Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003218-24.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (evento 68, RECLNO1) interposto por M. D. S. C. contra sentença (evento 59, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a partir da data da atualização do CadÚnico, mas indeferindo a indenização por danos morais. A ação visava o restabelecimento de benefício assistencial, indenização por danos morais e pagamento de valores retroativos, sob a alegação de suspensão indevida.

Na sentença, o Juízo de origem consignou, em resumo, que a deficiência da parte autora é incontroversa. Quanto à incapacidade financeira, a perícia socioeconômica constatou que o grupo familiar é composto por três pessoas (Autor, irmão/curador e mãe) e a renda familiar decorre do benefício assistencial recebido pela mãe (um salário mínimo) e do salário do irmão (um salário mínimo). O Juízo aplicou o entendimento do artigo 34, § único, da Lei n.º 10.741/03 e do RE 580.963 do STF, excluindo o benefício assistencial da mãe do cálculo da renda per capita. Verificou que, embora a renda per capita fosse um pouco superior a 1/4 do salário-mínimo, se enquadrava no limite de 1/2 salário mínimo, e, considerando os gastos essenciais e a simplicidade do imóvel, a situação econômica revelava quadro de miserabilidade, preenchendo os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial. Contudo, o restabelecimento deveria se dar a partir da data da atualização do CadÚnico (10/11/2022), e não da cessação, pois a atualização representava requisito formal essencial para a manutenção do benefício, e o Autor estava ciente do óbice desde 29/07/2019. O pedido de indenização por dano moral foi indeferido, sob o fundamento de que este somente é devido em casos excepcionais de dolo ou culpa grave do INSS, o que não se configurou, já que a cessação ocorreu devido à ausência de atualização do CadÚnico. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício assistencial em favor do autor desde 10/11/2022, com parcelas vencidas corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do artigo 3º da EC 113/21. 

Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, a reforma parcial da sentença, a fim de determinar o pagamento dos valores retroativos do Benefício de Prestação Continuada desde a data de sua indevida suspensão (01/06/2019), bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais. Argumenta que a sentença limitou indevidamente os efeitos financeiros da condenação, ignorando a ilegalidade da suspensão anterior. Afirma que o benefício foi concedido em 2010, antes da obrigatoriedade do CadÚnico, e que a aplicação retroativa de tal requisito, sem oportunidade de adequação, viola o princípio da segurança jurídica. Destaca que teve ciência da necessidade de atualização do CadÚnico apenas em 29/07/2019, data posterior à suspensão, o que configura descumprimento do dever do INSS de garantir o contraditório e a ampla defesa . Sustenta que a ilegalidade da suspensão impõe a responsabilização do Estado, não apenas com o pagamento integral dos valores atrasados desde a suspensão, mas também com a reparação dos danos morais. Salienta o caráter alimentar do BPC e a hipervulnerabilidade do Recorrente, que foi subitamente desamparado. Reitera que a sentença deixou de apreciar adequadamente os reflexos da suspensão na subsistência do Recorrente e os argumentos sobre a nulidade do ato suspensivo e a violação do devido processo administrativo. Requer o conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar parcialmente a sentença, determinando o pagamento dos valores retroativos do BPC desde 01/06/2019, com os devidos acréscimos, e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.

Sem contrarrazões. 

Parecer (evento 4, PARECER1) do Ministério Público Federal.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003218-24.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

I) DA ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso. O recurso inominado foi interposto tempestivamente, conforme verificado nos autos, e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do preparo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Deste modo, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

II) PREMISSAS PARA JULGAMENTO.

 

No tocante às premissas legais que regem a matéria, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, constitui uma garantia fundamental de assistência social. Este benefício é regulamentado pela Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu art. 20 estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a condição de pessoa com deficiência ou idoso e a comprovação de não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para fins de aferição da miserabilidade, a legislação de regência, em seu art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, considera a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, critério que, embora objetivo, deve ser analisado em conjunto com as demais condições socioeconômicas do grupo familiar. Adicionalmente, o art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007, em consonância com o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), determina que os benefícios assistenciais, como o BPC, recebidos por outro membro da família, não devem ser computados no cálculo da renda familiar para fins de concessão ou manutenção do benefício, uma medida que visa garantir a efetividade da proteção social.

 

III) DA CONTROVÉRSIA.

 

Feitas essas considerações sobre a base normativa do BPC, passa-se a delimitar a controvérsia em sede recursal. O cerne do recurso reside na insurgência do Recorrente contra a limitação dos efeitos financeiros do restabelecimento do BPC à data da atualização do CadÚnico (10/11/2022), buscando que os pagamentos retroajam à data da suspensão (01/06/2019), sob a alegação de ilegalidade do ato administrativo de suspensão por ausência de prévia e efetiva comunicação. Além disso, o Recorrente pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos e sofrimentos decorrentes da suspensão do benefício.

 

IV) DO RECURSO. 

 

A sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus fundamentos, os quais demonstram a correta aplicação do direito ao caso concreto, em harmonia com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão fática, corretamente constatou que o Autor é pessoa com deficiência e que sua família se enquadra na condição de miserabilidade, mesmo com a renda per capita um pouco superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, mas dentro do patamar de 1/2 salário mínimo, considerando os gastos essenciais e a simplicidade das condições de moradia. Conforme expresso na sentença, "No caso concreto, conforme apurado em sede de perícia socioeconômica realizada por assistente social (evento 50, LAUDO1), constatou-se que o grupo familiar é composto pelo autor (interditado), seu irmão (curador) e sua mãe, no total de três pessoal. A renda familiar decorre do benefício assistencial recebido pela mãe (um salário mínimo) e do salário de seu irmão, como auxiliar de serviços gerais, também no valor de um salário mínimo por mês, no total de dois salários mínimos mensais. O benefício assistencial recebido pela mãe não deve ser computado para aferição da renda per capta do outro membro."

A decisão enfatiza, ainda, que "Nesse passo, considerando os indispensáveis gastos com medicamentos (R$200,00), alimentação (R$800,00), energia elétrica (R$191,95), água (R$310,37), TV (R$70,00) e a simplicidade do imóvel onde reside a família, assim como os poucos móveis e eletrodomésticos que a guarnecem, situação fática confirmada visualmente pelas fotografias acostadas ao mandado (Evento 50, FOTO2) - entendo que a situação econômica do grupo familiar revela quadro de miserabilidade capaz de atrair a excepcional obrigação assistencial do Estado."

Ainda que o ato administrativo de suspensão não tenha sido precedido de comunicação no prazo ideal, o que, de fato, se observa pelo despacho (evento 1, ANEXO10, página 4) que informa que o curador "Requerente compareceu ao INSS para apresentar documentos da curatela provisória e descobriu que o benefício estava suspenso", o dever de atualização periódica do CadÚnico é um requisito formal essencial para a manutenção do benefício e já estava em vigor na data da suspensão. A parte autora, ademais, tinha ciência do óbice pelo menos desde 29/07/2019, conforme sua própria inicial, mas a regularização do CadÚnico ocorreu somente em 10/11/2022, como registrado na sentença ao citar o "evento 9, OUT3". A exigência de inscrição no CadÚnico não se configura como uma aplicação retroativa de nova regra, mas sim uma condição de manutenção do benefício que, embora estabelecida posteriormente à concessão inicial em 2010, aplica-se a todos os beneficiários, em atenção aos princípios da publicidade e da eficiência na gestão dos programas sociais. A manutenção do cadastro atualizado é um encargo do beneficiário, ou de seu curador, que possibilita ao ente público a fiscalização contínua do preenchimento dos requisitos de miserabilidade.

Portanto, a decisão de primeiro grau que condicionou o restabelecimento do benefício à data da efetiva atualização do CadÚnico está em consonância com a necessidade de se observar os requisitos formais de manutenção do benefício, sem prejuízo da proteção social devida. A partir da atualização, a condição de miserabilidade restou devidamente comprovada e o benefício restabelecido.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a suspensão do benefício decorrente da ausência de atualização cadastral, embora cause transtornos, não caracteriza, por si só, um ato ilícito apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. O Juízo a quo bem ponderou que "no que tange ao pedido de indenização por dano moral, este somente é devido em casos excepcionais, em que revelado dolo ou culpa grave do INSS. No presente caso, não houve qualquer falha na análise objetiva promovida pelo INSS, que cessou o benefício em razão da ausência de atualização do CadÚnico pelo autor, inviabilizando, assim, a indenização pretendida." A interrupção do benefício, neste contexto, decorreu de um descumprimento de dever formal pelo próprio beneficiário ou seu representante, ainda que a comunicação administrativa pudesse ter sido mais eficaz. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de dolo ou culpa grave em casos de omissão, o que não restou configurado.

Ressalta-se, por derradeiro, que o Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, corroborando o entendimento de que a sentença deve ser mantida. Conforme trecho do parecer, "o recurso interposto não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que bem analisou a questão do marco inicial do restabelecimento do benefício, considerando a data da efetiva regularização do CadÚnico como medida de prudência e conformidade com as exigências legais de controle do programa assistencial, e afastou a indenização por danos morais diante da ausência de culpa grave da autarquia, não havendo razões para modificar o que restou decidido."

Assim, uma vez que a sentença se mostra escorreita tanto na análise dos fatos quanto na aplicação do direito, impõe-se a sua manutenção integral, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais. No entanto, considerando o trabalho adicional em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

V) CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Mantenho a sentença pelos seus fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte recorrida, os quais majoro em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação fixado na sentença, permanecendo suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.



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Apelação Cível Nº 5003218-24.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

Direito previdenciário e processual civil. Recurso inominado. Benefício de Prestação Continuada (BPC). Suspensão. Dano moral. Recurso não provido.

I. Caso em exame

  1. Recurso inominado interposto por M. D. S. C. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a partir da data da atualização do CadÚnico e indeferindo indenização por danos morais. A ação visava o restabelecimento de benefício assistencial, indenização por danos morais e pagamento de valores retroativos, sob a alegação de suspensão indevida.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos financeiros do restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) devem retroagir à data da suspensão (01/06/2019) ou à data da atualização do CadÚnico (10/11/2022); e (ii) saber se o INSS deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais pela suspensão do benefício.

III. Razões de decidir

  1. A sentença deve ser mantida, pois o dever de atualização periódica do CadÚnico é um requisito formal essencial para a manutenção do benefício, aplicando-se a todos os beneficiários, em atenção aos princípios da publicidade e da eficiência na gestão dos programas sociais. A manutenção do cadastro atualizado é um encargo do beneficiário, ou de seu curador, que possibilita ao ente público a fiscalização contínua do preenchimento dos requisitos de miserabilidade. Embora a comunicação administrativa pudesse ter sido mais eficaz, a parte autora tinha ciência do óbice pelo menos desde 29/07/2019, mas a regularização do CadÚnico ocorreu somente em 10/11/2022. A exigência de inscrição no CadÚnico não se configura como uma aplicação retroativa de nova regra, mas sim uma condição de manutenção do benefício que, embora estabelecida posteriormente à concessão inicial em 2010, aplica-se a todos os beneficiários.

  2. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois a suspensão do benefício decorrente da ausência de atualização cadastral, embora cause transtornos, não caracteriza, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. Não houve qualquer falha na análise objetiva promovida pelo INSS, que cessou o benefício em razão da ausência de atualização do CadÚnico pelo autor. A interrupção do benefício, neste contexto, decorreu de um descumprimento de dever formal pelo próprio beneficiário ou seu representante. A responsabilidade civil do Estado, prevista no CF/1988, art. 37, §6º, exige a demonstração de dolo ou culpa grave em casos de omissão, o que não restou configurado. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, corroborando o entendimento de que a sentença deve ser mantida, afastando a indenização por danos morais diante da ausência de culpa grave da autarquia.

IV. Dispositivo

  1. Recurso inominado não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV; CF/1988, art. 203, inc. V; CF/1988, art. 37; CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §2º; CPC, art. 85, §3º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 496, §3º, I; e EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963; e TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5056807-14.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 12.06.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5003218-24.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ANDRE DA SILVA RAMOS por M. D. S. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 290, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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