Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por G. R. pelo em face da sentença (evento 31, SENT1), pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Niterói - SJRJ, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 174686382-7, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), porém com efeitos financeiros a partir da citação, mediante a inclusão, no período básico de cálculo da RMI do benefício, dos valores pagos pelo empregador (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) a título de auxílio-alimentação, somando tais valores aos salários de contribuição, limitado, em cada competência, ao teto do salário de contribuição.

Em suas razões de recorrer (evento 36, APELACAO1), o apelante, no mérito, sustenta que o presente recurso ataca exclusivamente a parte que fixou a limitação das diferenças devidas a partir da citação, e assim objetivando a mudação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para a data de entrada do requerimento - DER (22/01/2016), considerando para tal que os dados referentes à remuneração do autor já constavam dos sistemas da Administração Pública, como a GFIP, não configurando, portanto, novidade ou fato novo apresentado apenas em Juízo.

Acrescenta que “no presente caso, o INSS já possuía ciência da natureza remuneratória dos valores recebidos pelo apelante, constando tais verbas nas fichas financeiras, GFIPs e registros da EBCT — documentos aos quais o INSS tem amplo e direto acesso. E que “a ficha financeira – juntada nos autos - é um documento público, sendo por obvio que a administração possui ciência (através da GFIP e outros meios de informações) das remunerações recebidas pelos segurados desde a data da concessão, não podendo ser considerado como elemento novo”.

Ao final requer o provimento de seu recurso para que:

a) “O reconhecimento de que os documentos apresentados nos autos não constituem elementos novos, nos termos da Portaria INSS nº 997/2022, artigos 10 e 11”;

b) “A fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário NB 174686382-7 a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), qual seja, 22/01/2016, com o pagamento das diferenças devidas desde essa data, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais”.

Por sua vez, a autarquia também se insurge contra o julgado (evento 47, APELACAO1), e em suas razões, no mérito, sustenta em síntese que o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, é verba indenizatória e não se caracteriza como salário de contribuição. Afirma que “o auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária e, por óbvio, não pode ser considerado salário-de-contribuição.

Acrescenta que “a natureza indenizatória do auxílio-alimentação era do interesse do próprio trabalhador, pois sobre tal valor não pagou contribuição previdenciária (e nem imposto de renda). Não pode agora, depois de anos/décadas sem ter contribuído com nenhum centavo de contribuição previdenciária, alegar a natureza salarial/remuneratória para fins previdenciários”.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002678752
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

A questão apresentada em 1º grau trata do pedido de beneficiário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão, no salário de contribuição, dos valores recebidos a título de Vale-Alimentação dentro do PBC.

Na sentença recorrida o pedido inicial do autor foi julgado procedente para CORRIGIR os salários de contribuição – incluindo as parcelas recebidas sob as rubricas VR - Vale refeição, VA - vale alimentação/ VA- Vale alimentação II no período de 07/1996 a 12/2015- PBC, em que o autor laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

Pois bem. A Lei n. 8.212/1991, no art. 22, I, descreve a base de cálculo e a alíquota da contribuição previdenciária a cargo do empregador nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

 

Já no art. 28, I, a referida lei federal dispõe sobre o salário-de-contribuição, utilizado como base de cálculo do benefício previdenciário devido ao empregado, e explicita as verbas de natureza salarial a serem consideradas para essa finalidade, in verbis:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)

 

Da interpretação de ambos os dispositivos se extrai que “há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo certo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas. Em outras palavras: a parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário” (REsp nº 2004478 - SP – 12/05/2023).

A Corte do STJ ao julgar o REsp 1358281/SP (Tema 687), submetido ao rito dos recursos repetitivos, tangenciando a questão das horas extras, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, definindo que “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo se deu, na mesma linha, nos temas nos Temas 688 e 689 da Corte, quanto ao adicional noturno e o adicional de periculosidade.

Sobre o mesmo ponto, a questão também foi levada ao STJ por meio do Tema 1164, no qual foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. Tendo neste julgamento sido firmada a seguinte tese: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Como parte do julgado, vale o destaque:

“Nessa perspectiva, em relação à natureza jurídica do auxílio alimentação pago em dinheiro, mostra-se relevante observar o disposto no art. 457, § 2º, da CLT, o qual trata expressamente das parcelas que não integram a remuneração do empregado e, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, passou a adotar a seguinte redação: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Grifos acrescidos). Desse dispositivo da lei trabalhista, é possível extrair que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando houver o pagamento em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial. Não obstante a alteração legislativa indicada tenha ocorrido em 2017, a jurisprudência desta Corte Superior há muito já admitia o caráter remuneratório do auxílio-alimentação pago em pecúnia, ...”

 

Não obstante a discussão levada ao STJ, no Tema 1164 tratar objetivamente do pagamento do aludido auxílio em pecúnia, não há, objetivamente, a excludente das demais formas de pagamento do auxílio por meio de Ticket ou Vale, eis que, trata da questão após a alteração legislativa sobre o art. 457 da CLT.

Assim, não há espaço para o acolhimento do recurso da autarquia.

 

Já no que concerne às razões de recurso da parte autora, no caso concreto, na sentença recorrida, considerou o magistrado de 1º grau que, como os documentos comprobatórios do recebimento de auxílio-alimentação apenas foram apresentados nos autos deste processo, determinou-se a revisão a revisão pleiteada desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), porém com efeitos financeiros a partir da citação.

O autor sustenta que “no presente caso, o INSS já possuía ciência da natureza remuneratória dos valores recebidos pelo apelante, constando tais verbas nas fichas financeiras, GFIPs e registros da EBCT — documentos aos quais o INSS tem amplo e direto acesso. E que “a ficha financeira – juntada nos autos - é um documento público, sendo por obvio que a administração possui ciência (através da GFIP e outros meios de informações) das remunerações recebidas pelos segurados desde a data da concessão, não podendo ser considerado como elemento novo”.

Entretanto, em consulta ao procedimento administrativo juntado ao evento 11 (1 e 2), constata-se que o beneficiário não requereu a revisão pleiteada em sede judicial com objetivo específico de “CORRIGIR os salários de contribuição, incluindo as parcelas recebidas sob as rubricas VR - Vale refeição, VA - vale alimentação/ VA- Vale alimentação II no período de 07/1996 a 12/2015- PBC, em que o autor laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” conforme requerido na inicial, mas apenas pleiteou a “CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM”. Isso é o que se extrai do Evento 11 – Processo adm 2 (fl. 15). Da mesma forma, deixou de discriminar as respectivas parcelas, para que tal revisão fosse realizada em sede administrativa, o que leva à desconstrução das razões trazidas em seu recurso de apelação.

Assim considerando, a sentença deverá ser mantida.

 

Majoro a verba de sucumbência em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantido o respeito aos limites trazidos pela Súmula 111 do STJ.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição, e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento a ambos os recurso.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678752v2 e do código CRC 046319d4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de auxílio-alimentação, limitados ao teto do salário de contribuição, fixando a data de entrada do requerimento administrativo como marco inicial da revisão, mas com efeitos financeiros a partir da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação pago ao empregado possui natureza remuneratória apta a integrar o salário de contribuição para fins previdenciários; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo ou se devem produzir efeitos apenas a partir da citação, diante da ausência de requerimento administrativo específico e da não apresentação prévia dos documentos pertinentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação previdenciária estabelece correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e o salário de contribuição do segurado, considerando-se as parcelas de natureza remuneratória destinadas a retribuir o trabalho.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que verbas de natureza remuneratória integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e, por consequência, o salário de contribuição para fins de apuração do benefício.

  3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia possui natureza salarial, conforme tese firmada no Tema 1164 do STJ, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária.

  4. Não se verifica distinção jurídica suficiente, à luz da fundamentação adotada, que exclua automaticamente da natureza remuneratória o auxílio-alimentação pago por meio de vale ou ticket, quando caracterizada sua habitualidade e vinculação à retribuição do trabalho.

  5. No caso concreto, inexiste requerimento administrativo específico de revisão do benefício para inclusão das parcelas de auxílio-alimentação no salário de contribuição, tendo o segurado pleiteado apenas a conversão de tempo de serviço especial em comum.

  6. A ausência de discriminação das parcelas e de pedido administrativo específico impede a fixação dos efeitos financeiros da revisão desde a data de entrada do requerimento administrativo, legitimando sua incidência apenas a partir da citação.

  7. Mantida a sucumbência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. O auxílio-alimentação de natureza remuneratória integra o salário de contribuição e pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.

  2. A ausência de requerimento administrativo específico e de apresentação prévia dos documentos pertinentes autoriza a fixação dos efeitos financeiros da revisão apenas a partir da citação.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I; CLT, art. 457, § 2º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.281/SP (Tema 687); STJ, Temas 688 e 689; STJ, Tema 1164; STJ, REsp nº 2.004.478/SP; Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678753v3 e do código CRC f435a8cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5005509-72.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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