Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000006-22.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. G. D. N. contra a sentença (evento 42, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 7ª Vara do Rio de Janeiro - SJRJ julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, ressaltando que “a controvérsia dos autos reside na possibilidade jurídica de concessão de novo benefício de aposentadoria por idade, mediante renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, utilizando-se, exclusivamente, das contribuições vertidas após a concessão original” e que “por mais que a tese autoral procure se dissociar da desaposentação, os seus fundamentos e consequências são substancialmente idênticos, não havendo, no atual ordenamento jurídico, respaldo legal para sua admissão”.

Em suas razões de recorrer (evento 48, APELACAO1), o autor alega que:

1) A presente demanda não se confunde com a desaposentação, pois: a) O Autor não busca o aproveitamento do tempo de contribuição anterior; b) Não pleiteia revisão ou majoração do benefício já concedido; c) Requer renúncia expressa e sem efeitos retroativos à aposentadoria anterior. Conclui, portanto, que o pedido trata de tese autônoma, que não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro;

2) “O ordenamento jurídico não veda a renúncia a benefício previdenciário. Ao contrário, admite-a como expressão da autonomia da vontade e do direito de petição administrativa. Inclusive, a renúncia sem efeitos patrimoniais retroativos não gera prejuízo ao sistema previdenciário, tampouco ofende qualquer norma constitucional”;

3) O STF, ao julgar a desaposentação (RE 661.256), limitou-se a vedar a cumulação de tempo e efeitos financeiros, mas não decidiu sobre a renúncia pura e simples e novo requerimento com base em contribuições autônomas e posteriores.

 

Na sequência, sustenta que “o juízo a quo, em decisão interlocutória anterior (Despacho de 07/08/2025), reconheceu expressamente a plausibilidade da pretensão autoral, ao afirmar que, com base na simulação de nova aposentadoria, haveria vantagem econômica considerável (diferença superior a R$ 2.900,00 na RMI), inclusive solicitando manifestação da parte autora sobre o interesse em prosseguir com o feito. Tal postura judicial evidenciou o acolhimento implícito da tese da reaposentação, ainda que pendente de prova e amadurecimento do mérito”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a r. sentença e julgado procedente o pedido inicial, com o reconhecimento de seu direito à renúncia do benefício anterior por tempo de contribuição, assim como a concessão de nova aposentadoria por idade, com base nas contribuições realizadas após 2002;

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000006-22.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

No presente processo, conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença pela qual julgou-se improcedente o pedido ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Tendo o magistrado de 1º grau ressaltado sobre a impossibilidade jurídica do pedido autoral, qual seja, a de concessão de novo benefício de aposentadoria por idade, mediante renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, utilizando-se, exclusivamente, das contribuições vertidas após a concessão original, a chamada desaposentação. E que “por mais que a tese autoral procure se dissociar da desaposentação, os seus fundamentos e consequências são substancialmente idênticos, não havendo, no atual ordenamento jurídico, respaldo legal para sua admissão”.

 

DO MÉRITO DO PEDIDO

Direto ao ponto, no pedido inicial, foi requerido expressamente pelo autor, a procedência de seu pedido para:

a) Declarar o direito do Autor quanto a possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 120.231.233-8;

b) Seja declarada a dispensa da devolução dos valores até então percebidos, por meio da aposentadoria NB 120.231.233-8.

c) A condenação do INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, desde a DER, com incidência de juros e correção monetária.

 

Pois bem. Considerando que o benefício do autor já havia sido concedido em 03/02/2002, e que o mesmo objetiva, no presente processo, o pleito de acréscimo de tempo de contribuição após a concessão daquele, para a obtenção de nova aposentadoria, resta evidenciada a hipótese de desaposentação, independentemente do novo benefício ser ou não mais vantajoso.

Quanto ao conceito jurídico de desaposentação, a doutrina nos fornece apoio de fundamentação na lição de Fábio Zambitte. Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário, 13ª edição, Ed. Ímpetus, pg. 691), sendo a mesma como a “(...) reversão da aposentadoria obtida no Regime geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.”.

As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro já se manifestaram sobre a questão, no enunciado 70 de sua Súmula:

“É inviável a desaposentação no Regime Geral de Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.” (Publicado em 08/03/2010, no DOERJ, pág. 78/79, parte III).

 

Adita-se, ainda, que a questão sobre a possibilidade da desaposentação foi levada também a julgamento nos tribunais superiores, os quais firmaram definitivamente o seu posicionamento pela sistemática dos recursos repetitivos, através dos Temas 563 no STJ e 503 no STF, a saber:

Tema 563 (STJ): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Tema 503 (STF): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

 

Assim, diante da evidente improcedência do pedido, a sentença merece ser mantida.

 

Majoro a verba honorária em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Contudo, mantenho a sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça já concedida em 1º grau.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000006-22.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE COM BASE EM CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. DESAPOSENTAÇÃO / REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em face do INSS, no qual o autor buscava o reconhecimento do direito de renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03/02/2002 e obter nova aposentadoria por idade com fundamento exclusivo nas contribuições posteriores à concessão original, sem necessidade de devolução de valores percebidos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição para fins de concessão de nova aposentadoria por idade baseada somente em contribuições posteriores, sem devolução dos valores recebidos, distinguindo-se tal pedido da desaposentação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido configura hipótese típica de desaposentação, pois o autor pretende utilizar contribuições vertidas após a concessão do benefício original para obter nova aposentadoria mais vantajosa, ainda que alegue não pretender aproveitar o tempo anterior.

  2. A doutrina conceitua a desaposentação como a reversão da aposentadoria com o objetivo de obtenção de benefício mais vantajoso no mesmo regime previdenciário, enquadrando o pleito do autor nessa definição.

  3. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais da SJRJ, por meio da Súmula 70, estabelece a inviabilidade da desaposentação no RGPS para aproveitamento de tempo anterior em nova aposentadoria.

  4. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento definitivo pela impossibilidade da desaposentação e da chamada reaposentação, mediante julgamento dos Temas 563/STJ e 503/STF, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e afirmando que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias.

  5. A ausência de previsão legal impede o acolhimento de pretensão que, embora formulada sob outra denominação, produz os mesmos efeitos jurídicos vedados pela orientação consolidada dos tribunais superiores.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.1

Tese de julgamento:

  1. A renúncia a benefício previdenciário para obtenção de nova aposentadoria baseada exclusivamente em contribuições posteriores configura desaposentação/reaposentação e é juridicamente impossível diante da ausência de previsão legal e da vedação firmada nos Temas 563/STJ e 503/STF.

  2. A constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 impede a utilização de tempo ou contribuições posteriores para substituição do benefício já concedido sem amparo legislativo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98; Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 563; STF, Tema 503; TRs/SJRJ, Súmula 70.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5000006-22.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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