Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004640-52.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. D. E. S. contra sentença (evento 21, SENT1, complementada no evento 44, SENT1), pela qual foi denegada a segurança requerida para que fosse determinado que a autoridade coatora se abstivesse de cessar o benefício por incapacidade do impetrante até que seja atestada a existência de capacidade laboral.

 

Ao decidir pela denegação da segurança, o MM. Juiz a quo considerou que o autor, apesar de ter cumprido o prazo para requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, de 15 (quinze) dias antes da data da cessação do benefício (30/11/2024), não há como reconhecer o direito à permanência do recebimento do benefício sem a efetiva comprovação da incapacidade, o que é incabível no mandado de segurança.

 

Em seu recurso (evento 54, APELACAO1), o impetrante alega que a sentença deve ser reformada, pois seu fundamento é uma norma administrativa (Portaria DIRBEN /INSS n. 991/2022) em detrimento do que dispõe a legislação previdenciária, em clara ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da CF. Argumenta que o direito à prorrogação persiste enquanto não for aferida a capacidade laborativa por meio de perícia médica.

 

Sem contrarrazões da autarquia.

 

O Ministério Público Federal opinou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002666676
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Apelação Cível Nº 5004640-52.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Cuida-se de apelação contra sentença denegatória em mandado de segurança, em que pretendia o impetrante a concessão da ordem para que fosse determinado que a autoridade coatora se abstivesse de cessar o benefício por incapacidade do impetrante até que viesse a ser atestada a existência de capacidade laboral.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença que denegou a segurança deve ser reformada, eis que houve o pedido de prorrogação do benefício no prazo de 15 dias antes da cessação prevista para o benefício, e não estabelece a Lei n. 8.213/91 qualquer limite ao número de pedidos de prorrogação do benefício por incapacidade. Nesse contexto, há direito líquido e certo a ser amparado no mandado de segurança, não para que seja determinado que o impetrante não possa ter o benefício cessado, mas para que fique assegurado o direito do autor à manutenção do benefício enquanto não for realizada Perícia Médica para aferir a permanência ou não da incapacidade laborativa.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança requerida, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar o benefício por incapacidade do autor, até que venha a ser realizada perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa.



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Apelação Cível Nº 5004640-52.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

1EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E  CONCEDER A SEGURANÇA.

I. Caso em exame

  1. Apelação contra sentença denegatória em mandado de segurança, na qual o impetrante buscava a concessão da ordem para que a autoridade coatora se abstivesse de cessar seu benefício por incapacidade até que seja realizada perícia que ateste a existência de capacidade laboral.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à manutenção do benefício por incapacidade até a realização de nova perícia médica, considerando que houve pedido de prorrogação do benefício e que a lei previdenciária não impõe limites ao número de pedidos.

III. Razões de decidir

  1. A sentença denegatória deve ser reformada, uma vez que o impetrante protocolou o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade no prazo de 15 dias antes da cessação, e a Lei nº 8.213/1991 não impõe limites ao número de pedidos de prorrogação. Configura-se, assim, o direito líquido e certo à manutenção do benefício enquanto não for realizada perícia médica para aferir a permanência ou não da incapacidade laborativa, concedendo-se a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar o benefício enquanto não for atestada a recuperação da capacidade laboral.

IV. Dispositivo

  1. Apelação provida. Segurança concedida.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e conceder a segurança requerida, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar o benefício por incapacidade do autor, até que venha a ser realizada perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução n. 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5004640-52.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA REQUERIDA, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE CESSAR O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DO AUTOR, ATÉ QUE VENHA A SER REALIZADA PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTE A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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