Agravo de Instrumento Nº 5005644-64.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
O embargante sustenta que o acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, por meio do qual pretende a desconsideração da personalidade jurídica do devedor. A fundamentação do julgado foi no sentido de que a Súmula 435/STJ não é aplicável às ação ordinárias de cobrança, limitando-se às execuções fiscais, bem como que o INSS não fez prova da existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Aduziu que a ausência de localização da empresa, anos após sua baixa, não é suficiente para a caracterização do ato ilícito apto a gerar a desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que há omissão no julgado uma vez que não foi objeto de cognição a questão trazida na peça recursal no sentido de que a despeito da baixa da empresa, a mesma não realizou a devida liquidação do seu passivo, nos termos impostos pela lei civil.
Aduz que é dever da pessoa jurídica, em hipótese de extinção, promover sua regular liquidação de acordo com os parâmetros legais, que protegem os interesses dos sócios e dos credores. Com efeito, para regular dissolução é necessária a realização do ativo e o pagamento do passivo, com posterior distribuição do líquido remanescente aos sócios, se houver (art. 1.103, CC).
Argumenta que os arts. 1.150 e 1.151 do CC/2002 deixam evidente a obrigatoriedade do registro dos atos relativos às empresas e a Lei dos Registros Mercantis (Lei 8934/94) exige a atualização dos dados cadastrais, inclusive dissolução e extinção (art. 1º e 32). A ausência dessas formalidades autoriza presumir que ocorreu dissipação dos bens da sociedade, em prejuízo dos credores. Assim, passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados ou dilapidados, afastando a evidente confusão patrimonial.
Afirma que nos casos em que o gestor não toma as precauções cabíveis para a extinção regular do empreendimento, e simplesmente desaparece, revela abuso de personalidade jurídica, consistente no encerramento das atividades sem liquidação do passivo, em violação ao art. 1.103 CC, restando confirmado o direito do credor redirecionar a execução contra os corresponsáveis pela executada à época da dissolução irregular, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.078/19 e art.50, 1.016, c/c 1.053 do CC, para fatos havidos a partir de sua entrada em vigor.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, devendo ser conhecida e apreciada a causa de pedir recursal no sentido de que a ausência do processo de liquidação da sociedade empresária após o seu término gera a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, conforme demonstrado nas razões acima expostas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002657612v2 e do código CRC a65e3e6b.
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Data e Hora: 05/12/2025, às 17:15:24