Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010191-07.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por W. A. em face da sentença (evento 51, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Niterói - SJRJ, com base nas informações da contadoria judicial, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, bem como o pagamento das diferenças devidas daí decorrentes, corrigidas monetariamente.

O magistrado de 1º grau, assim considerou em relação às declarações da contadoria judicial:

…

No caso em tela, a parte autora é titular de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 14/03/91 (Evento 1, CONBAS6). Verifica-se, todavia, pela informação prestada pela Contadoria Judicial no Evento 23 (anexada abaixo), que o valor apurado do salário de benefício da aposentadoria não foi superior ao teto máximo da época e, portanto, não sofreu a limitação pelo teto. Portanto, não há que se falar em revisão, uma vez que o benefício da parte autora não estava limitado ao teto, não havendo diferenças a recuperar.

...

Observo que a parte autora impugnou os cálculos, entretanto, sem trazer fundamentos suficientes a afastar as conclusões oriundas do parecer da Contadoria, já que a legislação previdenciária contempla outros coeficientes que não se confundem com o teto previdenciário.

...

 

Em suas razões de recorrer (evento 58, APELACAO1) a parte autora se insurge contra a fundamentação da sentença. No mérito, alega que:

a) A limitação da RMI é incontroversa, onde ficou evidenciado que a média contributiva de 146.655,08 foi limitada a 127.120,76 (evento 23);

b) Apesar de evidenciada a limitação ao teto pelo próprio juízo, a sentença recorrida entendeu pela improcedência sob fundamento de que a RMI, apesar de reconhecido em sentença a limitação ao teto, na evolução não ultrapassou o valor teto quando da vigência das Ecs 20/98 e 41/03;

c) Em caso idêntico ao dos autos este Supremo Tribunal Federal rejeitou Recurso do INSS que pugnada pela revisão de acórdão que garantiu a revisão do benefício previdenciário que restou assegurado o valor perdido com base em limitador anterior, mesmo que a evolução tenha ficado abaixo do teto fixado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Sustenta que “não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.

Ao final, requer a reforma a decisão recorrida, afim de que seja assegurado ao recorrente o aproveitamento dos valores desprezados quando do cálculo inicial mesmo que a sua evolução fique abaixo do valor do teto fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010191-07.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Devendo ser ressaltado que tal posicionamento foi cristalizado pela edição do Tema 1005 do STJ.

 

DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO

Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

Note-se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

Em suma, é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que, se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício.

Importante esclarecer que vinha pessoalmente perfilhando a tese de que o aludido direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) somente atingiria os benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em observância ao regime jurídico da atual Constituição.

Todavia, melhor examinando a matéria, levando em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE IMEDIATA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REDUZIDO AO TETO VIGENTE Á DA REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA DE ACORDO COM O ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DEVIDA.

1.Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (RE 564.354).

2.Tendo o STF adotado a premissa de que o teto constitucional é elemento extrínseco ao cálculo dos benefícios, uma vez que não faz parte dos critérios fixados pela lei para cálculo do benefício, representando apenas uma linha de corte do valor apurado, fica rechaçada a alegação da autarquia de que a decisão proferida no julgamento do RE nº 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos em data anterior a 05/04/1991, pois além de ferir o princípio da isonomia, uma vez que pretende dar tratamento desigual a segurados que tiveram benefícios limitados pelo teto, apresenta argumentação em descompasso com o apreciado e decidido pela Suprema Corte. (...)” (TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, DF Liliane Roriz, DJ de 06/11/2012).

 

Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

 

O CASO CONCRETO

Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício instituidor de sua pensão, em sua concepção originária, foi submetido ao teto máximo por ocasião de sua concessão, conforme informação juntada ao Evento 23 – Cálculo 1, e limitado em Cr$127.120,76, motivo pelo qual seu recurso deve prosperar, pois faz o apelante jus à readequação do valor de seu benefício, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Há que se ressaltar que o contador, ao interpretar as diferenças encontradas no Evento 23 Demonstrativo de cálculo da RMI 2, assim deixou expresso ao final da planilha:

“… Em atendimento ao determinado no EV. 16 - DESPADEC1, com base no EV. 1 - CONBAS6, informamos que efetuando a evolução da RMI do benefício em questão, considerando os critérios da revisão do buraco negro, sem limitação ao teto de pagamento até as datas das EC's 20 e 41 (12/1998 e 12/2003), obteve-se por resultado valores inferiores aos tetos então vigentes. Constata-se, portanto, que em nada afetaram a Renda Real do benefício, as alterações nos tetos de pagamento, visto que o valor da Renda Real restou inferior ao teto nos dois casos … .

Sendo assim, eventuais cálculos de diferenças devidas a título dos novos tetos instituídos pelas EC's 20/98 e 41/03 restariam zerados.”.

 

Entretanto, não obstante a conclusão trazida pela contadoria, não é o fato da evolução da renda mensal inicial, sem a limitação do valor original ao teto na data da concessão, gerar valor superior aos tetos trazidos pelas EC’s 20/98 e 41/2003 nas datas de suas edições que gerará direito ao segurado à readequação pretendida, até porque, conforme o entendimento trazido pelo RE 564.354/SE, esses limites, por imposição constitucional, sempre deverão ser respeitados. O objetivo da readequação, é sim, a verificação de diferenças resultantes da não incidência originária do teto máximo na data de concessão, diante, e em cotejo, com a evolução da RMI limitada na data de concessão, pois o que realmente interessa, são os reflexos financeiros, por menores que sejam. Caso contrário, de nada adiantaria a revisão com base na readequação pretendida.

Em observação aos resultados encontrados mês a mês na aludida planilha, constata-se a ocorrência dos respectivos saldos positivos em favor da parte autora, o que conduz à conclusão de que houve uma equivocada interpretação do entendimento fixado pelo RE 564.354/SE em conjunto com o cálculo apresentado pelo contador do Juízo.

Conclui-se portanto, diante das diferenças encontradas, pela procedência do pedido no que concerne ao direito à revisão pleiteada.

De toda forma, nada impede à autarquia que, quando da fase de liquidação de sentença, oportunamente promova eventual impugnação aos cálculos, se assim desejar, na forma do art. 535 do CPC.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

Todavia, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual será utilizada a SELIC e suas posteriores alterações.

 

Quanto aos honorários, inverto o ônus da sucumbência, devendo a mesma ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º do CPC, de modo a incidir sobre o total de diferenças devidas, respeitado o limite fixado pela Súmula 111 do STJ.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando a readequação do benefício, na forma supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653308v2 e do código CRC 5d87327a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010191-07.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA RMI AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS (ECs 20/1998 E 41/2003). BENEFÍCIO ORIGINARIAMENTE LIMITADO AO TETO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 564.354/SE. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à readequação do benefício aos tetos majorados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças retroativas. A sentença baseou-se em parecer da contadoria, que concluiu pela inexistência de limitação ao teto no cálculo do salário de benefício, afastando o direito à revisão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o benefício originariamente concedido foi efetivamente limitado ao teto previdenciário vigente;
    (ii) estabelecer se, constatada a limitação original, há direito à readequação da renda mensal em razão da majoração do teto pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O entendimento firmado no RE 564.354/SE estabelece que a majoração dos tetos previdenciários pelas ECs 20/1998 e 41/2003 repercute apenas nos benefícios cujo salário de benefício, na data da concessão, superou o teto então vigente, ocasião em que a limitação reduziu artificialmente a renda mensal inicial.

  2. O segurado tem direito à preservação do valor real do benefício, motivo pelo qual, sendo o teto elemento extrínseco ao cálculo, sua posterior ampliação permite recuperar parcela anteriormente desconsiderada, se houver limitação originária.

  3. A ausência de superação do teto nos momentos específicos das ECs 20/1998 e 41/2003 não impede o direito à readequação, pois o que importa é a comprovação de que, na concessão, houve limitação do salário de benefício ao teto.

  4. O cálculo apresentado no Evento 23 confirma que o benefício foi originalmente limitado ao teto de Cr$ 127.120,76, o que evidencia a existência de valor suprimido na RMI e possibilita sua recomposição parcial mediante aplicação dos novos tetos.

  5. A interpretação dada pela contadoria judicial, ao comparar apenas os valores evoluídos da RMI sem limitação com os tetos posteriores, distorce o alcance do decidido no RE 564.354/SE, pois a readequação visa resgatar diferenças decorrentes da limitação original, ainda que pequenas.

  6. A constatação, na planilha, de saldos positivos mês a mês evidencia prejuízo financeiro decorrente da limitação inicial, sendo devida a revisão pretendida.

  7. Na atualização das diferenças, aplicam-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a Lei 11.960/2009, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção monetária pelo INPC até a EC 113/2021 e, a partir dela, pela SELIC.

  8. Inverte-se o ônus da sucumbência, com honorários fixados na liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.1

Tese de julgamento:

  1. Há direito à readequação do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 quando comprovada limitação original do salário de benefício ao teto previdenciário vigente na data da concessão.

  2. A revisão independe de o benefício ter alcançado ou superado os novos tetos na época das emendas, pois o parâmetro é a existência de valor suprimido na RMI em razão da limitação originária.

  3. O teto previdenciário constitui elemento extrínseco ao cálculo do benefício e, quando majorado, permite recompor diferenças decorrentes da limitação inicial, conforme entendimento do STF no RE 564.354/SE.


Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, § 3º; ADCT, art. 59; Lei 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 564.354/SE; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, Rel. Des. Liliane Roriz, DJ 06/11/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a readequação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653309v3 e do código CRC 9d6ae2b2.

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Data e Hora: 25/02/2026, às 18:48:04

 


1. Minuta realizada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Apelação Cível Nº 5010191-07.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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