantes e um tanto contraditórios entre os depoimentos da autora e suas testemunhas1.  

Nesse cenário de incerteza quanto às provas inerentes ao trabalho rural, assiste razão à apelante em seu pedido subsidiário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, possibilitando que o segurado intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários.

Considerando que há início de prova material, mas que a prova testemunhal é insuficiente e contraditória para a formação de um juízo de certeza quanto ao labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência, a improcedência do pedido com resolução de mérito (coisa julgada material) penalizaria excessivamente a segurada, impedindo-a de pleitear o direito futuramente com provas mais robustas.

A aplicação do entendimento consolidado no Tema 629 do STJ é medida que se impõe, garantindo a proteção social adequada e o acesso à justiça previdenciária, convertendo-se a improcedência em extinção sem resolução de mérito por deficiência probatória.

Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a anulação da sentença de mérito e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes desta Corte e a lógica do Tema 629 do STJ, que visa não prejudicar o segurado hipossuficiente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, facultando à autora a propositura de nova ação caso reúna os elementos probatórios necessários2.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002665545v6 e do código CRC ab6eb643.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000111-03.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E VACILANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por autora visando a concessão de aposentadoria por idade rural, cujo pedido foi julgado improcedente na origem em razão da fragilidade e das contradições na prova oral colhida, com pleito subsidiário de extinção do feito sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e, subsidiariamente, a aplicabilidade do Tema 629 do STJ diante da insuficiência do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo de carência exigido (Lei nº 8.213/91).

4. Embora haja início de prova material, as notas fiscais apresentadas concentram-se exclusivamente no ano do requerimento administrativo (2022) e a descrição do imóvel rural suscita dúvidas quanto à efetiva atividade produtiva.

5. Os depoimentos colhidos em juízo revelam-se vacilantes e contraditórios entre si e em relação ao depoimento pessoal da autora, impedindo a formação de convicção segura sobre a qualidade de segurado especial.

6. A ausência de provas robustas e eficazes para instruir a petição inicial não deve conduzir à improcedência com resolução de mérito, mas sim à extinção do processo sem resolução de mérito, permitindo nova propositura de ação caso a segurada reúna os elementos necessários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (Tema 629 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 48, §§ 2º e 3º, 106, 142 e 143; Lei nº 11.718/2008; CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, Tema 642; STJ, Tema 10071.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, facultando à autora a propositura de nova ação caso reúna os elementos probatórios necessários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5000111-03.2025.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC E DO TEMA 629 DO STJ, FACULTANDO À AUTORA A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO CASO REÚNA OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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