Apelação Cível Nº 5001259-49.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata‑se de apelação interposta por L. R. (, fls 16), contra a sentença proferida (, fls 09) pela 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco/ES, a qual, na ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio‑doença desde a data do indeferimento administrativo (21/01/2019) e afastou a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, condicionando a data de cessação do benefício ao resultado da análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Na exordial a autora narrou que requereu auxílio‑doença em 05/12/2018, tendo sido concedido até a data do exame pericial administrativo (17/12/2018), e que novo pedido administrativo formulado em 21/01/2019 foi indeferido, persistindo a incapacidade laborativa decorrente de quadro de fibromialgia, dores miofasciais, tendinopatias/bursite e transtornos ansioso‑depressivos (CIDs indicados na inicial).
Os pedidos iniciais consistiam no restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, na conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão de tutela de urgência e justiça gratuita. Laudos e exames foram anexados à petição inicial.
O laudo da perícia médica judicial (, fl 53), concluiu pela existência de quadro compatível com dores miofasciais/fibromialgia, alterações no quadril, tendinopatias e transtorno ansioso-depressivo. A incapacidade foi qualificada como parcial e permanente desde dezembro de 2018, com potencial de reabilitação para atividades de menor exigência física.
A sentença acolheu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença a partir de 21/01/2019, determinou o encaminhamento da autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, concedeu tutela de urgência em face do caráter alimentar do benefício e estabeleceu os critérios para atualização monetária e honorários advocatícios.
Requer a apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do indeferimento administrativo, com pedido liminar recursal para implantação imediata do referido benefício.
Regularmente citado o INSS não apresentou contra-razões.
Parecer do MPF sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando apenas pelo prosseguimento regular do feito ().1
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002640658v10 e do código CRC bcd3fd95.
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Data e Hora: 01/12/2025, às 13:47:53