Apelação Cível Nº 5002189-45.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (), contra sentença (evento 25, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e condenou o INSS a: a) computar como tempo especial os períodos de 30/07/1984 a 01/08/1990, 01/03/1991 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/10/2011 e 01/11/2011 a 01/10/2015, os quais deverão ser somados aos períodos porventura reconhecidos administrativamente, procedendo, a seguir, à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a calcular pelo INSS, de J. G., DER em 13/12/2018 e b) pagar ao autor a diferença decorrente da revisão de seu benefício desde a data da DER
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. O apelante argumentou a existência de vícios formais no PPP, especificamente a ausência de informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos posteriores a 13/10/1996 e a inexistência de laudo técnico ambiental. Alegou, ainda, que a metodologia de avaliação do ruído não estaria em conformidade com a legislação previdenciária, por não indicar a norma de regência (NR-15 ou NHO-01) para aferições a partir de 03/12/1998 e que a simples menção à "dosimetria" ou "dose" seria insuficiente para caracterizar a exposição diária representativa de toda a jornada.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 08/12/2025, às 13:58:03