Apelação Cível Nº 5005253-15.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. B. () em face da sentença proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 31/12/1987 e 01/11/1999 a 13/11/2019, na forma do art. 485, IV, do CPC; e (ii) no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/04/1988 a 04/06/1990, 07/06/1990 a 30/09/1997 e 01/10/1997 a 05/06/1999, condenar o INSS a revisar o ato de concessão da aposentadoria NB 184.882.257-7, a fim de conceder ao autor a aposentadoria com maior RMI e recalcular o fator previdenciário, pagando as diferenças devidas desde a DIB.
Inconformado, o apelante insurge-se contra a sentença em três pontos principais. Primeiramente, sustenta que o período de 07/06/1990 a 28/04/1995 deveria ter sido reconhecido como especial, pois trabalhou como mecânico geral no setor industrial de extração de madeira, atividade que deve ser enquadrada por categoria profissional, com fulcro no item 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Em segundo lugar, o apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Especificamente quanto ao período de 01/11/1999 a 13/11/2019, sustenta que o PPP não registrou adequadamente a exposição a agentes nocivos, embora as atividades descritas no campo de profissiografia indiquem claramente a exposição a agentes insalubres. Quanto ao período de 03/02/1986 a 31/12/1987, afirma que a empresa não consignou no PPP a intensidade do ruído auferida no ambiente de trabalho, impossibilitando a demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Subsidiariamente, invoca a aplicação do Tema Repetitivo nº 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002659632v3 e do código CRC 5012bc58.
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