Apelação Cível Nº 5055492-48.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. M. B. () em face do acórdão () pelo qual dar parcial provimento ao recurso da parte autora, e negar provimento ao recurso da autarquia, rejeitando a alegação de decadência e mantendo a sentença pela qual julgou-se procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nº 42/181043097-3, desde a data do pedido de revisão administrativa – 03/09/2021, considerando-se para tal, os novos salários de contribuição conforme cálculos homologados pelo Juízo trabalhista.
No mesmo acórdão embargado, determinou-se a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, por determinação contida no Tema 1124 do STJ, observando o que fosse decidido posteriormente no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento, mas com a possibilidade de escolha da aludida data por concordância de ambas as partes, eliminando assim a controvérsia, ainda, eventualmente presente.
Nos presentes embargos de declaração, a autora, ora recorrente, questiona se a suspensão determinada pelo r. acórdão impediria a expedição de ofício para que o INSS cumprisse imediatamente a parte dispositiva da sentença, quando transitada em julgado, no que concerne à obrigação de fazer, ficando apenas a discussão sobre o termo inicial dos pagamentos retroativos (a liquidação) suspensa aguardando o julgamento do Tema 1124 pelo STJ. E acrescenta que existe uma preocupação quanto a este ponto, pois, em relação aos demais o r. Acórdão, de forma expressa, manteve intactos os demais aspectos do resultado do julgamento.
Ao final, requer o esclarecimento sobre acórdão embargado, definindo expressamente que a suspensão determinada restringe-se exclusivamente à fase de liquidação para apuração do termo inicial dos efeitos financeiros, não impedindo a expedição de ofício ao INSS para cumprimento imediato da obrigação de fazer (revisão do cálculo do benefício de aposentadoria nº 42/181043097-3).
Alternativamente, requer o esclarecimento sobre a possibilidade da embargante poder promover a execução provisória da sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, suprimindo a contradição entre a decisão de suspensão parcial (na fase de liquidação) e os efeitos práticos de suspensão total do processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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