Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 26, EMBDECL1), em face do acórdão proferido por esta Turma (evento 16, ACOR3), que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo como tempo especial do período de trabalho submetido ao agente eletricidade (01/11/1998 a 08/04/2009), para fins de obtenção de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER).

O embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissões que devem ser sanadas, buscando, em resumo, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, que, segundo a Autarquia, deveria ser fixado na data da intimação da juntada dos documentos na esfera judicial ou na data da citação, e não na DER, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 01/11/1998 a 08/04/2009 teria sido apresentado apenas no processo judicial.

Contrarrazões no evento 29, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225), visto que a presente demanda não versa sobre a atividade de vigilante.

Acerca do agente eletricidade, até 05/03/1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Embora o Decreto 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013)

Assim, de acordo com o recurso paradigmático, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade - mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97 - como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco.

Em relação aos efeitos financeiros, verifico que o processo administrativo (evento 1, PROCADM6, fls. 16/20) foi devidamente instruído com os documentos técnicos capazes de comprovar a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 03/02/1975 a 31/12/1977 e 29/04/1995 a 31/10/1998.

Por outro lado, no que concerne a esse intervalo de 01/11/1998 a 08/04/2009, observo que o PPP a ele atinente não consta do processo administrativo (evento 1, PROCADM6). Não obstante, mantenho a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), pelos fundamentos expostos adiante.

É notório que, após o advento do Decreto nº 2.172/97, de 06/03/1997, a Autarquia Previdenciária passou a adotar entendimento restritivo quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades expostas ao agente eletricidade, deixando de considerar como nociva qualquer atividade exposta a esse agente, independentemente das condições de exposição ou da tensão elétrica.

Tal postura administrativa, amplamente conhecida, representa óbice ao reconhecimento administrativo do direito do segurado, ainda que apresentada toda a documentação técnica necessária.

Como a matéria em discussão - reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade - envolve situação em relação a qual existe posição notória e reiterada do INSS contrária à postulação do segurado, também se dispensa a juntada do PPP no âmbito administrativo para que se configure o interesse de agir.

Diante desse cenário, configurado está o interesse de agir do autor em buscar a tutela jurisdicional, ainda que sem a apresentação prévia de toda a documentação na esfera administrativa.

Desta forma, a despeito de o PPP referente ao período de 01/11/1998 a 08/04/2009 ter sido juntado apenas no presente processo judicial, mantenho a data de início do benefício na DER e reconheço o interesse de agir, diante das notórias exigências impostas pelo INSS para reconhecer o direito à aposentadoria especial ao segurado exposto à eletricidade, mormente após o advento do Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, momento a partir do qual a Autarquia Previdenciária não reconhece como nociva qualquer atividade exposta ao agente em comento.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

Direito previdenciário. Embargos de declaração. Aposentadoria especial. Agente eletricidade. Termo inicial do benefício na Data do requerimento. Negado provimento aos embargos de declaração.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão que reconheceu o direito à aposentadoria especial por exposição ao agente eletricidade e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1.209 do STF; (ii) se é possível o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97; e (iii) se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER) é adequada, mesmo com a apresentação de parte da documentação comprobatória apenas em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há que se falar em suspensão do processo com fundamento no Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225), visto que a presente demanda não versa sobre a atividade de vigilante.

4. É cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade como atividade especial - mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97 - para fins de aposentadoria especial. Isso se fundamenta na orientação jurisprudencial firmada pelo STJ em regime de recursos repetitivos (REsp 1306113/SC), a qual estabelece que as normas regulamentadoras que listam os agentes nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, permitindo o reconhecimento desde que a atividade seja comprovada como permanente e habitual por exposição aos fatores de risco.

5. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na data do requerimento administrativo (DER), e o interesse de agir do autor é reconhecido. Esta decisão se justifica pela notória postura administrativa do INSS, que após o Decreto nº 2.172/97, de 06/03/1997, passou a não reconhecer a nocividade de qualquer atividade exposta ao agente eletricidade, configurando um óbice ao reconhecimento administrativo do direito e legitimando a busca pela tutela jurisdicional mesmo sem a apresentação prévia de toda a documentação na esfera administrativa, como o PPP do período de 01/11/1998 a 08/04/2009, que foi juntado em juízo.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração julgados improcedentes, negando provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001686-46.2019.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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