Apelação Cível Nº 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face do acórdão proferido por esta Turma (), que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo como tempo especial do período de trabalho submetido ao agente eletricidade (01/11/1998 a 08/04/2009), para fins de obtenção de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER).
O embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissões que devem ser sanadas, buscando, em resumo, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, que, segundo a Autarquia, deveria ser fixado na data da intimação da juntada dos documentos na esfera judicial ou na data da citação, e não na DER, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 01/11/1998 a 08/04/2009 teria sido apresentado apenas no processo judicial.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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