Apelação Cível Nº 5035543-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).
A sentença recorrida entendeu haver identidade entre a presente ação e o feito nº 5000643-02.2022.4.02.5101, anteriormente ajuizado pelo ora apelante, no qual se pleiteou a anulação do mesmo ato de licenciamento, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Em suas razões recursais (Evento 42), o Apelante aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não haveria coisa julgada. Sustenta que, embora o pedido de anulação do ato administrativo seja o mesmo da ação anterior (Processo nº 5000643-02.2022.4.02.5101), a causa de pedir seria diversa . Alega que a primeira ação baseou-se na "prescrição administrativa", enquanto a presente ação aborda "irregularidades do processo administrativo" e violação ao art. 102 do Código Penal Militar . Afirma que a fundamentação é "completamente diferente" e que o magistrado singular equivocou-se ao confundir pedido com causa de pedir. Pugna, assim, pelo afastamento da coisa julgada e pelo julgamento de mérito da causa.
Contrarrazões no evento 48.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).
A sentença recorrida entendeu haver identidade entre a presente ação e o feito nº 5000643-02.2022.4.02.5101, anteriormente ajuizado pelo ora apelante, no qual se pleiteou a anulação do mesmo ato de licenciamento, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Inicialmente, impende registrar que, muito embora a peça recursal apresente trechos com fundamentação por vezes confusa, é possível extrair das razões do apelo o inconformismo central com o reconhecimento da coisa julgada e a intenção de reformar o decisum.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à jurisdição, supero eventuais falhas técnicas na dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se a verificar se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença transitada em julgado, o que impediria a reapreciação da matéria pelo Poder Judiciário.
O apelante defende a tese de que não há identidade de ações, sustentando que a primeira demanda limitou-se a discutir a prescrição da pretensão punitiva da Administração, enquanto a presente demanda versa sobre irregularidades formais do processo administrativo, cerceamento de defesa e a violação ao art. 102 do Código Penal Militar.
A tese não prospera. A sentença recorrida aplicou com acerto o instituto da coisa julgada.
Para a configuração da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC). No caso em apreço, a identidade de partes e de pedido (anulação do licenciamento e reintegração) é incontroversa. A insurgência do recorrente reside na suposta distinção da causa de pedir.
Contudo, a simples alteração da qualificação jurídica ou a apresentação de novos argumentos para atacar o mesmo ato administrativo não configuram causa de pedir diversa apta a afastar a coisa julgada. O ordenamento jurídico pátrio veda o fracionamento da lide, impedindo que o jurisdicionado ajuíze ações sucessivas para atacar o mesmo ato administrativo, utilizando-se de um argumento de cada vez.
O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrado no art. 508 do CPC:
“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
A norma impõe que, com o trânsito em julgado, opera-se a preclusão não apenas do que foi efetivamente alegado (o "deduzido"), mas também de tudo aquilo que poderia ter sido alegado (o "dedutível") para atacar o mesmo ato e obter o mesmo resultado prático.
Sobre o tema, a jurisprudência superior é lapidar:
"A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).
Assim, ao buscar a anulação do mesmo licenciamento, o autor deveria ter concentrado todas as teses de nulidade — fossem elas prescricionais, procedimentais, baseadas em cerceamento de defesa ou em normas do Código Penal Militar — na petição inicial da primeira demanda.
Com o trânsito em julgado da sentença que confirmou a legalidade do licenciamento do autor no processo de 2022, operou-se a preclusão máxima. Isso significa que todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas naquela oportunidade, ainda que não o tenham sido expressamente, consideram-se repelidas por força de lei.
As questões agora trazidas pelo apelante referem-se a fatos e normas preexistentes ao ajuizamento da primeira ação. Não se tratam, portanto, de fatos novos ou supervenientes, mas de argumentos que a parte optou por não utilizar na demanda anterior.
Permitir o trâmite desta nova ação sob o pretexto de que a causa de pedir é diferente seria violar frontalmente a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais, permitindo a perpetuação dos litígios sobre a mesma relação jurídica base. A eventual desconstituição da coisa julgada dependeria do manejo da via excepcional da Ação Rescisória (art. 966 do CPC), não se prestando a presente ação ordinária para tal fim.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença (10% sobre o valor da causa), totalizando 11% (onze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002626295v19 e do código CRC 3478d5e9.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/02/2026, às 14:18:57