Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000208-27.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

 Trata-se de embargos de declaração opostos por J. C. C. (evento 25, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 14, VOTO1) pelo qual esta E. Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e manter inalterada a sentença para que os períodos de 01/09/1999 a 31/03/2005 e 01/08/2014 a 29/02/2016 não sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais, com o consequente indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial.

Os embargos de declaração sustentam que o acórdão foi omisso quanto à análise da aplicabilidade da Súmula 62 da TNU e do Tema 1.281 do STJ ao caso concreto, os quais reconhecem a possibilidade de enquadramento de atividade especial pelo contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.

Sem contrarrazões por parte do INSS.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002662393v5 e do código CRC fb2bedc6.

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Documento:20002662394
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000208-27.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

A controvérsia central decorre da alegada omissão do acórdão quanto à análise da aplicabilidade da Súmula 62 da TNU e do Tema 1.281 do STJ ao caso concreto, os quais reconhecem a possibilidade de enquadramento de atividade especial pelo contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

No caso em exame, verifico que as questões suscitadas pelo autor já foram devidamente analisadas no voto condutor do acórdão embargado (evento 14, VOTO1), merecendo destaque os seguintes trechos:

"Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do mérito, verifica-se que a sentença acertou ao afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1999 a 31/03/2005 e 01/08/2014 a 29/02/2016. Isso porque o LTCAT juntado aos autos (evento 20, DOC2) comprova que o autor exerceu a função de soldador, com exposição a ruído acima dos limites de tolerância legal no período de 03/11/2005 a 11/11/2012, não abrangendo, portanto, os períodos ora questionados.

O apelante sustenta que sempre exerceu atividades relacionadas à produção, entrega e montagem de serviços, estando exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente, e não de maneira ocasional ou intermitente. Defende, portanto, que todos os períodos em que efetuou contribuições na qualidade de contribuinte individual devem ser reconhecidos como especiais.

Cumpre destacar ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da legislação vigente à época da prestação do labor, que a atividade foi exercida em condições especiais (STJ, REsp n. 1.436.794/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a. Turma, DJe de 28.09.2015; e AgRg no REsp n. 1.540.164/SC, 2a. Turma, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.697.600/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a. Turma, DJe 29.04.2021).

É fundamental reforçar que a partir de 29/04/1995, com a edição da Lei 9.032/95, extinguiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, sendo exigida a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos previstos na legislação.

Antes dessa data, o sistema previdenciário admitia presunção de nocividade baseada no simples exercício de determinadas profissões ou categorias. Contudo, a partir de 29/04/1995, passou a ser obrigatória a comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.

No caso em análise, verifica-se que os períodos controvertidos (01/09/1999 a 31/03/2005 e 01/08/2014 a 29/02/2016) situam-se integralmente em momento posterior ao referido marco temporal. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado nestes períodos, tampouco das condições em que foram exercidas, constando apenas o recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual." (Grifos nossos)

Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que motive sua decisão, como ocorreu na espécie. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).

Depreende-se, por conseguinte, que a real intenção do autor consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5000208-27.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 62 DA TNU E DO TEMA 1.281 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado contribuinte individual nos períodos de 01/09/1999 a 31/03/2005 e 01/08/2014 a 29/02/2016, sob o argumento de omissão quanto à análise da Súmula 62 da TNU e do Tema 1.281 do STJ, que tratam da possibilidade de reconhecimento de atividade especial ao contribuinte individual mediante comprovação de exposição a agentes nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar a aplicabilidade da Súmula 62 da TNU e do Tema 1.281 do STJ ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina expressamente a possibilidade de reconhecimento de atividade especial ao contribuinte individual, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem tal enquadramento desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.

4. A decisão embargada afirma que, após 29/04/1995, extingue-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser indispensável a comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não foi demonstrado pelo segurado nos períodos controvertidos.

5. O acórdão registra que o LTCAT juntado aos autos comprova exposição a ruído acima dos limites legais apenas no período de 03/11/2005 a 11/11/2012, não abrangendo os intervalos reivindicados.

6. A fundamentação do acórdão esclarece que não há qualquer prova acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor ou das condições ambientais dos períodos de 01/09/1999 a 31/03/2005 e 01/08/2014 a 29/02/2016, constando apenas recolhimento de contribuições como contribuinte individual.

7. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1382885/SP).

8. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida é inviável, pois tais embargos são restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

9. As matérias constitucionais e legais suscitadas consideram-se prequestionadas, ainda que ausente menção expressa a dispositivos normativos no voto.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5000208-27.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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