Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por G. R. pelo em face da sentença (), pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Niterói - SJRJ, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174686382-7, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), porém com efeitos financeiros a partir da citação, mediante a inclusão, no período básico de cálculo da RMI do benefício, dos valores pagos pelo empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) a título de auxílio-alimentação, somando tais valores aos salários de contribuição, limitado, em cada competência, ao teto do salário de contribuição.
Em suas razões de recorrer (), o apelante, no mérito, sustenta que o presente recurso ataca exclusivamente a parte que fixou a limitação das diferenças devidas a partir da citação, e assim objetivando a mudação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para a data de entrada do requerimento - DER (22/01/2016), considerando para tal que os dados referentes à remuneração do autor já constavam dos sistemas da Administração Pública, como a GFIP, não configurando, portanto, novidade ou fato novo apresentado apenas em Juízo.
Acrescenta que “no presente caso, o INSS já possuía ciência da natureza remuneratória dos valores recebidos pelo apelante, constando tais verbas nas fichas financeiras, GFIPs e registros da EBCT — documentos aos quais o INSS tem amplo e direto acesso. E que “a ficha financeira – juntada nos autos - é um documento público, sendo por obvio que a administração possui ciência (através da GFIP e outros meios de informações) das remunerações recebidas pelos segurados desde a data da concessão, não podendo ser considerado como elemento novo”.
Ao final requer o provimento de seu recurso para que:
a) “O reconhecimento de que os documentos apresentados nos autos não constituem elementos novos, nos termos da Portaria INSS nº 997/2022, artigos 10 e 11”;
b) “A fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário NB 174686382-7 a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), qual seja, 22/01/2016, com o pagamento das diferenças devidas desde essa data, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais”.
Por sua vez, a autarquia também se insurge contra o julgado (), e em suas razões, no mérito, sustenta em síntese que o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, é verba indenizatória e não se caracteriza como salário de contribuição. Afirma que “o auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária e, por óbvio, não pode ser considerado salário-de-contribuição.
Acrescenta que “a natureza indenizatória do auxílio-alimentação era do interesse do próprio trabalhador, pois sobre tal valor não pagou contribuição previdenciária (e nem imposto de renda). Não pode agora, depois de anos/décadas sem ter contribuído com nenhum centavo de contribuição previdenciária, alegar a natureza salarial/remuneratória para fins previdenciários”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678751v3 e do código CRC 483d57df.
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Data e Hora: 08/01/2026, às 12:24:51