Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005644-64.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 46, EMBDECL1), em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos (evento 36, ACOR2).

 

O embargante sustenta que o acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, por meio do qual pretende a desconsideração da personalidade jurídica do devedor. A fundamentação do julgado foi no sentido de que a Súmula 435/STJ não é aplicável às ação ordinárias de cobrança, limitando-se às execuções fiscais, bem como que o INSS não fez prova da existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Aduziu que a ausência de localização da empresa, anos após sua baixa, não é suficiente para a caracterização do ato ilícito apto a gerar a desconsideração da personalidade jurídica.

 

Alega que há omissão no julgado uma vez que não foi objeto de cognição a questão trazida na peça recursal no sentido de que a despeito da baixa da empresa, a mesma não realizou a devida liquidação do seu passivo, nos termos impostos pela lei civil.

 

Aduz que é dever da pessoa jurídica, em hipótese de extinção, promover sua regular liquidação de acordo com os parâmetros legais, que protegem os interesses dos sócios e dos credores. Com efeito, para regular dissolução é necessária a realização do ativo e o pagamento do passivo, com posterior distribuição do líquido remanescente aos sócios, se houver (art. 1.103, CC).

 

Argumenta que os arts. 1.150 e 1.151 do CC/2002 deixam evidente a obrigatoriedade do registro dos atos relativos às empresas e a Lei dos Registros Mercantis (Lei 8934/94) exige a atualização dos dados cadastrais, inclusive dissolução e extinção (art. 1º e 32). A ausência dessas formalidades autoriza presumir que ocorreu dissipação dos bens da sociedade, em prejuízo dos credores. Assim, passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados ou dilapidados, afastando a evidente confusão patrimonial.

 

Afirma que nos casos em que o gestor não toma as precauções cabíveis para a extinção regular do empreendimento, e simplesmente desaparece, revela abuso de personalidade jurídica, consistente no encerramento das atividades sem liquidação do passivo, em violação ao art. 1.103 CC, restando confirmado o direito do credor redirecionar a execução contra os corresponsáveis pela executada à época da dissolução irregular, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.078/19 e art.50, 1.016, c/c 1.053 do CC, para fatos havidos a partir de sua entrada em vigor.

 

Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, devendo ser conhecida e apreciada a causa de pedir recursal no sentido de que a ausência do processo de liquidação da sociedade empresária após o seu término gera a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, conforme demonstrado nas razões acima expostas.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005644-64.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

 

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

 

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas, o que não é o caso dos autos. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

 

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese sequer apontada pela parte embargante no recurso integrativo, ao passo que o erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

 

Por sua vez, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

 

Acresça-se que conforme recentíssimo julgado do eg. STJ, resta reafirmado o entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que: “(...)  "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão..." (STJ, AgInt no AREsp 2706479 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 31/03/2025), não sendo obrigatório, portanto, referir-se expressamente sobre cada um dos preceitos legais mencionados pelas partes quando já apresentou fundamento adequado para enfrentar as questões pertinentes e julgar a causa.

 

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra qualquer vício processual no julgado.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão debatida, restando assim consignado no voto: “... A Súmula 435 do STJ dispõe que:“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Contudo, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que referido enunciado se aplica exclusivamente às execuções fiscais, sejam elas de natureza tributária ou não tributária (REsp 1.371.128/RS, repetitivo). No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação regressiva de cobrança, e não de execução fiscal. Logo, mostra-se inaplicável, de forma direta, a presunção da Súmula 435/STJ. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente admitida em casos de desvio de finalidade, ou confusão patrimonial. O Código de Processo Civil (arts. 133 e seguintes) reforça que cabe à parte requerente demonstrar, de forma concreta, a presença desses pressupostos. No caso em exame, o INSS não logrou êxito em comprovar a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Os elementos colacionados aos autos limitam-se à alegação de dissolução irregular da sociedade e à inexistência de bens, o que, por si só, não basta para autorizar a excepcional medida. O fato de a empresa ter efetuado pagamentos decorrentes de acordo trabalhista após sua baixa não caracteriza a continuidade irregular das atividades, tratando-se apenas de reflexo de obrigação assumida enquanto regularmente em atividade. Tampouco a ausência de localização da empresa em seu domicílio fiscal, anos após a baixa, é elemento suficiente para presumir fraude. A propósito nesse sentido acrescento o seguinte precedente:“Nas execuções comuns é imprescindível que se demonstre alguma das situações descritas no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera dissolução irregular ou a inexistência de bens penhoráveis. A Súmula 435 do STJ restringe-se às execuções fiscais” (TJ-MG - AI: 07982867620168130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 27/06/2017, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017). Portanto, a decisão agravada, ao indeferir o pedido por ausência de demonstração dos requisitos legais, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Fábrica de Esquadrias e Tratamento de Madeira Bragatto Ltda e o redirecionamento do cumprimento de sentença ao sócio administrador”.

 

Portanto, a Súmula 435/STJ aplica-se exclusivamente às execuções fiscais, não sendo extensível ao cumprimento de sentença em ação regressiva de cobrança.

 

A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus não atendido pelo INSS.

 

A mera baixa da empresa, a inexistência de bens penhoráveis ou a ausência de localização da sociedade não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica nem autorizam a excepcional medida (TJ-MG - AI 0798286-76.2016.8.13.0000).

 

A alegada ausência de liquidação formal, mencionada pelo embargante, não altera a conclusão do acórdão, pois o fundamento decisivo é a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, único critério aplicável às execuções comuns.

 

Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

 

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005644-64.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REGULAR LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

  1. CASO EM EXAME

 

Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento voltado ao reconhecimento da dissolução irregular da sociedade executada e à consequente desconsideração da personalidade jurídica, alegando omissão e buscando prequestionamento e efeitos modificativos.

 

  1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar argumento relativo à ausência de regular liquidação da sociedade extinta, prevista no art. 1.103 do CC;

(ii) estabelecer se a decisão deixou de apreciar tese recursal sobre a responsabilidade dos administradores diante da extinção irregular e consequente cabimento da desconsideração da personalidade jurídica.

 

  1. RAZÕES DE DECIDIR

 

O acórdão embargado aprecia expressamente os fundamentos do agravo, concluindo que a Súmula 435/STJ aplica-se exclusivamente às execuções fiscais, não sendo extensível ao cumprimento de sentença em ação regressiva de cobrança.

 

A decisão afirma que, nos termos do art. 50 do CC e dos arts. 133 e seguintes do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus não atendido pelo INSS.

 

O julgado destaca que a mera baixa da empresa, a inexistência de bens penhoráveis ou a ausência de localização da sociedade não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica nem autorizam a excepcional medida, conforme precedente citado do TJ-MG (AI 0798286-76.2016.8.13.0000).

 

A alegada ausência de liquidação formal, mencionada pelo embargante, não altera a conclusão do acórdão, pois o fundamento decisivo é a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial — único critério aplicável às execuções comuns.

 

O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.706.479/RS, DJe 31/03/2025).

 

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, tampouco ao mero prequestionamento, quando inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC, nos termos do STJ (AGA 940040, DJe 20/09/2013).

 

Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se indevida a atribuição de efeitos modificativos, conforme orientação do STJ (EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, DJe 22/06/2015).

 

  1. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos de declaração desprovidos.

 

Tese de julgamento:

 

A desconsideração da personalidade jurídica em execuções comuns exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera dissolução irregular da sociedade.

 

A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.

 

Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem ao mero prequestionamento, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 50, 1.103, 1.150, 1.151, 1.016 e 1.053; Decreto nº 3.078/19, art. 10; Súmula 435/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1.209.082/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 03/05/2018; STJ, REsp 1.380.692/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 29/11/2013; STJ, EDcl no AREsp 747.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/03/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.706.479/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31/03/2025; TJ-MG, AI 0798286-76.2016.8.13.0000, j. 27/06/2017; STJ, AGA 940040, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/09/2013.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.



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Data e Hora: 25/02/2026, às 18:48:02

 


1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução n 615, de 11 de março de 2025 do CNJ

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 A 20/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005644-64.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/02/2026, às 00:00, a 20/02/2026, às 18:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 22/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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