Apelação Cível Nº 5010191-07.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por W. A. em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Niterói - SJRJ, com base nas informações da contadoria judicial, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, bem como o pagamento das diferenças devidas daí decorrentes, corrigidas monetariamente.
O magistrado de 1º grau, assim considerou em relação às declarações da contadoria judicial:
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No caso em tela, a parte autora é titular de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 14/03/91 (Evento 1, CONBAS6). Verifica-se, todavia, pela informação prestada pela Contadoria Judicial no Evento 23 (anexada abaixo), que o valor apurado do salário de benefício da aposentadoria não foi superior ao teto máximo da época e, portanto, não sofreu a limitação pelo teto. Portanto, não há que se falar em revisão, uma vez que o benefício da parte autora não estava limitado ao teto, não havendo diferenças a recuperar.
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Observo que a parte autora impugnou os cálculos, entretanto, sem trazer fundamentos suficientes a afastar as conclusões oriundas do parecer da Contadoria, já que a legislação previdenciária contempla outros coeficientes que não se confundem com o teto previdenciário.
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Em suas razões de recorrer () a parte autora se insurge contra a fundamentação da sentença. No mérito, alega que:
a) A limitação da RMI é incontroversa, onde ficou evidenciado que a média contributiva de 146.655,08 foi limitada a 127.120,76 (evento 23);
b) Apesar de evidenciada a limitação ao teto pelo próprio juízo, a sentença recorrida entendeu pela improcedência sob fundamento de que a RMI, apesar de reconhecido em sentença a limitação ao teto, na evolução não ultrapassou o valor teto quando da vigência das Ecs 20/98 e 41/03;
c) Em caso idêntico ao dos autos este Supremo Tribunal Federal rejeitou Recurso do INSS que pugnada pela revisão de acórdão que garantiu a revisão do benefício previdenciário que restou assegurado o valor perdido com base em limitador anterior, mesmo que a evolução tenha ficado abaixo do teto fixado pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Sustenta que “não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais, pois, conforme se extrai de trechos do voto da Ministra Cármen Lúcia, a aplicação imediata do novo teto é possível àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, ou seja, basta que tenham sido limitados ao teto vigente quando de sua concessão.
Ao final, requer a reforma a decisão recorrida, afim de que seja assegurado ao recorrente o aproveitamento dos valores desprezados quando do cálculo inicial mesmo que a sua evolução fique abaixo do valor do teto fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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