Apelação Cível Nº 5000006-22.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. G. D. N. contra a sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 7ª Vara do Rio de Janeiro - SJRJ julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, ressaltando que “a controvérsia dos autos reside na possibilidade jurídica de concessão de novo benefício de aposentadoria por idade, mediante renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, utilizando-se, exclusivamente, das contribuições vertidas após a concessão original” e que “por mais que a tese autoral procure se dissociar da desaposentação, os seus fundamentos e consequências são substancialmente idênticos, não havendo, no atual ordenamento jurídico, respaldo legal para sua admissão”.
Em suas razões de recorrer (), o autor alega que:
1) A presente demanda não se confunde com a desaposentação, pois: a) O Autor não busca o aproveitamento do tempo de contribuição anterior; b) Não pleiteia revisão ou majoração do benefício já concedido; c) Requer renúncia expressa e sem efeitos retroativos à aposentadoria anterior. Conclui, portanto, que o pedido trata de tese autônoma, que não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro;
2) “O ordenamento jurídico não veda a renúncia a benefício previdenciário. Ao contrário, admite-a como expressão da autonomia da vontade e do direito de petição administrativa. Inclusive, a renúncia sem efeitos patrimoniais retroativos não gera prejuízo ao sistema previdenciário, tampouco ofende qualquer norma constitucional”;
3) O STF, ao julgar a desaposentação (RE 661.256), limitou-se a vedar a cumulação de tempo e efeitos financeiros, mas não decidiu sobre a renúncia pura e simples e novo requerimento com base em contribuições autônomas e posteriores.
Na sequência, sustenta que “o juízo a quo, em decisão interlocutória anterior (Despacho de 07/08/2025), reconheceu expressamente a plausibilidade da pretensão autoral, ao afirmar que, com base na simulação de nova aposentadoria, haveria vantagem econômica considerável (diferença superior a R$ 2.900,00 na RMI), inclusive solicitando manifestação da parte autora sobre o interesse em prosseguir com o feito. Tal postura judicial evidenciou o acolhimento implícito da tese da reaposentação, ainda que pendente de prova e amadurecimento do mérito”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a r. sentença e julgado procedente o pedido inicial, com o reconhecimento de seu direito à renúncia do benefício anterior por tempo de contribuição, assim como a concessão de nova aposentadoria por idade, com base nas contribuições realizadas após 2002;
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002651080v2 e do código CRC dd0c750b.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:45