Apelação Cível Nº 5003218-24.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso () interposto por M. D. S. C. contra sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a partir da data da atualização do CadÚnico, mas indeferindo a indenização por danos morais. A ação visava o restabelecimento de benefício assistencial, indenização por danos morais e pagamento de valores retroativos, sob a alegação de suspensão indevida.
Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que a deficiência da parte autora é incontroversa. Quanto à incapacidade financeira, a perícia socioeconômica constatou que o grupo familiar é composto por três pessoas (Autor, irmão/curador e mãe) e a renda familiar decorre do benefício assistencial recebido pela mãe (um salário mínimo) e do salário do irmão (um salário mínimo). O Juízo aplicou o entendimento do artigo 34, § único, da Lei n.º 10.741/03 e do RE 580.963 do STF, excluindo o benefício assistencial da mãe do cálculo da renda per capita. Verificou que, embora a renda per capita fosse um pouco superior a 1/4 do salário-mínimo, se enquadrava no limite de 1/2 salário mínimo, e, considerando os gastos essenciais e a simplicidade do imóvel, a situação econômica revelava quadro de miserabilidade, preenchendo os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial. Contudo, o restabelecimento deveria se dar a partir da data da atualização do CadÚnico (10/11/2022), e não da cessação, pois a atualização representava requisito formal essencial para a manutenção do benefício, e o Autor estava ciente do óbice desde 29/07/2019. O pedido de indenização por dano moral foi indeferido, sob o fundamento de que este somente é devido em casos excepcionais de dolo ou culpa grave do INSS, o que não se configurou, já que a cessação ocorreu devido à ausência de atualização do CadÚnico. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício assistencial em favor do autor desde 10/11/2022, com parcelas vencidas corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do artigo 3º da EC 113/21.
Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, a reforma parcial da sentença, a fim de determinar o pagamento dos valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada desde a data de sua indevida suspensão (01/06/2019), bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais. Argumenta que a sentença limitou indevidamente os efeitos financeiros da condenação, ignorando a ilegalidade da suspensão anterior. Afirma que o benefício foi concedido em 2010, antes da obrigatoriedade do CadÚnico, e que a aplicação retroativa de tal requisito, sem oportunidade de adequação, viola o princípio da segurança jurídica. Destaca que teve ciência da necessidade de atualização do CadÚnico apenas em 29/07/2019, data posterior à suspensão, o que configura descumprimento do dever do INSS de garantir o contraditório e a ampla defesa . Sustenta que a ilegalidade da suspensão impõe a responsabilização do Estado, não apenas com o pagamento integral dos valores atrasados desde a suspensão, mas também com a reparação dos danos morais. Salienta o caráter alimentar do BPC e a hipervulnerabilidade do Recorrente, que foi subitamente desamparado. Reitera que a sentença deixou de apreciar adequadamente os reflexos da suspensão na subsistência do Recorrente e os argumentos sobre a nulidade do ato suspensivo e a violação do devido processo administrativo. Requer o conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar parcialmente a sentença, determinando o pagamento dos valores retroativos do BPC desde 01/06/2019, com os devidos acréscimos, e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Sem contrarrazões.
Parecer () do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002642993v5 e do código CRC 86fc0539.
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