Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055492-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. M. B. (evento 23, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 14, ACOR2) pelo qual dar parcial provimento ao recurso da parte autora, e negar provimento ao recurso da autarquia, rejeitando a alegação de decadência e mantendo a sentença pela qual julgou-se procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nº 42/181043097-3, desde a data do pedido de revisão administrativa – 03/09/2021, considerando-se para tal, os novos salários de contribuição conforme cálculos homologados pelo Juízo trabalhista.

No mesmo acórdão embargado, determinou-se a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, por determinação contida no Tema 1124 do STJ, observando o que fosse decidido posteriormente no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento, mas com a possibilidade de escolha da aludida data por concordância de ambas as partes, eliminando assim a controvérsia, ainda, eventualmente presente.

Nos presentes embargos de declaração, a autora, ora recorrente, questiona se a suspensão determinada pelo r. acórdão impediria a expedição de ofício para que o INSS cumprisse imediatamente a parte dispositiva da sentença, quando transitada em julgado, no que concerne à obrigação de fazer, ficando apenas a discussão sobre o termo inicial dos pagamentos retroativos (a liquidação) suspensa aguardando o julgamento do Tema 1124 pelo STJ. E acrescenta que existe uma preocupação quanto a este ponto, pois, em relação aos demais o r. Acórdão, de forma expressa, manteve intactos os demais aspectos do resultado do julgamento.

Ao final, requer o esclarecimento sobre acórdão embargado, definindo expressamente que a suspensão determinada restringe-se exclusivamente à fase de liquidação para apuração do termo inicial dos efeitos financeiros, não impedindo a expedição de ofício ao INSS para cumprimento imediato da obrigação de fazer (revisão do cálculo do benefício de aposentadoria nº 42/181043097-3).

Alternativamente, requer o esclarecimento sobre a possibilidade da embargante poder promover a execução provisória da sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, suprimindo a contradição entre a decisão de suspensão parcial (na fase de liquidação) e os efeitos práticos de suspensão total do processo.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055492-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

Não obstante restar claro no acórdão embargado no que concerne aos limites da suspensão, a fase processual na qual surtirá efeitos, e o ponto exato de seu alcance, qual seja, o termo inicial dos efeitos financeiros, vale destacar que a controvérsia contida na questão proposta no aludido Tema 1124 do STJ, já foi definitivamente julgada por aquela egrégia Corte, a saber:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

 

Assim, diante da constatação da juntada somente em Juízo (evento 1, ANEXO4), da decisão oriunda da Justiça do Trabalho, com a conclusão de aumento das verbas salariais, a qual é causa de pedir no requerimento vestibular do autor, e ainda, restando definida a questão quanto ao início das diferenças devidas no item 2.3 da tese acima firmada, fixo como termo inicial das diferenças devidas, a data da citação.

Diante disso, restando esclarecida a questão por advento posterior do julgamento do aludido tema, a questão encontra-se, agora, solucionada na sua integralidade.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, esclarecendo a questão na forma supra.



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Apelação Cível Nº 5055492-48.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1124/STJ. JULGAMENTO POSTERIOR DO PARADIGMA. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que dera parcial provimento ao recurso da parte autora e negara provimento ao recurso do INSS, rejeitando decadência e mantendo a condenação para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181043097-3 desde o pedido administrativo (03/09/2021), com suspensão da fase de liquidação até o julgamento do Tema 1124/STJ. A parte autora requer esclarecimento sobre o alcance da suspensão e sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, diante do julgamento superveniente do referido tema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a suspensão determinada no acórdão embargado restringe-se exclusivamente à fase de liquidação, sem impedir o cumprimento imediato da obrigação de fazer;
    (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão após o julgamento do Tema 1124/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador aplica o art. 1.022 do CPC para afirmar que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo efeitos infringentes quando a correção do vício impõe modificação do julgado.

  2. O acórdão embargado já delimitava o alcance da suspensão, restrita à liquidação e voltada à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, mas o julgamento superveniente do Tema 1124/STJ torna possível solucionar integralmente a controvérsia.

  3. O julgamento do Tema 1124/STJ fixa que, quando a prova essencial ao reconhecimento do direito é apresentada exclusivamente em juízo — como a decisão trabalhista que majorou salários (evento 1, ANEXO 4) — o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação, conforme item 2.3 da tese.

  4. A conclusão firmada pelo STJ aplica-se ao caso concreto porque a decisão trabalhista que fundamenta o pedido de revisão foi juntada apenas na via judicial, tornando inadequada a fixação da DER ou do pedido administrativo como marco inicial.

  5. Diante do julgamento do paradigma, a suspensão anteriormente determinada perde o objeto, permitindo a solução integral da controvérsia no próprio julgamento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos.1

Tese de julgamento:

  1. O termo inicial das diferenças devidas decorrentes da revisão do benefício, quando a prova determinante é produzida exclusivamente em juízo, fixa-se na data da citação, conforme item 2.3 do Tema 1124/STJ.

  2. O julgamento superveniente do Tema 1124/STJ afasta a necessidade de suspensão do processo anteriormente determinada, possibilitando a solução integral da controvérsia nos embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, conforme as diretrizes estabelecidos na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5055492-48.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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