Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002106-92.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. W. contra sentença da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos do processo nº 5002106-92.2025.4.02.5103/RJ, vinculados à execução por título extrajudicial nº 5003769-23.2018.4.02.5103.

Na origem, o embargante sustentou, em síntese, a ausência de liquidez e certeza do título executivo e a inexigibilidade do crédito. Alegou que a inadimplência teria decorrido de falha da instituição financeira, por não ter sido operacionalizado desconto automático diretamente em sua conta corrente, conforme ajustado, e afirmou não ter sido apresentada planilha clara e detalhada que permitisse conferir, com objetividade, a evolução do débito e os encargos incidentes. Requereu a produção de prova pericial contábil e postulou, ainda, a fixação de valor máximo para as parcelas mensais.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com deferimento da gratuidade de justiça. A CEF apresentou impugnação, defendendo a regularidade do procedimento executivo e a exequibilidade da cédula de crédito bancário, asseverando que a execução foi devidamente instruída com o instrumento contratual e com demonstrativo de evolução do débito, suficientes à identificação do saldo exigido.

Sobreveio sentença que indeferiu a prova pericial por reputá-la impertinente, ao fundamento de que a causa de pedir não se apoiava em impugnação concreta de encargos, critérios de cálculo ou itens específicos do demonstrativo, mas em alegação genérica de falta de liquidez e de insuficiência documental. No mérito, reconheceu a natureza executiva da cédula de crédito bancário utilizada para financiamento de veículo, assentando que a inicial executória estava acompanhada de demonstrativo de evolução contratual, com discriminação dos encargos e exclusão de comissão de permanência cumulada com outros acréscimos. Considerou, ainda, não comprovada a alegação de que a inadimplência teria origem em falha da CEF quanto à operacionalização de descontos em conta. Ao final, julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante em honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.

Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que a prova pericial contábil seria indispensável para esclarecer a composição do débito, conferir a correção dos valores exigidos e suprir a alegada ausência de clareza e detalhamento dos documentos apresentados na execução. Defende que, sem a perícia, teria sido impossibilitado o efetivo contraditório quanto à evolução da dívida e à incidência de encargos, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.

No mérito, insiste na tese de iliquidez do título e inexigibilidade do crédito, alegando que os documentos que lastreiam a execução não evidenciariam, de modo claro e objetivo, a formação do saldo cobrado, com discriminação suficiente dos encargos e da evolução da dívida, o que impediria a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade. Requer, assim, a reforma da sentença para acolhimento dos embargos, com a extinção da execução, reiterando, ao final, o pedido de gratuidade de justiça.

A CEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando que o título é executivo e que a execução foi instruída com documentação apta a demonstrar o débito, além de apontar a desnecessidade de perícia diante da ausência de impugnação técnica específica. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e, no mérito, à alegada iliquidez do título executivo e inexigibilidade do crédito. A gratuidade de justiça já foi deferida na origem, de modo que não há providência adicional a ser adotada quanto ao ponto, salvo se demonstrada alteração superveniente, o que não se evidencia no recurso.

No tocante ao cerceamento de defesa, a alegação não prospera. O Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla direção da instrução, por ser ele o destinatário final da prova. Nessa linha, o art. 370 estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e seu parágrafo único autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 371, por sua vez, consagra o princípio do livre convencimento motivado, ao dispor que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tenha promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Também o art. 355, I, permite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, desde que a instrução já se mostre suficiente ao deslinde da controvérsia.

Nessa moldura normativa, a prova pericial contábil não constitui providência automática em demandas que discutem execução fundada em cédula de crédito bancário, sendo imprescindível que a parte demonstre, de forma minimamente individualizada, quais pontos técnicos demandariam esclarecimento especializado e como a prova requerida se relaciona com fatos controvertidos relevantes para o julgamento. Alegações genéricas de falta de clareza do demonstrativo, sem apontamento de rubricas específicas, critérios de cálculo controvertidos, encargos concretamente impugnados ou discrepâncias objetivas na evolução do saldo, tendem a revelar pretensão instrutória voltada a substituir o ônus argumentativo mínimo do embargante e, por isso, podem ser indeferidas como desnecessárias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, não se proclamando nulidade por mera inconformidade com o resultado, sobretudo quando a prova indeferida não se mostra apta, em tese, a alterar o desfecho à vista da delimitação objetiva da controvérsia e do conjunto documental existente.

No caso concreto, o indeferimento da perícia foi fundamentado e coerente com o modo como a insurgência foi deduzida. A controvérsia não se estruturou a partir de impugnação técnica delimitada sobre a forma de cálculo do saldo, mas, essencialmente, na afirmação de iliquidez do título e de insuficiência documental para lastrear a execução, além de alegação de falha operacional quanto a descontos em conta. Nessas condições, o exame jurídico acerca da exequibilidade do título e da suficiência dos documentos que instruem a execução prescinde, em regra, de perícia contábil, sobretudo quando o magistrado identifica nos autos elementos aptos a demonstrar a origem da obrigação e a evolução do débito. Não se verifica, portanto, o alegado cerceamento.

Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A execução tem por fundamento cédula de crédito bancário, título ao qual a legislação confere força executiva e aptidão para embasar execução por quantia certa, desde que demonstrado o saldo devedor quando a apuração não decorrer de valor único e imediato. A sentença registrou que a execução foi instruída com o instrumento contratual e com demonstrativo de evolução do débito, com discriminação dos encargos e indicação da evolução do saldo, elementos que, em princípio, satisfazem a exigência de clareza mínima quanto ao montante exigido e permitem ao executado compreender a formação do débito e, se for o caso, impugnar pontualmente rubricas ou critérios.

A alegação de iliquidez do título, tal como formulada no recurso, permanece genérica e não vem acompanhada de demonstração concreta de discrepância nos valores, de indicação de encargos indevidos individualizados, de erro de cálculo verificável ou de impugnação objetiva de cláusulas específicas cuja incidência repercuta no saldo. Nessa perspectiva, e à luz do conjunto documental considerado suficiente pelo Juízo de origem, não se identifica vício capaz de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nem fundamento para extinguir a execução por ausência de título ou inexigibilidade do crédito.

Também a tese de que a inadimplência teria decorrido de falha da CEF quanto à operacionalização de descontos em conta corrente não se sustenta sem prova idônea do fato constitutivo alegado, por se tratar de circunstância que, em tese, poderia interferir na caracterização do inadimplemento e na dinâmica de cobrança, mas que demanda comprovação específica. Tendo a sentença afirmado a inexistência de suporte probatório suficiente para essa narrativa e tendo reconhecido a regularidade formal da documentação executiva, mantém-se a conclusão de improcedência dos embargos.

 Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, com a majoração dos os honorários sucumbenciais em 1% (um ponto percentual), perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo, e ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



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Documento:20002705714
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002106-92.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por A. C. W. contra sentença da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ que julgou improcedentes os pedidos veiculados em embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em execução fundada em cédula de crédito bancário, com alegação de cerceamento de defesa e iliquidez do título.

2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base no acervo documental e a parte não indica, de modo específico, rubricas, critérios de cálculo ou encargos concretamente impugnados que demandem esclarecimento técnico.

3. O juiz é o destinatário final da prova e detém poderes para dirigir a instrução, determinando as provas necessárias ao julgamento e indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada. O julgamento antecipado do mérito é admitido quando a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa, não se proclamando nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, sobretudo quando a perícia requerida se destina a suprir alegações genéricas e não se mostra, em tese, apta a alterar o desfecho.

4. A cédula de crédito bancário possui força executiva e é apta a embasar execução por quantia certa, desde que a cobrança seja instruída com documentação idônea que permita identificar a origem da obrigação e a evolução do saldo exigido, com discriminação mínima dos encargos incidentes. A presença do instrumento contratual e de demonstrativo de evolução do débito, aptos a tornar inteligível a formação do montante cobrado, satisfaz o requisito de liquidez em casos nos quais o valor não decorre de quantia única e imediata.

5. A alegação de iliquidez e inexigibilidade do crédito não se sustenta quando formulada de maneira genérica, desacompanhada de indicação objetiva de erros de cálculo, encargos indevidos individualizados, discrepâncias verificáveis ou impugnação concreta de cláusulas com repercussão no saldo. Do mesmo modo, a atribuição da inadimplência a suposta falha da instituição financeira quanto à operacionalização de descontos em conta corrente demanda prova idônea do fato constitutivo, inexistente nos autos, mantendo-se a higidez da pretensão executiva.

6. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um ponto percentual), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do art. 85, § 2º, e ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705714v3 e do código CRC a068ab1d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Apelação Cível Nº 5002106-92.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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