Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035543-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).

A sentença recorrida entendeu haver identidade entre a presente ação e o feito nº 5000643-02.2022.4.02.5101, anteriormente ajuizado pelo ora apelante, no qual se pleiteou a anulação do mesmo ato de licenciamento, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado.

Em suas razões recursais (Evento 42), o Apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não haveria coisa julgada. Sustenta que, embora o pedido de anulação do ato administrativo seja o mesmo da ação anterior (Processo nº 5000643-02.2022.4.02.5101), a causa de pedir seria diversa . Alega que a primeira ação baseou-se na "prescrição administrativa", enquanto a presente ação aborda "irregularidades do processo administrativo" e violação ao art. 102 do Código Penal Militar . Afirma que a fundamentação é "completamente diferente" e que o magistrado singular equivocou-se ao confundir pedido com causa de pedir. Pugna, assim, pelo afastamento da coisa julgada e pelo julgamento de mérito da causa.

Contrarrazões no evento 48.

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).

A sentença recorrida entendeu haver identidade entre a presente ação e o feito nº 5000643-02.2022.4.02.5101, anteriormente ajuizado pelo ora apelante, no qual se pleiteou a anulação do mesmo ato de licenciamento, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado.

Inicialmente, impende registrar que, muito embora a peça recursal apresente trechos com fundamentação por vezes confusa, é possível extrair das razões do apelo o inconformismo central com o reconhecimento da coisa julgada e a intenção de reformar o decisum.

Dessa forma, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à jurisdição, supero eventuais falhas técnicas na dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a verificar se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença transitada em julgado, o que impediria a reapreciação da matéria pelo Poder Judiciário.

O apelante defende a tese de que não há identidade de ações, sustentando que a primeira demanda limitou-se a discutir a prescrição da pretensão punitiva da Administração, enquanto a presente demanda versa sobre irregularidades formais do processo administrativo, cerceamento de defesa e a violação ao art. 102 do Código Penal Militar.

A tese não prospera. A sentença recorrida aplicou com acerto o instituto da coisa julgada.

Para a configuração da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC). No caso em apreço, a identidade de partes e de pedido (anulação do licenciamento e reintegração) é incontroversa. A insurgência do recorrente reside na suposta distinção da causa de pedir.

Contudo, a simples alteração da qualificação jurídica ou a apresentação de novos argumentos para atacar o mesmo ato administrativo não configuram causa de pedir diversa apta a afastar a coisa julgada. O ordenamento jurídico pátrio veda o fracionamento da lide, impedindo que o jurisdicionado ajuíze ações sucessivas para atacar o mesmo ato administrativo, utilizando-se de um argumento de cada vez.

O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrado no art. 508 do CPC:

    “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

A norma impõe que, com o trânsito em julgado, opera-se a preclusão não apenas do que foi efetivamente alegado (o "deduzido"), mas também de tudo aquilo que poderia ter sido alegado (o "dedutível") para atacar o mesmo ato e obter o mesmo resultado prático.

Sobre o tema, a jurisprudência superior é lapidar:

    "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).

Assim, ao buscar a anulação do mesmo licenciamento, o autor deveria ter concentrado todas as teses de nulidade — fossem elas prescricionais, procedimentais, baseadas em cerceamento de defesa ou em normas do Código Penal Militar — na petição inicial da primeira demanda.

Com o trânsito em julgado da sentença que confirmou a legalidade do licenciamento do autor no processo de 2022, operou-se a preclusão máxima. Isso significa que todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas naquela oportunidade, ainda que não o tenham sido expressamente, consideram-se repelidas por força de lei.

As questões agora trazidas pelo apelante referem-se a fatos e normas preexistentes ao ajuizamento da primeira ação. Não se tratam, portanto, de fatos novos ou supervenientes, mas de argumentos que a parte optou por não utilizar na demanda anterior.

Permitir o trâmite desta nova ação sob o pretexto de que a causa de pedir é diferente seria violar frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais, permitindo a perpetuação dos litígios sobre a mesma relação jurídica base. A eventual desconstituição da coisa julgada dependeria do manejo da via excepcional da Ação Rescisória (art. 966 do CPC), não se prestando a presente ação ordinária para tal fim.

Por fim, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença (10% sobre o valor da causa), totalizando 11% (onze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002626295v19 e do código CRC 3478d5e9.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Documento:20002626296
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035543-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 508 DO CPC. PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA LIDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada), sob o fundamento de identidade entre a presente ação e o feito nº 5000643-02.2022.4.02.5101, anteriormente ajuizado pelo ora apelante, no qual se pleiteou a anulação do mesmo ato de licenciamento.

2. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC). No caso, verifica-se que a presente demanda repete ação anterior já transitada em julgado, na qual se buscou a anulação do mesmo ato de licenciamento e a reintegração ao cargo.

3. A simples apresentação de novos argumentos jurídicos ou a alteração da qualificação legal (irregularidades formais, cerceamento de defesa ou violação ao CPM) para atacar o mesmo ato administrativo não configura causa de pedir diversa. O ordenamento jurídico veda o fracionamento da lide e o ajuizamento de ações sucessivas para discutir o mesmo ato sob óticas diferentes.

4. Aplica-se ao caso a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto, consagrando-se o princípio do "deduzido e do dedutível".

5. As teses trazidas na nova demanda referem-se a fatos e normas preexistentes à primeira ação, não se tratando de fatos novos ou supervenientes. A pretensão de desconstituir o resultado do processo anterior deve ser veiculada pela via estreita da Ação Rescisória, não cabendo a rediscussão em nova ação ordinária, sob pena de violação à segurança jurídica.

6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para o total de 11% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002626296v9 e do código CRC d2f6e3a0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Apelação Cível Nº 5035543-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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