Apelação Cível Nº 5004640-52.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. D. E. S. contra sentença (, complementada no ), pela qual foi denegada a segurança requerida para que fosse determinado que a autoridade coatora se abstivesse de cessar o benefício por incapacidade do impetrante até que seja atestada a existência de capacidade laboral.
Ao decidir pela denegação da segurança, o MM. Juiz a quo considerou que o autor, apesar de ter cumprido o prazo para requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, de 15 (quinze) dias antes da data da cessação do benefício (30/11/2024), não há como reconhecer o direito à permanência do recebimento do benefício sem a efetiva comprovação da incapacidade, o que é incabível no mandado de segurança.
Em seu recurso (), o impetrante alega que a sentença deve ser reformada, pois seu fundamento é uma norma administrativa (Portaria DIRBEN /INSS n. 991/2022) em detrimento do que dispõe a legislação previdenciária, em clara ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da CF. Argumenta que o direito à prorrogação persiste enquanto não for aferida a capacidade laborativa por meio de perícia médica.
Sem contrarrazões da autarquia.
O Ministério Público Federal opinou por sua não-intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 16/12/2025, às 14:37:17