Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018415-74.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. C. A., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 4 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação das questões objetivas de números 27, 28, 34, 39, 40, 52, 53, 58, 61, 64, 75 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no teste de aptidão física – TAF.

O Agravante afirma que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024 e foi eliminado por não ter alcançado colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas.

Alega que identificou que as questões de números 27, 28, 34, 39, 53, 58, 61, 75 e 80 apresentariam ilegalidade em sua composição, seja por apresentarem duas ou mais alternativas que são, ao mesmo tempo, corretas, seja por não apresentarem alternativa correta, bem como que as questões de números 40, 52 e 64 apresentariam conteúdo que não estaria previsto no edital, apontando a necessidade de anulação das doze questões impugnadas, o que faria com que o candidato alcançasse pontuação suficiente para prosseguir no certame.

Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, considerando “a robusta demonstração de ilegalidades formais e materiais existentes nas questões impugnadas”; e o periculum in mora, em razão da proximidade do Teste de Aptidão Física, “cuja não participação inviabiliza por completo o prosseguimento no certame”.

Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a atribuição da pontuação referente às questões impugnadas, a fim de garantir a participação do agravante nas demais etapas do certame.

Evento 2, indeferida a antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões apresentadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF no evento 12, pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 13, pelo desprovimento do recurso.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 18, no sentido de não estar configurada hipótese que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

VOTO

O recurso deve ser desprovido.

Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

In casu, a parte agravante pretende que seja reformada a decisão agravada para que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões objetivas de números 27, 28, 34, 39, 40, 52, 53, 58, 61, 64, 75 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame.

No entanto, não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, visto que não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.

A correção de provas e a respectiva atribuição de notas em concursos estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos. Vejamos:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 

A exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima transcrito, decidido em regime de Repercussão Geral, permite que o Judiciário, excepcionalmente, realize juízo de compatibilidade do conteúdo das questões cobradas com o conteúdo programático previsto no edital.

In casu, o pleito de mudança do gabarito das questões de números 27, 28, 34, 39, 53, 58, 61, 75 e 80 não está contido na exceção prevista pelo julgamento do STF na decisão citada acima, tratando-se de indignação do candidato com o resultado divulgado pela comissão examinadora.

Ao que parece, a parte recorrente pretende que seu entendimento acerca das referidas questões seja considerado correto em detrimento do gabarito da banca examinadora, o que importaria em indevida invasão do mérito administrativo.

O Poder Judiciário deve limitar-se à fiscalização da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no conteúdo das provas ou nos critérios estimados pela banca examinadora, uma vez que tais aspectos fazem parte da discricionariedade administrativa.

Estabelecer, pela via judicial, a revisão dos enunciados e das assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.

Acerca do tema ora sob análise, confira-se precedente desta Turma Especializada:

 

“ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. REVISÃO DE PONTUAÇÃO. PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão da nota obtida pela impetrante no XXXIII Exame de Ordem, com a atribuição da nota referente às questões mencionadas na inicial, assegurando, dessa forma, sua habilitação para a segunda fase do referido Exame ou do subsequente.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015).

- No caso concreto, a impetrante pretende a anulação questões 24, 38 e 74 do XXXIII Exame de Ordem Unificado, sob a alegação de que referidas questões “possuem ilegalidades em seu teor e respectivo gabarito”.

- Malgrado a impetrante sustente impugnar a legalidade das questões supramencionadas, depreende-se de suas razões que pretende confrontar, pela via jurisdicional, o conteúdo e os critérios de correção adotados pela banca organizadora, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado.

- Destarte, considerando que a irresignação da impetrante se resume ao conteúdo e critérios de correção empregados pela Banca Examinadora, apreciação que não se submete ao crivo do Poder Judiciário, como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes mencionada, afigura-se escorreita a sentença que denegou a segurança vindicada.

- Recurso da impetrante desprovido.”

(TRF2. Sexta Turma Especializada. Apelação Cível nº 5121704-85.2021.4.02.5101/RJ. Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva. Julgamento em 06/06/2022)

 

Em relação às questões de números 40, 52 e 64, sustenta a parte recorrente que haveria extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.

Contudo, sequer foi apresentado o conteúdo programático do certame, visto que a parte autora/agravante se limitou a apresentar o Edital nº 2/2024, no evento 1, ANEXO8, dos originários, deixando de apresentar o anexo que indica o conteúdo programático.

Sem a apresentação do conteúdo programático não é possível verificar se o conteúdo exigido possui ou não previsão editalícia.

Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713314v2 e do código CRC 24713ffb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/02/2026, às 19:29:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:37:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002713315
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018415-74.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. JUDICIÁRIO NÃO SUBSTITUI BANCA EXAMINADORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação das questões objetivas de números 27, 28, 34, 39, 40, 52, 53, 58, 61, 64, 75 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no teste de aptidão física - TAF.

2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

3. O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

4. A discussão gira em torno da correção de provas e a respectiva atribuição de notas, questões que, em concursos públicos, estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública.

5. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485 - RE 632853), firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos, permitindo, excepcionalmente, ao Judiciário a análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

6. O pleito de mudança do gabarito das questões de números 27, 28, 34, 39, 53, 58, 61, 75 e 80 não está contido na exceção prevista pelo julgamento do STF, tratando-se de indignação do candidato com o resultado divulgado pela comissão examinadora. Ao que parece, a parte recorrente pretende que seu entendimento acerca das referidas questões seja considerado correto em detrimento do gabarito da banca examinadora, o que importaria em indevida invasão do mérito administrativo.

7. Em relação às questões de números 40, 52 e 64, sustenta a parte recorrente que haveria extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. Contudo, sequer foi apresentado o conteúdo programático do certame, visto que a parte autora/agravante se limitou a apresentar o Edital nº 2/2024, deixando de apresentar o anexo que indica o conteúdo programático, não sendo possível verificar a referida alegação.

8. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.

9. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713315v3 e do código CRC c4f99c3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/02/2026, às 14:44:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:37:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 26/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018415-74.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 26/02/2026, às 18:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 11:37:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas