Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002189-45.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 27, APELACAO1), contra sentença (evento 25, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e condenou o INSS a: a) computar como tempo especial os períodos de 30/07/1984 a 01/08/1990, 01/03/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2011 e 01/11/2011 a 01/10/2015, os quais deverão ser somados aos períodos porventura reconhecidos administrativamente, procedendo, a seguir, à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a calcular pelo INSS, de J. G., DER em 13/12/2018 e b) pagar ao autor a diferença decorrente da revisão de seu benefício desde a data da DER

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. O apelante argumentou a existência de vícios formais no PPP, especificamente a ausência de informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos posteriores a 13/10/1996 e a inexistência de laudo técnico ambiental. Alegou, ainda, que a metodologia de avaliação do ruído não estaria em conformidade com a legislação previdenciária, por não indicar a norma de regência (NR-15 ou NHO-01) para aferições a partir de 03/12/1998 e que a simples menção à "dosimetria" ou "dose" seria insuficiente para caracterizar a exposição diária representativa de toda a jornada.

Contrarrazões no evento 32, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002189-45.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se os períodos de trabalho reconhecidos em primeiro grau como especiais — especificamente de 30/07/1984 a 01/08/1990, de 01/03/1991 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 31/10/2011 e de 01/11/2011 a 01/10/2015 —, devido à exposição a ruído, devem ser mantidos, diante dos argumentos do INSS acerca de supostos vícios formais nos PPP e da metodologia empregada para a aferição do agente nocivo. Complementarmente, a manutenção do reconhecimento dos períodos impacta diretamente a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria e o consequente pagamento das diferenças.

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A medida provisória n. 1.523, de 13/10/1996, instaurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir a apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente transformada na Lei 9.528/1997, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei 9.528/97, pela primeira vez, houve menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o Perfil Profissiográfico pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto, em regra, para a comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afigura-se correta a sentença ao reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 30/07/1984 a 01/08/1990, 01/03/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2011 e 01/11/2011 a 01/10/2015 , visto que, com base nos PPPs apresentados no processo administrativo (evento 1, PROCADM11- fls.13/16), restou comprovado que o autor, ao exercer as funções de "marceneiro", "enc. de manutenção" e "mestre de obras" na empresa Sá Cavalcante Empreendimento Ltda., esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente, merecendo ser enfatizado que a medição de ruído foi feita por meio de dosimetria (quantificação variável da intensidade sonora a que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho), permitindo concluir que a avaliação foi realizada ao longo da jornada do segurado, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão dos referidos PPPs como prova da atividade nociva.

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído deve ser calculada com base no "Nível de Exposição Normalizado" (NEN), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria.

Quanto ao argumento de ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, constatando-se a existência apenas na data de emissão dos PPPs (28/08/2017), cumpre observar que tal irregularidade, por si só, não é suficiente para invalidar o documento, sobretudo quando amparado por outros elementos probatórios idôneos. No caso concreto, ficou demonstrado que, de 30/07/1984 a 01/10/2015, o autor permaneceu vinculado ao mesmo empregador, exercendo suas atividades no mesmo ambiente laboral (obras), sem que houvesse alterações relevantes nas condições ambientais de trabalho.

Ressalta-se, ainda que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Cabe salientar que inexiste exigência legal de que a avaliação técnica seja realizada contemporaneamente ao trabalho desempenhado pelo segurado, sendo plenamente admissível a elaboração posterior de laudo referente às condições de trabalho do segurado, na medida em que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local.

Ademais, a própria emissão do PPP, que expressamente atesta a exposição ao agente nocivo ruído com a mesma medição, corrobora a uniformidade das condições laborais ao longo de todo o período, ou seja a própria emissão do PPP pode ser considerada uma declaração do empregar apta a atestar ausência de mudanças laborais significativas.

Assim, embora não haja responsável técnico indicado para todos os intervalos, verifica-se que o PPP foi emitido em 25/08/2017, contando à época com responsável técnico regularmente identificado. Aliada a essa circunstância, a continuidade das funções desempenhadas pelo autor — inicialmente como marceneiro, posteriormente como encarregado de manutenção e, por fim, como mestre de obras — todas inseridas no mesmo contexto operacional e sujeitas ao mesmo agente nocivo (ruído), autoriza a extensão do reconhecimento da especialidade a todo o período de 30/07/1984 a 01/10/2015.

Logo, mostram-se improcedentes as inconformidades manifestadas pelo INSS em sua apelação, devendo ser mantida a sentença para reconhecer como especiais os períodos de 30/07/1984 a 01/08/1990, 01/03/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2011 e 01/11/2011 a 01/10/2015. Consequentemente, preserva-se a condenação da Autarquia Previdenciária à revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DER em 13/12/2018, procedendo-se ao recálculo devido.

Diante da sucumbência recursal do INSS e da determinação contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, a ser definido quando liquidado o julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002189-45.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE PPP E LAUDO EXTEMPORÂNEO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO (DOSIMETRIA, NR-15 E NHO-01). MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. REVISÃO DA RMI. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 30/07/1984 a 01/08/1990, 01/03/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2011 e 01/11/2011 a 01/10/2015, determinando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 13/12/2018), com pagamento das diferenças. O INSS sustenta vícios formais nos PPP, inadequação metodológica na aferição do ruído e ausência de responsável técnico.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) definir se os PPP apresentados constituem prova válida para comprovar a exposição habitual e permanente a ruído nos períodos reconhecidos;
(ii) estabelecer se a metodologia utilizada para aferição do ruído (dosimetria, NR-15 ou NHO-01) atende aos requisitos legais e jurisprudenciais;
(iii) determinar se a alegada ausência de responsável técnico em todos os intervalos e a extemporaneidade dos documentos impedem o reconhecimento da especialidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57 da Lei 8.213/91 e a evolução normativa trazida pela Lei 9.032/95, MP 1.523/1996, Decreto 2.172/1997 e Lei 9.528/97.

4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui prova idônea para comprovação da natureza especial do trabalho, inclusive para períodos anteriores à sua criação, desde que contenha descrição dos agentes nocivos e identificação do responsável técnico, conforme precedente: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 06/12/2010.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o ruído é considerado nocivo quando superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB após essa data; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

6. A medição por dosimetria evidencia avaliação contínua ao longo da jornada, sendo suficiente para validar a aferição do agente nocivo.

7. A TNU, no Tema 174, admite, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da NHO-01 (Fundacentro) quanto a da NR-15 (Portaria MTb 3.214/78), pois ambas utilizam dosimetria.

8. A eventual ausência de assinatura de responsável técnico em todos os intervalos não invalida o PPP quando existirem outros elementos idôneos e quando o documento, emitido posteriormente (25/08/2017), contiver responsável técnico regularmente identificado.

9. A prova extemporânea é válida desde que descreva adequadamente as condições ambientais, conforme precedente: TRF2, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R 13/11/2013.

10. A continuidade das funções exercidas (marceneiro, encarregado de manutenção, mestre de obras) no mesmo ambiente laboral permite concluir pela uniformidade das condições de trabalho e pela manutenção da especialidade de 30/07/1984 a 01/10/2015.


IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Data e Hora: 25/02/2026, às 18:48:05

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5002189-45.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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