Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001259-49.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata‑se de apelação interposta por L. R. (evento 1, OUT6, fls 16), contra a sentença proferida (evento 1, OUT6, fls 09) pela 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, a qual, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio‑doença desde a data do indeferimento administrativo (21/01/2019) e afastou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, condicionando a data de cessação do benefício ao resultado da análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Na exordial a autora narrou que requereu auxílio‑doença em 05/12/2018, tendo sido concedido até a data do exame pericial administrativo (17/12/2018), e que novo pedido administrativo formulado em 21/01/2019 foi indeferido, persistindo a incapacidade laborativa decorrente de quadro de fibromialgia, dores miofasciais, tendinopatias/bursite e transtornos ansioso‑depressivos (CIDs indicados na inicial).

Os pedidos iniciais consistiam no restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, na conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão de tutela de urgência e justiça gratuita. Laudos e exames foram anexados à petição inicial.

O laudo da perícia médica judicial (evento 1, OUT5, fl 53), concluiu pela existência de quadro compatível com dores miofasciais/fibromialgia, alterações no quadril, tendinopatias e transtorno ansioso-depressivo. A incapacidade foi qualificada como parcial e permanente desde dezembro de 2018, com potencial de reabilitação para atividades de menor exigência física. 

A sentença acolheu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença a partir de 21/01/2019, determinou o encaminhamento da autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, concedeu tutela de urgência em face do caráter alimentar do benefício e estabeleceu os critérios para atualização monetária e honorários advocatícios. 

Requer a apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do indeferimento administrativo, com pedido liminar recursal para implantação imediata do referido benefício.

Regularmente citado o INSS não apresentou contra-razões.

Parecer do MPF sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando apenas pelo prosseguimento regular do feito (evento 5, PROMOCAO1).1

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001259-49.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Trata‑se de apelação interposta por L. R. (evento 1, OUT6, fls 16), contra a sentença proferida (evento 1, OUT6, fls 09) pela 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, a qual, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio‑doença desde a data do indeferimento administrativo (21/01/2019) e afastou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, condicionando a data de cessação do benefício ao resultado da análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

A r. sentença julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio‑doença desde a data do indeferimento administrativo, condicionando a data de cessação do benefício ao resultado da análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, e negou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, por entender presentes incapacidade parcial e potencial de reabilitação.

A apelante insurge‑se contra a negativa de conversão do benefício e requer, em caráter imediato, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

A controvérsia central posta a julgamento é se os elementos constantes dos autos comprovam incapacidade total e insuscetível de reabilitação da apelante, de modo a justificar a conversão do auxílio‑doença em aposentadoria por incapacidade permanente, ou se, ao contrário, restam evidenciadas incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação, circunstância que afasta a conversão pleiteada e impõe o restabelecimento apenas do auxílio‑doença.

O auxílio‑doença destina‑se ao segurado que, cumprida a eventual carência, permanecer incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a quinze dias consecutivos (art. 59, caput, Lei 8.213/1991). A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, caput, Lei 8.213/1991). Esses dispositivos traduzem o objetivo de tutelar a capacidade laborativa do segurado, preservando a função social do instituto previdenciário e a dignidade da pessoa humana.

Nos autos, o CNIS e demais documentos comprovam a qualidade de segurada da apelante e o cumprimento da carência quando exigível. O ponto controvertido, portanto, é exclusivamente de natureza fático‑pericial: aferir a extensão da incapacidade e a possibilidade de reabilitação profissional.

A instrução processual contou com perícia médica judicial, cujo laudo foi devidamente juntado aos autos e não foi impugnado de forma a gerar dúvida razoável sobre seu conteúdo técnico. O perito concluiu pela existência de quadro de dores miofasciais difusas compatível com fibromialgia, associado a alterações no quadril e tendinopatias, além de quadro ansioso‑depressivo, resultando em limitação funcional relevante.

Todavia, o laudo qualificou essa incapacidade como parcial e permanente, consignando expressamente que a recorrente possui potencial para reabilitação em atividades que não exijam esforços físicos significativos, permanência prolongada em ortostatismo ou deambulação excessiva.

A prova pericial oficial, elaborada por profissional de confiança do juízo após exame e análise dos documentos médicos, tem especial força probatória; a sua conclusão, quando fundada e coerente com o conjunto probatório, funda decisão judicial sobre incapacidade previdenciária.

No caso em exame, a sentença analisou com acerto o conteúdo do laudo pericial e os relatórios e exames médicos acostados pela apelante, reconhecendo a persistência de incapacidade que justifica o restabelecimento do auxílio‑doença, mas rejeitando a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente ante a indicação pericial de possibilidade de reabilitação para atividades de menor exigência física.

Ademais, a decisão de primeiro grau procedeu à adequada valoração das circunstâncias pessoais da segurada (idade, escolaridade, ocupação habitual), e ponderou, de forma equilibrada, esses elementos com o resultado técnico da perícia.

A simples cronicidade de enfermidades como fibromialgia ou transtornos mentais não autoriza, por si só, a conclusão pela insusceptibilidade absoluta de reabilitação; exige‑se prova convincente de impossibilidade real de retorno a qualquer atividade compatível com as limitações, o que não se extrai do acervo probatório submetido ao juízo.

Nos presentes autos, os laudos particulares confirmam diagnóstico e limitação funcional, mas não demonstram, de modo objetivo e incontroverso, incapacidade total e irreversível para o exercício de toda atividade laboral adequada ao perfil profissional da segurada.

Em face do exposto, entendo que a sentença recorrido está bem fundamentada em pontos essenciais.

O laudo pericial oficial é compatível com o conjunto documental e oferece fundamentação técnica suficiente para a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. Não há nos autos elementos supervenientes ou argumentos aptos a infirmar a convicção pericial de modo a autorizar a conversão do auxílio‑doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, a manutenção da sentença no sentido de restabelecer o auxílio‑doença a partir da data do indeferimento administrativo e de submeter a autora ao procedimento administrativo de elegibilidade à reabilitação profissional revela adequada aplicação do direito ao caso concreto.

Presentes os requisitos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação nos termos da fundamentação acima.1

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001259-49.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO POR INCAPACIDADE PARCIAL COM POTENCIAL DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por segurada contra sentença que restabeleceu benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (21/01/2019), determinou o encaminhamento à análise de elegibilidade para reabilitação profissional e afastou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos fático-periciais demonstram incapacidade total e insusceptível de reabilitação apta a justificar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, ou se, ao contrário, resta caracterizada incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 59 da Lei 8.213/1991 prevê que o auxílio-doença se destina ao segurado incapaz para seu trabalho ou atividade habitual por período superior a quinze dias, enquanto o art. 42 exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

  2. O conjunto documental confirma a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, limitando-se a controvérsia à extensão da incapacidade e à possibilidade de reabilitação profissional.

  3. O laudo pericial judicial identifica fibromialgia, dores miofasciais, alterações no quadril, tendinopatias e transtorno ansioso-depressivo, qualificando a incapacidade como parcial e permanente, mas com potencial de reabilitação para atividades com menor exigência física.

  4. A prova pericial oficial, coerente e não impugnada de modo técnico, possui elevada força probatória e subsidia adequadamente a conclusão adotada pelo juízo de origem.

  5. A cronicidade das enfermidades descritas não implica, por si, incapacidade total e definitiva, exigindo demonstração objetiva de impossibilidade absoluta de reabilitação, inexistente nos autos.

  6. Laudos particulares confirmam diagnósticos, mas não infirmam o laudo judicial nem comprovam incapacidade total e irreversível.

  7. A sentença avaliou corretamente as condições pessoais da segurada e aplicou adequadamente as conclusões periciais ao caso concreto.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova convincente de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, não suprida quando o laudo pericial conclui por incapacidade parcial com potencial de reabilitação.

  2. O laudo pericial judicial, quando coerente, fundamentado e não tecnicamente impugnado, possui especial força probatória para definir a extensão da incapacidade laboral em benefício por incapacidade.

  3. A persistência de incapacidade parcial justifica o restabelecimento do auxílio-doença, mas não autoriza sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.1


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, §11.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5001259-49.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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