Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005253-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. B. (evento 37, APELACAO1) em face da sentença proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 33, SENT1), que: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 31/12/1987 e 01/11/1999 a 13/11/2019, na forma do art. 485, IV, do CPC; e (ii) no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/04/1988 a 04/06/1990, 07/06/1990 a 30/09/1997 e 01/10/1997 a 05/06/1999, condenar o INSS a revisar o ato de concessão da aposentadoria NB 184.882.257-7, a fim de conceder ao autor a aposentadoria com maior RMI e recalcular o fator previdenciário, pagando as diferenças devidas desde a DIB.

Inconformado, o apelante insurge-se contra a sentença em três pontos principais. Primeiramente, sustenta que o período de 07/06/1990 a 28/04/1995 deveria ter sido reconhecido como especial, pois trabalhou como mecânico geral no setor industrial de extração de madeira, atividade que deve ser enquadrada por categoria profissional, com fulcro no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Em segundo lugar, o apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Especificamente quanto ao período de 01/11/1999 a 13/11/2019, sustenta que o PPP não registrou adequadamente a exposição a agentes nocivos, embora as atividades descritas no campo de profissiografia indiquem claramente a exposição a agentes insalubres. Quanto ao período de 03/02/1986 a 31/12/1987, afirma que a empresa não consignou no PPP a intensidade do ruído auferida no ambiente de trabalho, impossibilitando a demonstração do fato constitutivo de seu direito.

Subsidiariamente, invoca a aplicação do Tema Repetitivo nº 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005253-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a três questões: (i) primeiramente, se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica requerida para comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos de 03/02/1986 a 31/12/1987 e de 01/11/1999 a 13/11/2019, considerando as alegações de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados não refletem adequadamente as condições laborais; (ii) em segundo lugar, se o período de 07/06/1990 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento de categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79; e (iii) subsidiariamente, se a ausência de documentação suficiente para comprovação da especialidade dos períodos não reconhecidos deveria ter levado à extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esses intervalos, em observância ao Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, quanto ao pedido do autor de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem a fim de que seja designada perícia técnica para apurar eventual exposição a agentes nocivos nos períodos de 03/02/1986 a 31/12/1987 e 01/11/1999 a 13/11/2019, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa.

O cerceamento de defesa ocorre quando há efetivo prejuízo à parte em decorrência do indeferimento de prova essencial ao deslinde da controvérsia. No caso em apreço, tal situação não se verifica, pois o conjunto probatório dos autos já se mostrava suficiente para o julgamento da causa, em virtude da apresentação de documento técnico - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP - evento 1, PPP5) referente aos intervalos supracitados.

O PPP é o documento hábil e adequado para comprovar as condições de trabalho do segurado, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Trata-se de formulário técnico elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT, que deve conter informações relativas à exposição do trabalhador aos agentes nocivos, bem como os respectivos níveis de concentração ou intensidade e o tempo de exposição.

Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que o próprio documento apresentado pelo autor é suficiente para o deslinde da controvérsia, por esclarecer as condições de trabalho experimentadas pelo segurado

Ademais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto no artigo 371 do CPC, permite ao magistrado analisar as provas produzidas e julgar a lide com base na sua convicção, devidamente fundamentada. Não cabe ao juiz determinar a produção de provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo Código. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de apresentar as evidências que sustentam suas alegações, recai sobre o autor, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.

Nesse sentido, o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. (AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012).

Cabe destacar também que a obtenção de documentos técnicos para atestar as condições ambientais de trabalho junto a empregadores é matéria que demanda a intervenção da Justiça do Trabalho, que possui competência para resolver controvérsias entre empregado e empregador relativas às condições de trabalho, como previsto no artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal.

Assim, a alegação de nulidade da sentença deve ser rejeitada.

Subsidiariamente, o apelante sustenta que, se não havia prova suficiente da especialidade para os períodos não reconhecidos como especiais (03/02/1986 a 31/12/1987 e 01/11/1999 a 13/11/2019), o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ.

O Tema Repetitivo nº 629 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O fundamento dessa orientação reside na compreensão de que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), constituindo pressuposto processual para o regular desenvolvimento do feito.

Nesse contexto, acerca do período 03/02/1986 a 31/12/1987 (VALE S/A), verifico que o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos (PPP - evento 1, PPP5, fls. 01 e 02) indica a exposição a ruído, porém não especifica a intensidade desse agente nocivo.

No que concerne ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância evoluíram ao longo do tempo. Até 05/03/1997, considerava-se nocivo o ruído superior a 80 decibéis, conforme o Decreto nº 53.831/64. De 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite foi de 90 decibéis, nos termos do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 em sua redação original. A partir de 19/11/2003, com o Decreto nº 4.882/2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 decibéis.

Logo, para o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da exposição a ruído, é imprescindível a comprovação não apenas da exposição ao agente, mas também de que os níveis de intensidade ultrapassavam os limites legais de tolerância vigentes à época.

No presente caso, a simples menção à exposição a ruído, sem a indicação do nível de intensidade, não permite aferir se houve, de fato, o enquadramento como atividade especial. Trata-se de elemento técnico essencial, cuja ausência inviabiliza a própria análise do direito postulado.

Portanto, em relação ao período de 03/02/1986 a 31/12/1987, assiste razão ao apelante. A petição inicial não foi instruída com documento apto a comprovar, ainda que minimamente, o exercício de atividade especial, de modo que o processo, neste ponto, deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com o Tema 629 do STJ.

Situação diversa é a do período de 01/11/1999 a 13/11/2019, em relação ao qual o PPP apresentado (evento 1, PPP5, fls. 20/26) atesta a exposição do autor ao agente ruído em níveis inferiores aos limites toleráveis pela legislação, tratando-se, portanto, de julgamento de mérito desfavorável ao autor, mas não de carência de pressuposto processual.

Nesse ponto, portanto, a sentença foi proferida de forma correta, devendo ser mantida.

Prosseguindo, o apelante requer a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade do período de 07/06/1990 a 28/04/1995, sob o fundamento de que trabalhou como mecânico geral no setor industrial de extração de madeira, atividade que, segundo ele, seria enquadrada com especial por categoria profissional.

Ocorre que esse pedido é desprovido de interesse recursal.

Conforme consignado na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau reconheceu como especial o período de 07/06/1990 a 30/09/1997. Ora, o intervalo pleiteado pelo apelante (07/06/1990 a 28/04/1995) está integralmente contido no período já reconhecido como especial pela sentença.

Trata-se, portanto, de situação em que o apelante pretende recorrer de decisão que lhe foi inteiramente favorável neste ponto, o que configura manifesta ausência de interesse recursal.

Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/06/1990 a 28/04/1995, por ausência de interesse recursal.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 03/02/1986 a 31/12/1987, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de documento indispensável à propositura da ação (PPP sem indicação da intensidade do ruído), seguindo o entendimento firmado no Tema 629 do STJ.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005253-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (TEMA 629/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 31/12/1987 e 01/11/1999 a 13/11/2019; e (ii) no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/04/1988 a 04/06/1990, 07/06/1990 a 30/09/1997 e 01/10/1997 a 05/06/1999, condenar o INSS a revisar o ato de concessão da aposentadoria NB 184.882.257-7, a fim de conceder ao autor a aposentadoria com maior RMI e recalcular o fator previdenciário, pagando as diferenças devidas desde a DIB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a especialidade do período de 07/06/1990 a 28/04/1995; e (iii) determinar se, diante da insuficiência documental quanto ao período de 03/02/1986 a 31/12/1987, é caso de extinção parcial do processo sem resolução de mérito, à luz do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa porque o PPP juntado aos autos é documento técnico hábil, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, permitindo o julgamento da causa sem necessidade de produção de prova adicional.

4. O juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e no art. 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, inexistindo prejuízo ao autor.

5. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/06/1990 a 28/04/1995 carece de interesse recursal porque já foi integralmente acolhido na sentença, que reconheceu como especial o período mais amplo de 07/06/1990 a 30/09/1997.

6. A ausência de indicação da intensidade do ruído no PPP referente ao período de 03/02/1986 a 31/12/1987 caracteriza falta de documento indispensável à propositura da ação, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ.

7. O período de 01/11/1999 a 13/11/2019 não se enquadra na hipótese do Tema 629/STJ porque o PPP contém informações suficientes, ainda que desfavoráveis ao segurado, o que conduz ao julgamento de mérito, não à extinção processual.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5005253-15.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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